DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE ALEXANDRINO, para impugnar a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal (fls. 600/618 e 630/637).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 65, inc. III, alínea "d" do Código Penal (fls. 643/655), sustentando que a confissão espontânea, mesmo que de forma qualificada, desde que utilizada para fundamentar a condenação, constitui causa atenuante de pena.<br>Contrarrazões às fls. 661/665.<br>Não admitido o recurso especial (fls. 666/667), a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 670/679).<br>Contraminuta às fls. 683/685.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 705/707), aduzindo que em nenhum momento o agravante admitiu a prática delitiva, e afirmou desconhecer a falsidade do documento apresentado, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante e, por consequência, prejudica o pedido de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.<br>No que concerne ao recurso especial interposto, o Tribunal de origem, a partir de minuciosa fundamentação, reputou pela impossibilidade de reconhecimento da atenuante, considerando que o réu não admitiu ter participado da falsificação do documento, alegando que desconhecia a irregularidade.<br>Colhe-se o seguinte trecho da fundamentação:<br>"A esta altura, inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a consequente compensação com agravante da reincidência, uma vez que em momento algum o réu admitiu ter participado da falsificação do documento, alegando, inclusive, que desconhecia a contrafação".<br>No que toca ao reconhecimento da confissão, a posição mais recente desta Corte Superior, fixada no Tema Repetitivo nº 1.194, com modulação de efeitos, a Terceira Seção entendeu que a confissão é apta a abrandar a pena, mesmo que não tenha sido utilizada na formação do convencimento do julgar, e que confissão qualificada pode ser compensada parcialmente com a agravante da reincidência, aplicando-se fração inferior (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025). Na mesma ocasião, mencionou-se que tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal a necessidade de vinculação da atenuação da pena pela confissão ao proveito no esclarecimento dos fatos.<br>Contudo, extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que o réu não confessou, não admitiu os fatos, nem de forma parcial, nem de forma qualificada.<br>Foi imputada ao réu a conduta de fazer uso de CNH adulterada (fl. 107).<br>Na transcrição de seu depoimento judicial, presente às fls. 525 e 603, consta que o réu negou ter praticado o crime descrito na denúncia; que tem ciência acerca do crime pelo qual está sendo processado e contou que foi abordado pelo policial pelo uso da CNH que obteve na autoescola Elite Maranata; que trabalhava próximo ao local e resolveu tirar a habilitação lá, pagando os exames, as aulas e não tinha ciência sobre a irregularidade do documento; que descobriu que seu documento tinha um problema e procurou outra autoescola, quando foi informado que teria que procurar a mesma autoescola onde tirou a habilitação; que na autoescola Elite Maranata foi informado que tinha dado problema no processo administrativo do Detran e que ele teria que fazer novos exames, bem como as aulas de direção; que após 90 dias, a autoescola entrou em contato para buscar a nova habilitação.<br>Portanto, o réu não admitiu a prática do crime imputado a ele, não tendo declarado nenhum elemento do tipo penal previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal (fazer uso de qualquer de documento público falsificado ou adulterado).<br>Não há de se acolher, desse modo, a partir da fundamentação esposada pela instância inferior, a tese defensiva de reconhecimento da confissão, ainda que qualificada, porquanto no presente caso concreto não houve confissão.<br>Em caso análogo, esta Corte Superior assim decidiu:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a aplicação da atenuante de confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos confissão para fins de aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. Segundo o acórdão recorrido, não houve confissão (nem parcial ou qualificada), pois a própria ação elementar do tipo penal do art. 306 do CTB ("conduzir veículo") foi negada pelo acusado.<br>5. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, devido à preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência da atenuante da confissão exige pelo menos a admissão da autoria da conduta típica, ainda que essa admissão se refira a apenas parte dos fatos ou esteja vinculada a alguma tese defensiva. 2. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.197.076/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Isso porque "o agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).<br>Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA