DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RM LOCACAO DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. PERDA TOTAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE, NA AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM O OBJETIVO DE LIMITAR OS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 10 do CPC, no que concerne à vedação de decisão surpresa, eis que o acórdão recorrido baseou-se em fundamento a respeito do qual não deu oportunidade às partes de se manifestarem, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal a quo determinou que não havia comprovação da perda total do veículo sinistrado, uma vez que não houve menção a parte mecânica e elétrica da destruição do veículo nas provas juntadas pela parte recorrente.<br>Porém, além de tal fato sequer ter sido ventilado pela parte recorrida, é importante destacar que se baseia em orçamentos unilaterais produzidos pela outra parte, a parte devedora, sem qualquer validade probatória.<br>Tanto que o juízo de piso determinou a condenação da parte recorrida a arcar com o custeio integral do veículo, o que só foi revertido, inadvertidamente, pelo juízo colegiado de segunda instância sem que nos fosse dada a oportunidade de exercer o direito de ampla defesa, com inegável violação ao contraditório, o que nos leva à decisão-surpresa que se impugna neste ato.<br> .. <br>Todavia, a argumentação usada na decisão recorrida não fora aventada por nenhuma das partes no processo, sendo que o fundamento utilizado pelo Tribunal sem dúvidas viola o exposto no art. 10 do Código de Processo Civil, adiante transcrito:<br> .. <br>Destaca-se ainda que o valor arbitrado pelo tribunal de origem é indevido, já que os orçamentos acostados pela parte recorrida não se referem ao estado real do veículo sinistrado.<br>Visto isso, é evidente que a manifestação prévia da recorrente acerca dos fatos narrados poderia infl uir efetivamente no provimento jurisdicional, razão pela qual houve decisão surpresa no acórdão recorrido, o que deve ser afastado por esse STJ (fls. 465-466).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstant e oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA