DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME SOUZA DOS SANTOS e ODILANDER LEONARDO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 2111335-19.2025.8.26.0000/50000).<br>Consta dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente, desde 7/3/2025, e foram pronunciados pela suposta prática de duplo homicídio triplamente qualificado.<br>Na origem, a impetração não mereceu conhecimento por constituir reiteração de pedido. Interposto agravo interno, o recurso foi desprovido (e-STJ fls. 3.942/3.945).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa e, por conseguinte, para a manutenção da prisão cautelar.<br>Afirma que, por culpa da acusação, a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi adiada duas vezes, estando agora designada para o dia 28/1/2026.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fl. 3.945):<br>De toda sorte, e ao ensejo, em apreço aos princípios da celeridade e da economia processuais, consigno que o aventado excesso de prazo da custódia cautelar também não vinga; regular a atual tramitação do feito originário (nº 0000763-39.2023.8.26.0052), não havendo sinais de desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional, donde se aguarda a realização de nova "sessão plenária" aprazada "para o dia 07 de outubro de 2025, às 13h30min" (fls. 3527, respectivos). Não bastasse, tal como havido nesta Instância quando do julgamento da ordem anterior, vê-se que a prisão processual antagonizada foi devidamente reanalisada em diversas oportunidades na origem (fls. 2982/2984, 3518/3529 e 3683, idem), e prestigiados os fundamentos que a embasaram inauguralmente.<br>Os pacientes foram presos em 7/3/2025, a sessão de julgamento de 10/4/2025 foi redesignada para 7/10/2025, em razão da juntada de um novo documento pela acusação. Em seguida, durante a nova sessão de julgamento, em 7/10/2025, uma jurada, portadora de autismo, teve problema de saúde, ensejando a dissolução do Conselho e nova designação para o dia 28/1/2026, segundo informado pela própria defesa.<br>Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois, a despeito do adiamento de duas sessões de julgamento, tais fatos não foram ocasionadas pelo Juízo processante, que tem dado célere andamento ao processo, designando data próxima para a realização da nova sessão, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática de duplo homicídio triplamente qualificado, um deles tentado.<br>Aliás, vale lembrar que os réus são acusados da prática de crime de extrema gravidade, porquanto os pacientes, integrantes da "Torcida Jovem do Santos", em conjunto com terceiros, teriam aguardado de tocaia, nas proximidades de uma estação ferroviária, os torcedores adversários, contra os quais desferiram agressões com socos, chutes e golpes de barras de ferro, resultando no homicídio de Cláudio Fernando Mendes Cardoso de Moraes e nas lesões corporais de Daniel Bezerra Leopoldino Silva.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA