DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO FERREIRA LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1408785-82.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que se instaurou "procedimento investigatório criminal a fim de apurar denúncias recebidas acerca da atuação de uma organização criminosa constituída por Servidores Públicos Municipais de Coxim/MS e particulares, os quais, com o propósito de obter vantagens indevidas, praticaram os crimes de corrupção passiva e ativa, inserção de dados falsos em sistema de informação, falsidade ideológica e lavagem de capitais, através de atos administrativos visando à transferência ilegal de imóveis urbanos de seus legítimos proprietários (identificados nas respectivas matrículas) para terceiros, subtraindo-lhe a propriedade original" (e-STJ fl. 40).<br>Às e-STJ fls. 61/75, foi indeferido o pedido de prisão preventiva do paciente, fixada as seguintes medidas cautelares:<br>I - Proibição dos representados de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial;<br>II - Afastamento dos representados do exercício de função pública;<br>III - Monitoramento eletrônico dos representados, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, sendo que fica determinada a área de inclusão o perímetro urbano de Coxim e área de exclusão a cidade de Coxim.<br>Posteriormente, foi decretada a preventiva do paciente (e-STJ fls. 77/96).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 21/22).<br>HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - WRIT DENEGADO.<br>I- Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia excepcional, se a decisão de primeiro grau foi idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, cujos elementos extraídos até então demonstram, em sede de cognição sumária, a existência de uma organização criminosa complexa e bem articulada, com a finalidade de praticar os crime de falsidade ideológica, lavagem de capitais, inserção de dados falsos em sistema de informação.<br>II- Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.<br>Com o parecer, denego a ordem.<br>No presente writ, alega a defesa que não houve fundamentação suficiente, concreta e individualizada quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Limitou-se a decisão a reafirmar a gravidade do delito e a periculosidade genérica atribuída ao paciente.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento do mérito, expedindo-se o alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem, substituindo a prisão preventiva por outras medidas cautelares.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento no presente remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 40/59):<br>Trata-se de representação pela decretação de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Estadual em face de Rodrigo Ferreira Lima, Thiago Cruz Cassiano da Silva, Márcio Rodrigues da Silva e Ivaldir Adão Albrecht Júnior, e decretação de medidas cautelares diversas da prisão em face de Rodrigo de Amorim Melo, vulgo "Diguinho", Heverton Furtado Simões, Ernandes José Bezerra Júnior, vulgo "Nandinho" e Flávio Garcia da Silveira, todos devidamente qualificados, além de autorização judicial de busca e apreensão e quebra do sigilo telemático.<br>De acordo com a inicial, instaurou-se procedimento investigatório criminal a fim de apurar denúncias recebidas acerca da atuação de uma organização criminosa constituída por Servidores Públicos Municipais de Coxim/MS e particulares, os quais, com o propósito de obter vantagens indevidas, praticaram os crimes de corrupção passiva e ativa, inserção de dados falsos em sistema de informação, falsidade ideológica e lavagem de capitais, através de atos administrativos visando à transferência ilegal de imóveis urbanos de seus legitimos proprietários (identificados nas respectivas matrículas) para terceiros, subtraindo-lhe a propriedade original.<br>Após o deferimento do pedido de busca e apreensão realizado nos autos n. 0000748-52.2024.8.12.0011, houve o devido cumprimento dos mandados com apoio do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado), oportunidade em que houve a obtenção de documentos, celulares e dados eletrônicos, que ao serem analisados, constatou-se o funcionamento da organização criminosa e sua posterior atuação no sentido de embaraçar as investigações conduzidas pelo Ministério Público Estadual.<br>Segundo apurado, a Operação Grilagem de Papel revelou que RODRIGO FERREIRA LIMA (Gerente de Receita e Tributação de Coxim), THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA (Gerente de Habitação), MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA (servidor cedido à Procuradoria Jurídica do Município, porém trabalhando com o investigado Rodrigo Ferreira Lima), RODRIGO DE AMORIM MELO (servidor lotado na Gerência de Receita e Tributação) e HEVERTON FURTADO SIMÕES (registrador substituto), valendo-se de suas funções públicas e vínculos pessoais, e também os particulares IVALDIR ADÃO ALBRECHT JÚNIOR e ERNANDES JOSÉ BEZERRA JÚNIOR integram organização criminosa voltada a prática de esquemas relacionados à emissão fraudulenta de CRF (certidão de regularização fundiária) e crimes conexos.<br>A organização criminosa desenvolveu dois núcleos de atuação ilícita: o primeiro, voltado à "grilagem" de terrenos desocupados ou pertecentes a terceiros; o segundo, direcionado à obtenção de vantagem indevida (propina) para emissão de Certidão de Regularização Fundiária (CRF) simulada, contudo, em ambos os casos, a organização criminosa emitia Certidões de Regularização Fundiária (CR Fs) ideologicamente falsas, simulando a realização de um procedimento administrativo de regularização fundiária, bem como praticava outros crimes conexos.<br>A estrutura criminosa se valia da divisão de tarefas e da atuação coordenada entre seus membros, incluindo uso indevido de informações públicas (mapas e informações obtidos no Cartório de Registro de Imóveis, Gerência de Receita e Tributação e Diretoria Executiva de Planejamento Urbano), elaboração de procedimentos fictícios e articulação para efetivação de registros irregulares no Cartório de Registro de Imóveis. O primeiro esquema consistia na "grilagem" de terrenos desocupados ou pertencentes terceiros por meio da emissão de CRF, visando à obtenção da posse, propriedade e direitos sobre imóveis de terceiros para uso e/ou venda, os investigados levantavam informações que tinham acesso em virtude dos cargos públicos que ocupavam, mapas e relação de lotes, no Cartório de Registro de Imóveis, Diretoria Executiva de Planejamento Urbano e Gerência de Receitas e Tributos, promoviam levantamento no local, visando aferir a presença de pessoas morando nos locais ou indícios de abandono, bem como, identificavam imóveis com características de abandono em locais da cidade.<br>O segundo esquema, por sua vez, destinava-se a emissão de CRF (Certidão de Regularização Fundiária) para terceiros, não integrantes da organização criminosa, mediante a cobrança de vantagem indevida (propina).<br>A definição dos valores a serem cobrados dos interessados era definido pelos investigados RODRIGO FERREIRA LIMA, THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA, HEVERTON FURTADO SIMÕES, IVALDIR ADÃO ALBRECHT JÚNIOR e ERNANDES JOSÉ BEZERRA JUNIOR e dependia de critérios como o valor do imóvel, a quantidade de lotes e o tamanho deles.<br>Em ambos os casos, o grupo criminoso simulava a realização de uma regularização fundiária (REURB), como se houvesse alguma irregularidade urbanística e ambiental, contudo, a regularização fundiária somente tem cabimento quando há alguma irregularidade urbanística e ambiental, ou seja, não há outros meios de regularização dos imóveis, para tanto, exige-se um núcleo urbano informal composto por vários imóveis circunscritos num pré-determinado núcleo urbano, comprovadamente constituído até 22.12.2016.<br>A redação da lei é clara, por núcleo urbano informal entende-se "aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização" (art. 11, II, da Lei 13.465/2017).<br>A certidão de regularização fundiária, é o "documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos" (art. 11, V, da Lei 13.465/2017).<br>Em contrapartida, a organização criminosa se valia da emissão fraudulenta de Certidões de Regularização Fundiária (CR Fs), simulando a regularização fundiária de determinados imóveis, escolhidos pelos próprios membros da organização criminosa.<br>Na realidade, não havia qualquer processo legítimo de regularização fundiária, eram imóveis escolhidos a dedo, propriedade urbanas individualizadas, regularmente loteadas e dotadas de matrículas específicas.<br>Neste sentido, restou demonstrado que RODRIGO FERREIRA LIMA valendo-se do cargo de Gerente de Receita e Tributação da Prefeitura Municipal de Coxim, intermediou a designação de MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA, amigo intimo e escrivão de polícia judiciária para referida Gerência, apesar de este estar formalmente cedido pela Delegacia de Polícia de Coxim à Procuradoria do Município, a fim de trabalharem no mesmo setor - Gerência de Receitas e Tributos.<br>De acordo com os autos, os investigados RODRIGO FERREIRA LIMA, MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA e HEVERTON FURTADOS SIMÕES realizavam pesquisas, junto aos sistemas do Cartório de Registro de Imóveis, da Diretoria de Planejamento Urbano e da Gerência de Receita e Tributação, com o objetivo de identificar imóveis passiveis de grilagem.<br>A seleção dos imóveis tinha como base, preponderantemente, terrenos desocupados, de pessoas falecidas, imóveis que não efetuavam o recolhimento de IPTU e locais que sabiam estarem desocupados.<br>Os particulares IVALDIR ADÃO ALBRECHT JÚNIOR e ERNANDES JOSÉ BEZERRA JÚNIOR, vulgo "Nandinho", também identificavam imóveis para fins de emissão de CRF. Posteriormente, IVALDIR ADÃO ALBRECHT JÚNIOR auxiliava RODRIGO FERREIRA LIMA e MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA na realização de vistoria in loco nos imóveis, com o objetivo de constatar a ausência de ocupação, bem como, colaborava na identificação de terrenos desocupados na cidade, os quais eram posteriormente objeto de pesquisa documental pelos demais integrantes da organização criminosa. Em seguida, RODRIGO DE AMORIM MELO inseria, nos sistemas da Gerência de Receita e Tributação, informações falsas e emitiam documentos ideologicamente falsos.<br>A partir dessas informações, THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA (Gerente de Habitação), valendo-se de conhecimentos técnicos e de ser sua a atribuição, montava as CR Fs sem qualquer lastro ou necessidade de regularização, apenas para beneficiar o grupo já que, na prática, a CRF era utilizada para atribuir a outrem a propriedade de um bem imóvel.<br>Em ato continuo, a CRF era apresentada no Cartório de Registro de Imóveis, local de trabalho de HEVERTON FURTADO SIMÕES, para transferência irregular de titularidade, viabilizando que terceiros e, inclusive, os integrantes da organização criminosa obtivessem a propriedade desses imóveis, em nomes próprios ou por interpostas pessoas (laranjas, testas de ferro).<br>Em ambos os esquemas, RODRIGO DE AMORIM MELO e THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA atuam na falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, do CP), com a inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313-A, do CP), enquanto ERNANDES JOSÉ BEZERRA JÚNIOR intermediava as tratativas de REUR Bs a terceiros em favor da organização criminosa.<br>Durante as investigações, lograram êxito em apurar que IVALDIR ADÃO ALBRECHT JÚNIOR e ERNANDES JOSÉ BEZERRA JÚNIOR repassava proveitos ilícitos à RODRIGO FERREIRA LIMA. Por sua vez, HEVERTON FURTADO SIMÕES era responsável por acompanhar e registrar as Certidões de Regularização Fundária (CR Fs) fraudulentas, seja por meio de abertura de matrículas inexistentes, seja pela alteração de matrículas já existentes para viabilizar o registro da CRF.<br>Dos documentos, verifica-se que além da divisão de tarefas muito bem delimitadas, RODRIGO FERREIRA LIMA exercia a função de centralização da organização e distribuição das ações a serem realizadas pelos demais, garantindo a coordenação e o alinhamento necessário para a concretização dos atos ilícitos.<br>O tramite fraudulento envolvia o pagamento em espécie pela simulação do procedimento - com metade do valor na entrada e o restante na emissão da CRF, deixando claro que o documento era emitido mediante vantagem indevida, em completo desacordo com as exigências legais para a atuação da Administração Pública.<br>Por sua vez, a organização criminosa, valendo-se das funções públicas e da relação de amizade com o investigado FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA, atuou de forma conjunta para frustrar a devida apuração dos fatos, utilizando-se do acesso a sistemas de informação, do contato com vítimas e testemunhas, bem como da manipulação em Procedimento Administrativo Disciplinar e em outros procedimentos administrativos.<br>FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA, então Procurador-Geral do Município, apelidado por RODRIGO e MÁRCIO de "Fru-fru", adotou providencias com o objetivo de substituir RODRIGO FERREIRA LIMA por RODRIGO DE AMORIM MELO, vulgo "Diguinho", no cargo de Chefe da Gerência de Receita e Tributação, a fim de arquitetar estratégicas para eximir o grupo criminoso, inclusive o próprio RODRIGO FERREIRA LIMA de qualquer responsabilização de pelos fatos investigados, tendo MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA e THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA atuado diretamente no procedimento administrativo disciplinar instaurado, utilizando-o como mecanismo para controlar os rumos da apuração interna e neutralizar possíveis desdobramentos comprometedores, tudo com o objeto de preservar a organização criminosa e evitar maiores danos aos integrantes.<br>Essa atuação coordenada, revelou um plano meticuloso de obstrução da atividade investigativa, visto que os investigados IVALDIR ADÃO ALBRECHT JÚNIOR e ERNANDES JOSÉ BEZERRA JÚNIOR buscaram contato direto com as vítimas, sobretudo com os herdeiros de Valdevino Albino, para monitorar, inovar os fatos, influenciar ou conter eventuais colaborações com os órgãos de persecução penal, ampliando a rede de obstrução da Justiça. Por sua vez, RODRIGO FERREIRA LIMA e MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA, demonstraram gravíssima postura no curso das investigações, ao discutir, de forma velada, represálias físicas extremas contra o denunciante, pessoa responsável por levar os fatos ao conhecimento do Ministério Publico Estadual, além de ajustes a fim de embaraçar as investigações.<br>Na investigação realizada, constatou que a organização criminosa gerava proveitos econômicos em forma de dinheiro (físico e transacionados pelo sistema bancário), direitos com conteúdo econômico (posse e propriedade sobre bens imóveis), e bens (móveis e imóveis), sobre os quais houve ocultação (que permanece até o presente momento) e dissimulação.<br>Assim, a atuação dos investigados extrapola a obtenção de vantagem indevida pela falsidade ideológica ou corrupção passiva e ativa, e se estende a atos autônomos e subsequentes de dissimulação e integração do produto do crime no sistema formal, caracterizando de forma inequívoca o delito de lavagem de capitais.<br>As investigações demonstraram que, em diversas situações, os valores entregues pelos beneficiários das CRFs não eram transferidos diretamente a RODRIGO FERREIRA DE LIMA, mas, inicialmente, repassados ao investigado IVALDIR ADÃO ALBRECHT JÚNIOR, que atuava como intermediador junto aos terceiros interessados. Este, por sua vez, realizava as transferências ao investigado RODRIGO FERREIRA DE LIMA, o qual, posteriormente, repassava a cota-parte aos demais, compondo o fluxo financeiro oculto utilizado para encobrir o recebimento de propina.<br>De fato, RODRIGO FERREIRA DE LIMA repassava a cota-parte aos investigados THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA e RODRIGO DE AMORIM MELO, enquanto HEVERTON FURTADO SIMÕES, segundo evidencias, recebia os proveitos em espécie e por meio de contas bancárias de sua esposa, Ana Carolina da Silva Simões.<br>Com relação aos bens imóveis, a dinâmica adotada era ainda mais sofisticada: ao emitir CRFs fraudulentas e registrar a titularidade em nome de terceiros ou dos próprios membros da organização, o grupo conferia aparência de legalidade ao imóvel, viabilizando sua posterior alienação ou reintegração ao patrimônio dos investigados - operação que, na essência, consistia na fase de integração típica do crime de lavagem de dinheiro. Contudo, em algumas situações, os pagamentos pelos serviços ilícitos prestados eram realizados em dinheiro em espécie, caracterizando clara tentativa de dissimular a origem ilícita dos recursos.<br>RODRIGO FERREIRA LIMA utilizava contas bancárias de titularidade própria e de terceiros - Carla Valéria Pereira Mariano (esposa) e Pablo Pereira Mariano (sobrinho) - , bem como contas de pessoas jurídicas Rodrigo Ferreira Lima 00064217175 (CNPJ nº 44.473.523/0001-20), Destino Mineração, Construções, Locações e Transportes Ltda (CNPJ nº 45.434.390/0001-46) e Carla Valéria Pereira Mariano Ltda (CNPJ nº 20.297.683/0001-06), com o propósito de ocultar e dissimular a origem ilícita das vantagens indevidas obtidas mediante a prática de crimes no âmbito da organização criminosa.<br>Entre os anos de 2023 e 2024, foram realizadas diversas transferências bancárias entre as contas nominadas, além de operações de alienação de bens adquiridos com recursos de origem criminosa, totalizando uma movimentação financeira de aproximadamente R$ 22.533.312,08 (vinte e dois milhões, quinhentos e trinta e três mil, trezentos e doze reais e oito centavos).<br>Há diversos comprovantes de transações realizadas por RODRIGO FERREIRA LIMA, para HEVERTON FURTADO SIMÕES, THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA e IVALDIR ADÃO ALBRECHT JÚNIOR.<br> .. <br>No caso em apreço, conforme se extrai da contextualização dos fatos investigados na denominada Operação Grilagem de Papel, a quebra de sigilo telemático dos aparelhos de celulares apreendidos nos autos n. 0000748-52.2024.8.12.0011, permitiu a descoberta de diversas práticas ilícitas relacionados ao grupo criminoso identificado.<br>As informações colhidas até o momento indicam que RODRIGO FERREIRA LIMA, THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA, MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA, RODRIGO DE AMORIM MELO, HEVERTON FURTADO SIMÕES, IVALDIR ADÃO ALBRECHT JÚNIOR e ERNANDES JOSÉ BEZERRA JÚNIOR integram Organização Criminosa, utilizando-se de seus cargos públicos (exceto os dois últimos), com o objeto de obter vantagens indevidas, praticaram os crimes de corrupção passiva e ativa, inserção de dados falsos em sistema de informação, falsidade ideológica e lavagem de capitais, através de atos administrativos visando à transferência ilegal de imóveis urbanos de seus legitimos proprietários (identificados nas respectivas matrículas) para terceiros ou para seus integrantes, subtraindo-lhe a propriedade original.<br>De acordo com o Relatório de Informação n. 527/2025/CI, RODRIGO FERREIRA LIMA, Gerente de Receita e Tributação de Coxim, exercia a função de líder da organização criminosa, visto que eram quem distribuía as ações a serem realizadas pelos demais participantes, garantindo a coordenação e o alinhamento necessário para a concretização dos atos ilícitos, além de receber e repassar aos demais os valores indevidos à título de "propina". Para tanto, utilizava contas bancárias de titularidade própria e de terceiros, como de Carla Valéria Pereira Mariano (esposa) e Pablo Pereira Mariano (sobrinho), além das contas de pessoas jurídicas: Rodrigo Ferreira Lima 00064217175 (CNPJ nº 44.473.523/0001-20), Destino Mineração, Construções, Locações e Transportes Ltda (CNPJ nº 45.434.390/0001-46) e Carla Valéria Pereira Mariano Ltda (CNPJ nº 20.297.683/0001-06), com o propósito de ocultar e dissimular a origem ilícita das vantagens indevidas obtidas mediante a prática de crimes no âmbito da organização criminosa.<br>Neste sentido, observa-se que entre os anos de 2023 e 2024, foram realizadas diversas transferências bancárias entre as contas acima descritas, além de operações de alienação de bens adquiridos com recursos de origem criminosa, totalizando uma movimentação financeira de aproximadamente R$ 22.533.312,08 (vinte e dois milhões, quinhentos e trinta e três mil, trezentos e doze reais e oito centavos).<br>Conforme observo, a estrutura criminosa se valia da divisão de tarefas e da atuação coordenada entre seus membros, considerando que a maioria possuía cargos públicos, portanto, acesso as informações públicas, obtidas no Cartório de Registro de Imóveis, Gerência de Receita e Tributação e Diretoria Executiva de Planejamento Urbano, locais onde trabalhavam.<br>O esquema consistia, primeiramente, na "grilagem" de terrenos desocupados ou pertencentes a terceiros através da emissão de CRF, visando à obtenção da posse, propriedade e direitos sobre imóveis de terceiros para uso e/ou venda, e segundamente, na emissão de CRF (Certidão de Regularização Fundiária) para terceiros, integrantes ou não integrantes da organização criminosa, neste último, mediante a cobrança de vantagem indevida (propina). Para tanto, RODRIGO FERREIRA LIMA, MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA e HEVERTON FURTADOS SIMÕES, utilizando de seus cargos públicos, realizavam pesquisas, junto aos sistemas do Cartório de Registro de Imóveis, da Diretoria de Planejamento Urbano e da Gerência de Receita e Tributação, com o objetivo de identificar imóveis passiveis de grilagem.<br>A seleção dos imóveis tinha como base, preponderantemente, terrenos desocupados, de pessoas falecidas, imóveis que não efetuavam o recolhimento de IPTU e locais que sabiam estarem desocupados. Neste mesmo interim, os particulares IVALDIR ADÃO ALBRECHT JÚNIOR e ERNANDES JOSÉ BEZERRA JÚNIOR, vulgo "Nandinho", também realizavam a identificação de imóveis para fins de emissão de CRF.<br>Em posse dessas informações, IVALDIR ADÃO ALBRECHT JÚNIOR, RODRIGO FERREIRA LIMA e MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA realização vistoria in loco nos imóveis selecionados, com o objetivo de constatar a ausência de ocupação, bem como, colaborava na identificação de terrenos desocupados na cidade, os quais eram posteriormente objeto de pesquisa documental pelos demais integrantes da organização criminosa.<br>Em seguida, RODRIGO DE AMORIM MELO inseria, nos sistemas da Gerência de Receita e Tributação, informações falsas e emitiam documentos ideologicamente falsos. A partir dessas informações, THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA (Gerente de Habitação), valendo-se de conhecimentos técnicos e de ser sua a atribuição, montava as CR Fs sem qualquer lastro ou necessidade de regularização, apenas para beneficiar o grupo já que, na prática, a CRF era utilizada para atribuir a outrem a propriedade de um bem imóvel.<br>Posteriormente, a CRF era apresentada no Cartório de Registro de Imóveis, onde HEVERTON FURTADO SIMÕES realizava a transferência irregular de titularidade, viabilizando que terceiros e, inclusive, os integrantes da organização criminosa obtivessem a propriedade desses imóveis, em nomes próprios ou por interpostas pessoas (laranjas).<br>HEVERTON FURTADO SIMÕES era responsável por acompanhar e registrar as Certidões de Regularização Fundária (CR Fs) fraudulentas, seja por meio de abertura de matrículas inexistentes, seja pela alteração de matrículas já existentes para viabilizar o registro da CRF.<br>Em ambos os esquemas, RODRIGO DE AMORIM MELO e THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA atuam na falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, do CP), com a inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313-A, do CP), enquanto ERNANDES JOSÉ BEZERRA JÚNIOR intermediava as tratativas de REUR Bs a terceiros em favor da organização criminosa. Dos documentos, observa-se que IVALDIR ADÃO ALBRECHT JÚNIOR e ERNANDES JOSÉ BEZERRA JÚNIOR repassava proveitos ilícitos à RODRIGO FERREIRA LIMA, que por sua vez, repassava a cota-parte aos demais participantes.<br>Há diversos comprovantes de transações realizadas por RODRIGO FERREIRA LIMA, para HEVERTON FURTADO SIMÕES, THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA e IVALDIR ADÃO ALBRECHT JÚNIOR.<br>FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA, vulgo "Fru-fru", então Procurador-Geral do Município, apesar de não compor a organização criminosa, adotou providencias com o objetivo de substituir RODRIGO FERREIRA LIMA por RODRIGO DE AMORIM MELO, vulgo "Diguinho", no cargo de Chefe da Gerência de Receita e Tributação, a fim de arquitetar estratégicas para eximir o grupo criminoso, inclusive o próprio RODRIGO FERREIRA LIMA de qualquer responsabilização de pelos fatos investigados. Com efeito, verifica-se que os eventos de materialidade delitiva estão devidamente registrados e individualizados no relatório e documentos apresentados pelo Órgão Ministerial e que instruem a representação.<br>Todos esses fatos revelam a dimensão das atividades ilícitas promovidas pela organização criminosa investigada no contexto da "Operação Grilagem de Papel", sendo suficientes para caracterizar a existência de práticas delitivas, dentre elas, corrupção passiva e ativa, inserção de dados falsos em sistema de informação, falsidade ideológica e lavagem de capitais e integração de organização criminosa, dentre outras condutas.<br>Nos termos do disposto no artigo 311 do CPP, em "qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".<br>A prisão cautelar enquanto medida excepcional, reclama, nos termos do artigo 312 do CPP, a constatação da presença de circunstâncias que denotem a sua absoluta necessidade, sob o viés da garantia da ordem pública ou econômica, considerara a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), não bastando a mera existência da materialidade delitiva e indícios de sua autoria (fumus comissi delicti).<br>Já o artigo 313 do CPP restringe a decretação da prisão preventiva aos seguintes casos: a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.<br>De mais a mais, o § 6º do artigo 282 do CPP dispõe que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outras medidas cautelares.<br>Destarte, na prisão preventiva cabe ao representante trazer elementos concretos acerca dos motivos pelos quais a privação da liberdade dos indivíduos investigados RODRIGO FERREIRA LIMA, THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA, MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA e IVALDIR ADÃO ALBRECHT JÚNIOR, reputa-se necessária, não bastando alegações genéricas de que tal medida é imprescindível para o curso da investigação.<br>As investigações levadas a efeito até o momento revelam a existência de organização criminosa bem estruturada no âmbito do Poder Público Municipal de Coxim, constituída por Servidores Públicos Municipais e particulares, voltados precipuamente para obtenção de vantagens indevidas, através de atos administrativos visando à transferência ilegal de imóveis urbanos de seus legitimos proprietários (identificados nas respectivas matrículas) para seus componentes ou terceiros, subtraindo-lhe a propriedade original.<br>A gravidade dos eventos acima citados é reforçada pelos valores expressivos existentes nas movimentações bancárias entre os investigados, demonstrando que a prática delitiva era altamente rentável, movimentando milhões de reais.<br>Conforme visto, segundo melhor doutrina, a custódia cautelar preventiva, medida processual de natureza excepcional, submete-se à satisfação de pressupostos (fumus comissi delicti: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), e de fundamentos (periculum libertatis: ameaça à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança de aplicação da lei penal).<br>A dedicação ao crime em caráter profissional, reiterado e contemporâneo, mediante estrutura complexa e sofisticada, ameaça a ordem pública e evidencia risco concreto de continuidade da conduta criminosa caso não haja atuação estatal para interromper a prática dos ilícitos acima descritos.<br>A prisão preventiva de RODRIGO FERREIRA LIMA se justifica, considerando que este é o responsável por liderar e centralizar as ações da organização criminosa, além de realizar o recebimento e distribuição dos valores recebidos indevidamente aos demais participantes. Por sua vez, THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA, IVALDIR ADÃO ALBRECHT JÚNIOR e MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA, tentaram obstruir as investigações, tanto no procedimento administrativo disciplinar instaurado, quanto buscando contato direto com as vítimas, a fim de influenciar ou conter eventuais colaborações com os órgãos de persecução penal, ampliando a rede de obstrução da Justiça.<br>Portanto, considerando ainda, a tentativa de frustrar a devida apuração dos fatos, utilizando-se de acesso que possuíam aos sistemas de informação, em busca de contato com vítimas e testemunhas, além de ameaças veladas e represálias físicas contra o denunciante, pessoa responsável por levar os fatos ao conhecimento do Ministério Publico Estadual, entendo que tais atos ameaçam a conveniência da instrução criminal.<br>Assim, presentes o fumus comisssi delicti, manifestado pela presença de sólidos indícios da autoria e materialidade delitiva, e o periculum libertatis, consubstanciado na circunstância de que a liberdade dos Representados sinaliza risco concreto à ordem pública e à conveniência da instrução processual, o que justifica, enfim, segregação cautelar pleiteada.<br>Destarte, no caso concreto, assiste razão o Ministério Público no que toca aos pedidos de prisão preventiva dos investigados RODRIGO FERREIRA LIMA, THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA, MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA e IVALDIR ADÃO ALBRECHT JÚNIOR.<br>Consoante esclareceram as instâncias ordinárias, foi instaurado procedimento investigatório com a finalidade de apurar denúncias relativas à atuação de uma suposta organização criminosa formada por servidores públicos do Município de Coxim/MS e por particulares. Consta que tais indivíduos, com o intuito de obter vantagens ilícitas, teriam praticado, em tese, os crimes de corrupção ativa e passiva, inserção de dados falsos em sistema de informação, falsidade ideológica e lavagem de capitais. Essas condutas teriam sido cometidas por meio de atos administrativos direcionados à transferência irregular de imóveis urbanos de seus legítimos proprietários para terceiros, subtraindo-lhes, assim, a propriedade original.<br>Após o deferimento do pedido de busca e apreensão, foram cumpridos os mandados com o apoio do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado. Durante as diligências, foram apreendidos documentos, aparelhos celulares e dados eletrônicos que, uma vez analisados, apontaram, em tese, a efetiva atuação da mencionada organização criminosa.<br>Conforme apurado, a denominada Operação Grilagem de Papel revelou o possível envolvimento de Rodrigo Ferreira Lima (Gerente de Receita e Tributação de Coxim), Thiago Cruz Cassiano da Silva (Gerente de Habitação e ora paciente), Márcio Rodrigues da Silva (servidor cedido à Procuradoria Jurídica do Município, mas atuante com o investigado Rodrigo Ferreira Lima), Rodrigo de Amorim Melo (servidor da Gerência de Receita e Tributação) e Heverton Furtado Simões (registrador substituto), além dos particulares Ilvadir Adão Albrecht Júnior e Ernandes José Bezerra Júnior. Esses indivíduos, valendo-se de suas funções públicas e vínculos pessoais, integrariam, em tese, um grupo criminoso voltado à prática de fraudes relacionadas à emissão irregular de Certidões de Regularização Fundiária (CRF) e delitos correlatos.<br>A estrutura criminosa caracterizava-se pela divisão de tarefas e pela coordenação entre seus membros, com utilização indevida de informações públicas  obtidas no Cartório de Registro de Imóveis, na Gerência de Receita e Tributação e na Diretoria Executiva de Planejamento Urbano  , elaboração de procedimentos fictícios e articulação para efetivar registros irregulares no cartório.<br>Segundo consta, o grupo simulava a realização de um procedimento de regularização fundiária, ainda que inexistisse qualquer irregularidade urbanística.<br>Nesse tear, Rodrigo Ferreira Lima, Márcio Rodrigues da Silva e Heverton Furtado Simões realizavam consultas nos sistemas do Cartório de Registro de Imóveis, da Diretoria de Planejamento Urbano e da Gerência de Receita e Tributação com o objetivo de identificar imóveis passíveis de apropriação ilegal. A partir das informações obtidas, Thiago Cruz Cassiano, valendo-se de seus conhecimentos técnicos e das atribuições do cargo, confeccionava as CRFs sem qualquer respaldo legal, apenas para beneficiar o grupo, visto que tais certidões serviam para transferir indevidamente a propriedade de bens imóveis a terceiros.<br>Em seguida, as CRFs eram apresentadas no Cartório de Registro de Imóveis  onde atuava Heverton Furtado Simões  , permitindo a transferência irregular de titularidade. Dessa forma, terceiros, bem como os próprios integrantes da organização criminosa, obtinham a propriedade dos imóveis, seja em nome próprio, seja por meio de interpostas pessoas.<br>Evidente, diante desses elementos, a existência de fundamentos concretos bastantes a justificar a manutenção da segregação preventiva, notadamente a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente.<br>Vimos dos parágrafos precedentes indícios concretos da existência de complexa e sofisticada organização criminosa, valendo-se o paciente do cargo de Gerente de Receita e Tributação para intermediar a designação de Márcio Rodrigues da Silva, amigo íntimo e escrivão de polícia judiciária, para a mencionada Gerência. Nesse contexto, o paciente, Márcio Rodrigues da Silva e Heverton Furtado Simões realizavam pesquisas nos sistemas do Cartório de Registro de Imóveis, da Diretoria de Planejamento Urbano e da Gerência de Receita e Tributação, com o objetivo de identificar imóveis passiveis de grilagem. Após, Ivaldir Adão Albrecht Júnior auxiliava Rodrigo Ferreira Lima e Márcio Rodrigues da Silva na realização de vistoria in loco nos imóveis, com o objetivo de constatar a ausência de ocupação, bem como colaborava na identificação de terrenos desocupados na cidade, os quais eram posteriormente objeto de pesquisa documental pelos demais integrantes da organização criminosa. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "Rodrigo Ferreira Lima exercia a função de centralização da organização e distribuição das ações a serem realizadas pelos demais, garantindo a coordenação e o alinhamento necessário para a concretização dos atos ilícitos" (e-STJ fl. 26).<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>Não bastasse, salientaram as instâncias de origem que o paciente e o corréu Márcio Rodrigues da Silva demonstraram gravíssima postura no curso das investigações, ao supostamente discutir, de forma velada, represálias físicas extremas contra a pessoa responsável por levar os fatos ao conhecimento do Ministério Publico estadual, além de ajustes a fim de embaraçar as investigações.<br>Tal comportamento denota planejamento minucioso de obstrução à investigação e evidenciam a necessidade da medida excepcional para resguardar o regular desenvolvimento da instrução processual penal e a aplicação da lei penal.<br>Especificamente no tocante ao embaraço às investigações, colaciono estes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA NO SISTEMA PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada contra o paciente, preso em decorrência de suposto homicídio qualificado, cometido em concurso de agentes, motivado por relacionamento amoroso da vítima com a filha do acusado. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva, requerendo a aplicação de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP, em face da presunção de inocência; (ii) avaliar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, estando comprovados o "fumus boni iuris" e o "periculum libertatis", desde que não haja substituição por medida cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP).<br>4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime - homicídio qualificado cometido em concurso de agentes - e na conveniência da instrução criminal, em razão da destruição de provas pelo paciente.<br>5. A gravidade concreta do delito, aliada à periculosidade do paciente e ao risco de obstrução das investigações, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. A alegação de doença grave do paciente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, mas pode justificar o cumprimento da pena em regime domiciliar, desde que demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, o que não foi comprovado nos autos.<br>7. As condições de saúde do paciente estão sendo monitoradas e tratadas adequadamente no sistema prisional, conforme laudos médicos juntados aos autos e a estrutura de assistência do sistema prisional, o que afasta o argumento de insuficiência no atendimento médico. IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 187.889/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONTÁGIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL AO LADO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA USADA PARA IMPUGNAR A DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Quanto à alegada inadequação da via processual usada pelo Parquet para impugnar a decisão do Juízo Federal e alcançar a decretação da prisão preventiva do paciente e dos demais, além de outras providências quando das investigações, não houve debate nem decisão na Corte Regional sobre a matéria. É inadmissível a pretendida supressão de instância.<br>2. De todo modo, não percebi a existência de manifesta ilegalidade no ponto a justificar eventual concessão da ordem de ofício e, assim, declarar a ilegalidade do decreto prisional, a teor do que já foi decidido pela Terceira Seção (AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 23/3/2021) e do contido no art. 593, II e § 4º, do CPP.<br>3. Diz a jurisprudência que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar e para a garantia da ordem pública. Precedente.<br>4. Vale lembrar que não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente do STF.<br>5. Caso em que o paciente é apontado como um dos principais beneficiários finais dos desvios de recursos públicos (cerca de 18 milhões de reais) e médico com posição de liderança na organização criminosa constituída para fraudar licitações e contratações públicas realizadas por diversos municípios do Estado de São Paulo, por intermédio, desde 2018, da Associação Metropolitana de Gestão - AMG, relacionadas ao serviço de saúde, inclusive a instalação e administração de hospitais de campanha destinados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Tudo num complexo e estruturado esquema criminoso, voltado à prática de lavagem de capitais, de peculato, falsidade ideológica e uso de documento falso.<br>6. Mesmo depois da deflagração da Operação Contágio, em 20/4/2021, teria havido distribuição de dinheiro pela organização criminosa, com armazenamento de valores em local tido como bunker (a Polícia Federal chegou a apreender mais de 463 mil reais); teria ocorrido a orientação pelos líderes da organização, entre os quais o paciente, para que os sócios formais das empresas de fachada se ocultassem. Os desvios de recursos públicos estariam continuando mesmo após a nomeação de interventor judicial na AMG. E paciente e outro investigado teriam tentado a destruição ou ocultação de provas, ao apagarem todos os registros de conversas do aplicativo whatsapp com o intuito de destruir evidências.<br>7. Tais particularidades demonstram a gravidade real dos fatos, a periculosidade social do paciente e a reiteração delitiva, havendo, portanto, motivação idônea e contemporânea para o decreto prisional.<br>8. É entendimento desta Casa que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>9. Isso não impede, porém, que o Juízo a quo reavalie a necessidade da prisão preventiva em outra oportunidade, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. Daí poderá examinar os alegados relevantes fatos novos supervenientes à prisão. Proceder, aqui e agora, a tal análise configuraria nítida supressão de instância.<br>10. Ordem denegada.<br>(HC n. 730.954/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022, grifei.)<br>HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS CRIMINOSOS E COMPORTAMENTO DA AGENTE APÓS A PRÁTICA DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade da agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o delito e pelo seu comportamento após a prática criminosa.<br>2. Caso em que a paciente é acusada da prática de homicídio triplamente qualificado, em que foi vítima o seu esposo, tendo lhe desferido um tiro na fronte e, em seguida, decapitado-o, segmentando ainda seu corpo em diversas partes, que acondicionou em sacos plásticos e depois em malas, jogadas às margens de uma estrada, com o fito de ocultar o delito.<br>3. A conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal também merecem acauteladas, diante da conduta da agente após a prática do homicídio, uma vez que teria alterado a cena do crime, limpando o local, substituído o cano da arma utilizada por outro que possuía, e, ainda, descartado em lixos de shoppings centers o computador pessoal pertencente à vítima, com o qual, após o homicídio, enviou mensagens supostamente escritas por esta, dizendo que estaria bem, livrando-se ainda da faca utilizada para segmentar o seu corpo, circunstâncias que bem evidenciam que fez de tudo para evitar a apuração dos fatos criminosos tal qual ocorreram.<br>4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A CUSTÓDIA CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO AUSENTE.<br>1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão ou mesmo da custódia domiciliar quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal - para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal - as referidas medidas não se mostrariam adequadas e suficientes diante da gravidade concreta dos delitos pelos quais restou denunciada a paciente.<br>2. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 252.774/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 27/8/2013, grifei.)<br>Portanto, a prisão cautelar está suficientemente fundamentada.<br>A contemporaneidade da custódia cautelar, sabemos todos, relaciona-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Desse modo, nos termos da orientação desta Casa, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/4/2023).<br>Saliento, por derradeiro, que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso.<br>Além disso, considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Tal o quadro, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA