DECISÃO<br>A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 192/193):<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, contra a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que deixou de admitir seu recurso especial.<br>O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição, contra o acórdão do Tribunal de Justiça estadual que negou provimento ao seu apelo e manteve a decisão pela remição de pena do agravado Marlúcio Silva de Oliveira.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL PENAL. AGEX. REMIÇÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRÁTICAS EDUCATIVAS NÃO CONTEMPLADAS POR CONVÊNIO COM O SISTEMA CARCERÁRIO (ART. 2º, II DA RES. 391/2021 DO CNJ). MERO FORMALISMO SUPLANTADO PELO EFETIVO ACOMPANHAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL. EXEGESE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE ESTUDO COM CARÁTER RELIGIOSO. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (fl. 48)<br>Diante do acórdão, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. (fl. 76)<br>No recurso especial, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte alega violação ao art. 619 do CPP, alegando ausência de análise da alegada omissão do acórdão recorrido. Também alegou violação ao art. 126-§§1º-I e 2º da Lei de Execução Penal e aos arts. 2º-II e 4º da Resolução nº 391/2021 do CNJ. Sustentou que o curso para Catecúmenos feito pelo apenado é uma atividade essencialmente de cunho religioso e espiritual, com programação inteiramente voltada para ministrações, palestras bíblicas, mas que não tem vinculação institucional com o poder público, voltada à área educacional, capaz de proporcionar a remição de pena. Sustentou que as atividades religiosas "ainda que sejam estimuladas pelos setores públicos em favor dos encarcerados, não podem ser classificadas como atividades de ensino de forma aleatória". Pediu, portanto, o provimento do recurso especial para que a decisão que homologou a remissão para atividades religiosas seja anulada. (fls. 80/100)<br>O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deixou de admitir o recurso especial, sob o entendimento de que a alegada violação ao art. 619 do CPP esbarra no óbice do enunciado nº 83 da Súmula do STJ. Também entendeu que a análise das demais violações legais exigiriam a revisão das provas dos autos, esbarrando no enunciado nº 7 da Súmula do STJ. (fls. 127/134)<br>Neste agravo em recurso especial, o Ministério Público estadual alega que não há se falar em incidência do enunciado nº 83/STJ, visto que "o caso sub examine não se enquadra na referida hipótese, visto que não há que se falar em sintonia entre o decisum vergastado e a orientação jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, a qual rechaça ofensa ao art. 619 do CPP quando o recorrente não demonstra de forma inequívoca algum vício a ser sanado na decisão recorrida". Reiterou os argumentos do recurso especial e sustentou, ao final, não incidir o enunciado nº 7/STJ, visto que não pretendeu revolver fatos e provas, pois a causa de pedir recursal parte das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido. Pede o provimento do agravo. (fls. 135/155)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação à irresignação recursal, a Corte estadual manifestou-se, inicialmente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 49/51, grifei):<br>9. Como cediço, o instituto da redimere se acha disciplinado no art. 126 da LEP, in verbis:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". (grifos inautênticos) 10. Por seu turno, a Res. 391/21 do CNJ, ao revogar a Recomendação 44/2013, manteve a exigência do resgate da pena por práticas sociais educativas (cursos) somente ser possível com instituições autorizadas ou conveniadas com o Poder Público (art. 2º, II), independente do regime imposto.<br>11. Nada obstante, este Colegiado, no desiderato de prestigiar os Reeducandos empenhados no aperfeiçoamento e no labor, sobretudo para garantir um retorno ao convívio social mais digno e humano, tem flexibilizado a supradita literalidade normativa, fazendo-o em alinhamento com a jurisprudência da Corte Cidadã:<br>".. em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade.." (HC n. 376.324/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/5/2017).<br>12. Sobre a temática, enfocando os princípios da individualização da pena e da fraternidade, tem decidido o Tribunal da Cidadania:<br>".. Importante ressaltar que o presente precedente foi firmado mediante a consideração, além do caso concreto, com todos os documentos que o respaldam, da necessidade de esta Corte Superior de Justiça conferir interpretação que preze pelos princípios constitucionais e processuais penais, como in dubio pro reo, individualização da pena e princípio da fraternidade, na sua dimensão de reduzir as desigualdades sociais e proteção dos direitos fundamentais, bem como o fundamento primordial da Constituição da República, que seria a dignidade da pessoa humana. .." (HC 376.140/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017).<br>13. Entendo, pois, que limitar a benesse por estudo às instituições conveniadas com o Poder Público, leia-se, Unidade Prisional (art. 2º, II da Resolução 391/21 do CNJ), seria conferir vida ao formalismo em detrimento da (fomento à factual ressocialização). mens legis<br>14. Daí, penso ser acertado o entendimento adotado pelo Juízo Executório, reconhecendo em favor do Interno o decote punitivo pela presença no Curso "Catecumenos", estando essa linha intelectiva, reitero, compatível com a exegese do art. 126 da LEP, cujo desiderato maior é a ressocialização.<br>15. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. LIMITE. ATIVIDADE ESCOLAR. TEMPO QUE EXCEDEU A CARGA DE 4 HORAS DIÁRIAS QUE DEVE SER COMPUTADO PARA REMIR A PENA. ISONOMIA COM A HIPÓTESE DE REMIÇÃO POR TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 2. O entendimento atual de ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção se orienta no sentido da flexibilização do art. 126 da LEP, para se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e realização de artesanato, não sendo, pois, razoável que também não se reconheça a remição da pena pelo labor interno, devidamente atestado pelo estabelecimento prisional, até mesmo "como forma de possibilitar aos apenados encarcerados em unidades sem outras atividades laborais receberem o benefício, desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional" (AgRg no REsp 1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021) 3. Não se mostra plausível admitir-se horas extras na remição pelo trabalho e, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.779/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)<br>16. É preciso registrar, ainda, ter sido o evento subscrito pela Secretaria de Estado da Administração suso Penitenciária, conforme se apura da Parceira de Atuação (ID 24096742, pág. 2).<br>17. De mais a mais, ressaltando seu caráter pedagógico/religioso, o treinamento ocorreu durante o período de 03/07/2023 a 06/01/2024, totalizando 64 (sessenta e quatro) horas aula, com controle de frequência.<br>18. Nesse sentido, pontou o douto julgador:<br>".. Juntado aos autos certificado de conclusão de curso de Catecumenos, promovido pela Igreja Betes da Fonte de Vida, totalizando 64 (sessenta e quatro) horas de estudo. Assim, considero que o apenado tem direito de remir 05 (cinco) dias de pena, ante a carga horaria de 64 (sessenta e quatro) horas de estudo. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 126, § 1o, Inciso I, da Lei de Execução Penal, DECLARO remidos 05 (cinco) dias da pena privativa de liberdade imposta ao apenado MARLÚCIO SILVA DE OLIVEIRA..". (ID 24096006).<br>19. Destarte, em dissonância com a 4ª PJ, desprovejo o Recurso.<br>Ainda, julgando os aclaratórios opostos pelo ora agravante, manifestou-se a Corte de origem da seguinte forma (e-STJ fls. 77/79):<br>7. No mais, sem razão o Recorrente.<br>8. Com efeito, o Acórdão objurgado se manifestou de forma expressa e pormenorizada acerca da possibilidade do referido decote punitivo, a fim de privilegiar um retorno ao convívio social mais digno e humano ao reeducando (ID 24904161):<br>".. Por seu turno, a Res. 391/21 do CNJ, ao revogar a Recomendação 44/2013, manteve a exigência do resgate da pena por práticas sociais educativas (cursos) somente ser possível com instituições autorizadas ou conveniadas com o Poder Público (art. 2º, II), independente do regime imposto.<br>Nada obstante, este Colegiado, no desiderato de prestigiar os Reeducandos empenhados no aperfeiçoamento e no labor, sobretudo para garantir um retorno ao convívio social mais digno e humano, tem flexibilizado a supradita literalidade normativa, fazendo-o em alinhamento com a jurisprudência da Corte Cidadã..".<br>".. Entendo, pois, que limitar a benesse por estudo às instituições conveniadas com o Poder Público, leia-se, Unidade Prisional (art. 2º, II da Resolução 391/21 do CNJ), seria conferir vida ao formalismo em detrimento da (fomento à factual mens legis ressocialização).<br>Daí, penso ser acertado o entendimento adotado pelo Juízo Executório, reconhecendo em favor do Interno o decote punitivo pela presença no Curso "Catecumenos", estando essa linha intelectiva, reitero, compatível com a exegese do art. 126 da LEP, cujo desiderato maior é a ressocialização.<br>É preciso registrar, ainda, ter sido o evento subscrito pela Secretaria de Estadosuso da Administração Penitenciária, conforme se apura da Parceira de Atuação (ID 24096742, pág. 2).. De mais a mais, ressaltando seu caráter pedagógico/religioso, o treinamento ocorreu durante o período de 03/07/2023 a 06/01/2024, totalizando 64 (sessenta e quatro) horas aula, com controle de frequência..".<br>10. Sobre a temática, decidiu o TJPR :<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO PELO ESTUDO EM FAVOR DO APENADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 126 DA LEP E À RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CURSO BÍBLICO (ENSINO RELIGIOSO). ART. 210, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 33 DA LEI Nº 9.394/96 QUE DETERMINAM A INCLUSÃO DO ESTUDO BÍBLICO NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA REMIÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA FAVORÁVEL AO APENADO. FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA DA PENA. PREPONDERÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 4001636-50.2021.8.16.0009 - Rel.: Des. MÁRIO NINI AZZOLINI - j. em 19.07.2021).<br>11. De mais a mais, convém rememorar, haver a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária subscrito o aludido evento (ID 24096742, pág. 2), presumindo a credibilidade do estudo com a fiscalização do ente público.<br>12. Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA.. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do embargado. III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a decisum conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.092.426 /MG, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, DJe 14/02/2023).<br>13. Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada.. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.908.942/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).<br>14. Destarte, ausentes quaisquer das pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.<br>Apura-se, portanto, do confronto entre as razões recursais e os trechos em destaque, que o Tribunal demonstrou especificamente os motivos pelos quais manteve a remição da pena pela conclusão do curso de cunho religioso.<br>Assim, exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila no recurso de apelação, dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Porém, a tal desiderato não se prestam os aclaratórios.<br>A respeito, faço menção aos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INQUISITORIAL E JUDICIAL. ART. 155 DO CPP. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há violação do 619 do Código de Processo Penal. A Corte estadual analisou as pretensões deduzidas pela parte em atenção às especificidades do caso concreto. Na verdade, o agravante pretende, por via tangencial, revolver aspectos fático-probatórios e rediscutir a convicção prolatada pelas instâncias ordinárias.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 865.902/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 7/6/2016.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECRETO PREVENTIVO REVOGADO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES.<br>1. Os embargos de declaração objetivam apontar vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do "decisum" como preconizado nos arts. 619 e 620, do CPP.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o acórdão proferido nos limites do pedido, com a devida motivação, não incide em vício passível de saneamento por embargos declaratórios.<br>3. Estando os fatos enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses do embargante.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 276.456/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 3/2/2014.)<br>Ademais, no mérito, não há como conhecer da irresignação.<br>Verifico do exame dos excertos dos acórdãos proferidos pela Corte de origem, que os fundamentos destacados, suficientes, per se, à manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados especificamente pelo Parquet nas razões recursais. Desse modo, incide na espécie a Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 370, § 1º, DO CPP. (I) - ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. (II) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF.<br>2. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.597.699/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA