DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 772):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO NASCIMENTO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO DANO, EM 1 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, SOBRE O DANO MORAL DEVE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 836-842).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 852-867), a parte agravante apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I e II, do CPC/2015; e aos arts. 884 e 944 do CC.<br>De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "não foi demonstrado qualquer comportamento omissivo específico por parte do Município que permita concluir pela falha do serviço de acolhimento. A condenação foi baseada exclusivamente em suposições e juízos de valor, o que afronta os dispositivos legais mencionados e esvazia os requisitos mínimos da responsabilidade objetiva." (e-STJ, fl. 861).<br>Pleiteou seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, ou subsidiariamente, seja reduzida a indenização por danos morais parâmetros razoáveis e proporcionais.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 873-877).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 890-901).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 905-908).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJRJ examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 776 - sem destaque no original):<br>Com efeito, prevalece em nosso ordenamento jurídico, por força da norma constitucional prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, basta a simples comprovação da conduta (comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre o comportamento do agente público e o dano suportado, para que se configure a responsabilidade do ente público.<br>Conforme restou consignado no laudo pericial de id. 518, há nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pela autora: "há nexo de causalidade entre o evento narrado e o dano apresentado. Houve déficit funcional total temporário por um período de 12 dias em relação ao evento narrado (mãe e filha).<br>Houve repercussão profissional total temporária por um período de 12 dias em relação ao evento narrado (mãe). Houve quantum doloris muito importante, estimável no grau 7 em 7, em relação ao evento narrado. Houve déficit funcional parcial permanente de 80% em relação ao evento narrado, às custas da redução da capacidade funcional cognitiva e motora da criança. Houve dano estético permanente considerável, estimável no grau 5 em 7, em relação ao evento narrado."<br>Nesse contexto, a autora comprova a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Caberia ao réu a contraprova sobre tais alegações, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Ressalta-se que, embora a prestação de serviços médicos não se apresente como uma obrigação de resultado, os entes públicos têm o dever de prestar tais serviços de maneira eficiente e da forma mais adequada e possível, o que não ocorreu no caso em questão, posto que os prepostos do réu foram negligentes quanto as medidas necessárias para um trabalho de parto seguro e adequado. Portanto, configurado o dever de indenizar.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir a responsabilidade civil da parte agravante, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Ademais, quanto à indenização pelos danos morais, ficou consignado no acórdão recorrido que (e-STJ, fl. 776 - sem destaque no original):<br>No que diz respeito ao dano moral, este restou configurado, em razão da inegável ofensa a direitos da personalidade da autora consubstanciada nos danos sofridos em decorrência de falha na condução do trabalho de parto de sua genitora, causando-lhe sofrimento fetal, assim como sequelas em decorrência da asfixia neonatal, tais como paralisia cerebral, epilepsia e estrabismo.<br>Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, esta deve se mostrar razoável, levando-se em consideração o cunho punitivo, pedagógico e compensatório da verba em questão que, como se sabe, tem natureza de sanção civil, apta à reparação do dano sofrido, revestindo-se de desestímulo à reincidência da conduta lesiva. Deve considerar, ainda, as peculiaridades das partes, e evitar valores astronômicos, sob pena de gerar enriquecimento sem causa para a parte recorrida.<br>No caso em tela, não se trata de um mero aborrecimento pela perda de um objeto ou pela má prestação de um serviço sem maiores consequências, a justificar o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00. A conduta do réu inviabilizou a autora de ter uma vida plena e saudável, causando-lhe danos irreversíveis e permanentes. Desta forma, o valor do dano moral deve ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ser tal quantia mais adequada a gravidade dos fatos, ao bem da vida em questão e aos danos sofridos pela autora.<br>Sendo assim, é inadmissível a alegada ofensa aos arts. 884 e 944 do CC, pois o julgamento da pretensão recursal seja para reconhecer a ausência de prova do ato ilícito, seja para afastar o nexo causal e, assim, julgar improcedente a pretensão condenatória pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide, atividade cognitiva vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ).<br>Além disso, no que diz respeito à pretensão de majoração do valor a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ"<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM HOSPITAL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 150.000,00 PARA A ESPOSA E R$ 50.000,00 PARA CADA FILHO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.<br>1. Razoabilidade e proporcionalidade observados no valor fixado a título de danos morais - arbitrados em R$ 150.000,00 para a esposa e R$ 60.000,00 para cada filho, totalizando R$ 330.000,00 -, verificado pela Corte de origem com base nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, não merecendo revisão, sob pena de infringência ao teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Valor fixado com base nas peculiaridades do caso concreto para cumprir dupla finalidade: ressarcimento do prejuízo imposto à parte recorrida e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. Considerou-se, para tanto, o grau da lesividade da conduta ofensiva, representado pelo longo período de inépcia do hospital para o início do tratamento do paciente e impropriedade deste, apesar da gravidade da moléstia, além da capacidade econômica da parte pagadora.<br>3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp 1391667/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 14/03/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. PARALISIA CEREBRAL. NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando reparação decorrente de demora na realização do parto ocasionada por suposta negligência do atendimento médico que foi prestado a gestante. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para majorar a indenização para cada requerente.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - No que diz respeito à pretensão de majoração do valor a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017;<br>AgInt no AREsp 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.<br>V - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado nos presentes autos para cada requerente, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais) no total, seria irrisório, conforme sustentado pelo recorrente.<br>VI - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.094.566/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.043.755/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgRg no AREsp n. 221.113/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.<br>VII - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como montante total, fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão lesões em recém-nascido, ocasionadas por erro médico, durante o parto, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>VIII - Ademais, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IX - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos, de modo particularizado, pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019; AgInt no REsp 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.<br>X - Sobre outro aspecto, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>XI - Dessa forma, a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos, para concluir como devida a fixação de pensão mensal apenas à vítima imediata do dano material, qual seja, à primeira requerente. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>XII - Ademais, quanto ao pedido de que o pagamento dos danos materiais seja feito de uma única vez, tem-se que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>XIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.532/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE DO FILHO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravada em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a sua condenação por danos morais, em decorrência do falecimento de seu filho, ocasionado pela falha na prestação de serviço médico-hospitalar. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os réus ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais)". O acórdão do Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, apenas no tocante ao termo a quo dos juros de mora e correção monetária.<br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu pela existência do nexo de causalidade entre as condutas dos agentes estatais e a morte do filho da autora, in verbis: "Pela análise dos elementos dos autos em especial do laudo complementar de necropsia (fls. 25/26) e do laudo pericial elaborado pelo Perito nomeado pelo Juízo, constante às fls. 131/137, resta possível se constatar que os entes públicos não teriam se desincumbido de romper com o nexo de causalidade (..)". Ainda segundo o acórdão, "pela prova pericial produzida nos autos resta evidente a este Julgador que o procedimento supramencionado não teria sido observado, mormente se for levado em consideração que as medidas e prescrições adotadas não se encontrariam dentro de razoável perspectiva diante do quadro apresentado pelo filho da autora e das técnicas médicas aplicáveis ao caso, consoante restou consignado pelo Perito do Juízo, à fl. 133 em resposta ao item três dos quesitos formulados pelo primeiro réu.<br>Some-se a isto a própria conclusão do laudo pericial em que o Expert estabeleceu o nexo de causalidade entre as condutas dos agentes estatais consubstanciadas no péssimo atendimento prestado ao filho da autora e o resultado danoso, a saber, a morte de um bebê de 11 meses de idade. Patente, portanto, a existência de falha na prestação do serviço público de saúde por parte de ambos os recorrentes". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).<br>V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais, arbitrado, pela sentença, em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal valor, ao contrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.938.955/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.