DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAUL LUZ REZENDE desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0007455-66.2025.8.27.2700).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, de art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo) e art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte de droga para consumo pessoal).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 75/77):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DE ROUBO MAJORADO E PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. FUGA DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES STJ E TJTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo) e art. 28 da Lei n.º 11.343/06 (porte de droga para consumo pessoal), sob alegação de excesso de prazo da prisão preventiva. 2. O paciente foi preso em 16.12.2023, após ter sido considerado foragido. A ação penal se encontra na fase de designação de audiência de instrução e julgamento. 3. A defesa requer a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos, conforme o art. 312 do CPP; (ii) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade do crime imputado e o histórico de fuga do paciente. 6. A fuga do paciente entre 2022 e 2023 justifica a decretação e manutenção da prisão, conforme entendimento pacificado do STF e STJ, por indicar risco real à aplicação da lei penal. 7. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual, pois a contagem deve considerar a complexidade do feito e a conduta da defesa. A instrução processual está em curso e a demora se deve, em parte, à conduta do próprio paciente, que se manteve foragido por mais de um ano, obstando sua citação e o regular andamento do processo. 8. Medidas cautelares diversas são inadequadas, diante da periculosidade evidenciada, do risco de reiteração delitiva e da evasão do distrito da culpa, fatores que demonstram a insuficiência de alternativas à prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Ordem denegada.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, já que ele está preso desde 14/11/2024 e até o momento nem sequer foi designada a audiência de instrução.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 92/94.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 109/114).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Informações obtidas mediante contato telefônico estabelecido com o Cartório da 4ª Vara Criminal de Palmas/TO noticiam que, em 22/9/2025, houve a concessão da liberdade provisória ao recorrente, expedido o competente alvará de soltura.<br>Assim, esvaziado está o objeto deste recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA