DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DEIVISON DA SILVA MELO e JACKSON JUNIOR FERREIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0001031-17.2025.8.17.9480).<br>Depreende-se dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente, desde 17/2/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, CP) - PACIENTES PRESOS PREVENTIVAMENTE DESDE 17/02/2023 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA EM 11/09/2024 - FEITO NA FASE DE ALEGACÕES FINAIS, APÓS DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL - PRAZO RAZOÁVEL - PRECEDENTES DO STJ - MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO - VIA ESTREITA DO WRIT INADEQUADA PARA EXAME DE PROVAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega excesso de prazo no trâmite processual.<br>Ressalta que os pacientes encontram-se encarcerados desde 17/2/2023, com perícia prosopográfica ainda pendente de conclusão, "destinada a verificar se as pessoas constantes das filmagens são os ora pacientes, diligência determinada pelo Juízo de origem em 03/10/2023 (ID 146835184), sem que, até a data da impetração e sem qualquer justificativa, a Polícia Científica ainda não tinha realizado a diligência  .. ", e-STJ fl. 5.<br>Assere que a instrução foi concluída em 11/9/2024, porém "o processo segue sem previsão para prolação da sentença penal, encontrando- se agora na fase de alegações finais. Tudo isto, destacamos, sem que se possa ser atribuída qualquer culpa à defesa ou à pessoa do acusado" (e-STJ fl. 8).<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento das custódias, com a expedição dos competentes alvarás de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Cumpre esclarecer que os pacientes estão custodiados desde 17/2/2023, e a defesa alega que não há previsão para a prolação da sentença.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 12/13, grifei ):<br>A impetração busca o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva dos pacientes, sob o argumento de excesso de prazo e fragilidade probatória.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta da conduta (roubo majorado praticado contra várias vítimas, com emprego de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes), bem como pelo risco de reiteração delitiva, tendo ambos os pacientes antecedentes criminais Quanto ao alegado excesso de prazo, não assiste razão à defesa.<br>A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição da razoabilidade da duração da prisão processual não se dá por mera soma aritmética de prazos, mas sim à luz das particularidades do caso concreto.<br>No caso, verifica-se que a instrução criminal foi encerrada em 11/09/2024, estando o processo na fase de diligências complementares, em razão de perícia requerida pela própria defesa.<br>As partes ainda não foram intimadas para apresentação de alegações finais<br>O parecer ministerial também destacou que não se vislumbra atraso irrazoável atribuível ao Judiciário ou à acusação, havendo justificativa plausível para a dilação temporal, notadamente diante da complexidade do feito e da necessidade de diligência pericial.<br>No tocante à suposta fragilidade probatória, a via estreita do habeas corpus não comporta o exame aprofundado de matéria fático-probatória, competindo tal análise ao juízo natural da causa, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.<br>Ademais, constam dos autos reconhecimentos de vítimas e confissão extrajudicial de um dos pacientes<br>Portanto, persistindo os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e estando o processo próximo de sua conclusão, não há que se falar em constrangimento ilegal.<br>Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em consonância com o parecer ministerial, no entanto, seria de bom alvitre que oficiasse ao solicitando ao magistrado a imediata agilização processual.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se o regular trâmite da ação penal e, em 9/7/2025, ao entender devida a manutenção das prisões cautelares, o Juiz assim se pronunciou:<br>Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em desfavor de DEIVISON DA SILVA MELO e JACKSON JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, imputando-se aos denunciados o delito insculpido no artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, (por quatro vezes) c/c artigo 70, ambos do Código Penal e artigo 1º, inciso II, alínea "b" da Lei nº 8.072/1990.<br>Em suma, os acusados acima indicados, na data de 24 de novembro de 2022, por volta das 14h, em uma lanchonete localizada na Rua Tomé de Souza, bairro Nova Santa Cruz, na cidade de Santa Cruz do Capibaribe/PE, em concurso de agentes e mediante grave ameaça com arma de fogo, teriam subtraído diversos bens e valores pertencentes às vítimas presentes no local, conforme discriminado nos autos. Segundo os autos, ambos adentraram ao local portando arma de fogo, anunciando o assalto e subtraindo diversos bens móveis e quantias em dinheiro pertencentes a clientes e ao caixa da lanchonete.<br>As ações dos denunciados foram registradas por câmeras de segurança, demonstrando clara divisão de tarefas: enquanto um dos agentes ameaçava as vítimas com a arma em punho, o outro recolhia os bens e valores. Após a subtração, evadiram-se do local.<br>A vítima Valentim de Souza saiu em busca de ajuda e encontrou uma viatura da Guarda Municipal nas imediações do supermercado Bonanza, relatando os fatos e fornecendo informações relevantes. Em resposta, a Guarda Municipal iniciou diligências conjuntas com a Polícia Militar.<br>Os acusados foram localizados em 26 de novembro de 2022, em frente ao conhecido "Bar de Mau", em posse de alguns dos objetos roubados, além de uma arma de pressão (Airsoft), sendo ambos conduzidos à delegacia. Deivison da Silva Melo confessou a prática do crime e informou que adquiriu a arma por R$ 1.200,00 com o objetivo específico de praticar assaltos junto com Jackson. Jackson Júnior Ferreira da Silva negou envolvimento em outros crimes, mas reconheceu que conhecia Deivison há cerca de dois anos e confirmou o uso da arma no roubo à lanchonete. As vítimas reconheceram formalmente os denunciados por meio de reconhecimento fotográfico e de vídeos divulgados na internet. Tudo conforme se abstrai dos autos e documentos encartados.<br>Preventiva decretada em 17/02/2023 por força de decisão acolhendo a representação pela custodia cautelar dos acusados conforme ID 126183592. Distribuído e instruído o feito, fora juntada defesa em favor dos acusados, e após realização de audiência de instrução e julgamento de ID 182873819 na data de 11 de setembro de 2024, fora o feito convertido em diligencias objetivando a juntada de laudo pericial das imagens (ID 124847677) a fim de confirmar ou descartar se os indivíduos que aparecem nas filmagens praticando o assalto de fato são os réus desta ação penal.<br>Oficiado o ente policial competente, até a presente data não restou confirmado o encarte do referido laudo. Resposta do ente policial requisitado juntada através do ID 204312483, informando a impossibilidade logística de cumprir a determinação em tempo hábil e prioritário.<br>Pedido de revogação da prisão preventiva juntado através do ID 196751927. Manifestação do MP pela manutenção da prisão preventiva de ID 198030077.<br>Considerando ainda, que a autoridade policial, ao responder o ofício, informou não existir nos autos, termo de restituição dos bens apreendidos com os acusados, bem como, imagens fotográficas dos objetos e termo de reconhecimento de pessoas.<br>Considerando também, que a instrução resta concluída, e finalmente a dificuldade em ser procedida perícia nas imagens realizadas no momento do cometimento do roubo, vista dos autos ao Ministério e Público e defesa, para se manifestarem, quanto ao interesse na diligência, uma vez que o feito comporta julgamento com as provas produzidas, devendo as partes apresentarem suas alegações finais. (Grifei.)<br>Desse modo, considerados os dados acima referidos, vê-se o regular andamento da ação penal na origem, encontrando-se o feito na fase das alegações finais, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo no trâmite processual.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.<br> ..  (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Quanto ao excesso de prazo, foi constatado que a instrução criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de alegações finais, o que, segundo a Súmula 52 do STJ, supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.  ..  (AgRg no HC n. 1.003.780/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão proferida em 1º/10/2024, e não houve desídia por parte do juízo, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e o prazo para alegações finais foi oportunamente aberto.<br> .. <br>5. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.393/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA