DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de DIEGO HENRIQUE FONSECA VILACA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o embargante sustenta a necessidade de reconhecimento da nulidade decorrente da ausência de individualização da conduta do embargante, bem como da falta de contemporaneidade dos motivos da prisão.<br>Requer, assim, o pronunciamento sobre os temas destacados na inicial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>Pretende o embargante que seja sanada omissão, a fim de dar efeitos infringentes aos aclaratórios para reconhecer a nulidade decorrente da ausência de individualização da conduta do embargante, bem como da falta de contemporaneidade dos motivos da prisão.<br>Destaque-se, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>Nesse compasso, entendo que assiste, em parte, razão ao embargante, quanto a uma das omissões apontadas, saber, a alegação de nulidade decorrente da ausência de individualização da conduta praticada pelo acusado.<br>Entretanto, verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>De mais a mais, quanto a alegada falta de contemporaneidade dos motivos da prisão, observo que a tese somente foi aventada pela defesa nestes embargos de declaração, em nítida inovação recursal o que não se admite.<br>Sobre o tema:<br>"Não é possível conhecer da tese de inovação de fundamentação, pois no agravo regimental não se admite a ampliação das causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg nos EDcl no HC n. 965.267/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, acolho parcialmente dos embargos de declaração, mas sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA