DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO JAKES CARDOSO DOURADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>DIREITO CI TL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. NÃO QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. HIPÓTESE EM QUE A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES, BEM COMO, É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, JÁ QUE A AUTORA COMPROVOU QUE O RÉU ADQUIRIU LOTE DE CLUBE QUE ADMINISTRA, SENDO A ELE IMPUTADA A OBRIGAÇÃO DE SATISFAZER AS TAXAS DE MANUTENÇÃO. 2. INCUMBE À PARTE RÉ COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFÍCATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NO3 TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CP C/2015. ÔNUS DO QUAL O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU. 3. OS VÍCIOS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E O EXERCÍCIO DA POSSE PELO COMPRADOR SÃO QUESTÕES A SEREM RESOLVIDAS ADMINISTRATIVAMENTE OU POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, NÃO SENDO SUFICIENTES A DESCARACTERIZAR, NO CASO EM ANÁLISE, A REPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO. 4. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 371 e 373, II, do CPC, no que concerne à revisão do ônus probatório, eis que comprovadamente ilegais e abusivas as cobranças de taxas associativas, porquanto documentos emitidos pela própria recorrida demonstraram fato extintivo do direito alegado (não associação do recorrente e rescisão do contrato), afastando sua responsabilidade pelo pagamento das taxas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em virtude da existência de diversos vícios cometidos na celebração da Promessa de Compra e Venda do terreno, como o atraso na entrega do instrumento contratual, a cobrança de valores superiores ao pactuado no Pré-Contrato, além do impedimento à legítima quitação das parcelas em época própria, por si só são elementos que já demonstram a ilegalidade das cobranças das taxas associativas discutidas na presente ação, uma vez que a legalidade da Promessa de Compra e Venda vem sendo devidamente discutida nos autos do processo movido pelo ora Recorrente (nº 0017202- 94.2016.8.17.2001) pendente de julgamento de Apelação.<br>Mas, mesmo que se ultrapasse tais elementos, adentrando à cobrança das taxas associativas propriamente dita, objeto do processo, o fato é que são manifestadamente ilegais, visto que não havia obrigação do Recorrente no pagamento de tais taxas.<br> .. <br>Ademais, tratando-se de elemento claríssimo de extinção do direito da Recorrida, diferentemente do que fundamentado no acórdão recorrido, fora colecionado aos autos uma declaração emitida pela própria empresa Recorrida, nunca impugnada nos autos, datada de 03/08/2015. em que afirmava que o Sr. Francisco Jakes não fazia parte do quadro de associados do Alphaville Franciso Brennand, apesar das cobranças, pasmem, de taxas associativas, objeto do presente processo, já tinham se iniciado desde Junho/2015:<br> .. <br>Para piorar, no presente caso, a empresa Recorrida enviou Notificação Extrajudicial para o Recorrente, em 18/02/2016, declarando por RESCINDIDO o Contrato de Promessa de Compra e Venda em razão do inadimplemento das prestações mensais em razão dos fatos já destacados, deixando claro que o LOTE EM REFERÊNCIA FICARIA AUTOMATICAMENTE DISPONÍVEL PARA A ALIENAÇÃO A TERCEIROS.<br> .. <br>Ora, completamente abusiva, ilógica e ilegal a cobrança de valores de taxas de associação (condominiais) ao mesmo tempo em que se IMPEDE a entrada do mesmo suposto condômino/associado no imóvel.<br> .. <br>Neste sentido, percebe-se que o acórdão recorrido, ao fundamentar que o Recorrente não teria apresentado nenhum fato extintivo do direito da Recorrida, deixou de aplicar expressamente a hipótese prevista em legislação de comprovação do ônus da prova, o art. 373, II, do CPC, realizando uma valoração das provas, data venia, incompreensível, já que se o ônus da prova incumbe ao Recorrente e este o faz, não se pode alegar que os documentos trazidos aos autos pelo Recorrente devem ser "tratados em ação própria", pois estes documentos extinguem a cobrança indevida pela Recorrida na presente ação.<br> .. <br>O Recorrente se desincumbiu do seu ônus ao comprovar, legitimamente, fato extintivo do direito da Recorrida, ou seja, a cobrança de taxas associativas não poderia prosperar em virtude da inexistência de posse ou propriedade do Recorrente do terreno que lastreou as cobranças, algo comprovado por declarações e notificações emitidas pela própria Recorrida, o que foi infra valorado pelo acórdão recorrido e necessita ser corrigido, modificando sua decisão, por este Superior Tribunal de Justiça (fls. 294-303).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à ofensa do art. 371 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>3. Observa-se, assim, que há nos autos prova da existência de relação jurídica entre os litigantes, bem como da obrigação do apelante de satisfazer as taxas de manutenção do clube.<br>4. Anote-se que, embora o apelante questione a cobrança das taxas em comento, o contrato de compra e venda e o termo de compromisso comprovam a existência do negócio jurídico e o dever do réu de pagar as taxas de manutenção. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de inexecução contratual por parte da Associação autora.<br>5. Essa circun stância é suficiente para justificar a procedência do pedido deduzido na inicial, já que a autora, ora apelada, comprovou que a parte ré adquiriu o lote 08, quadra X1, do Clube Alphaville Francisco Brennand, sendo então imputada à proprietária a obrigação de satisfação das taxas de manutenção junto à Associação.<br>6. Nesse contexto, a promessa de compra e venda (ID 16804792), o Termo de Inscrição e Compromisso (ID 16804793) e a planilha de débitos (ID 16804826), somada à ausência de impugnação específica ao valor indicado pelo autor como devido, se apresentam como prova indiciária a fim de conferir verossimilhança às alegações autorais e implicam no reconhecimento da existência da dívida por parte do devedor, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido condenatório.<br>7. Além disso, como bem ressaltado na sentença, quanto à alegação de que a parte autora não permitiu o acesso do réu ao terreno, é questão a ser resolvida administrativamente ou por meio de ação própria, não sendo suficiente a descaracterizar a reponsabilidade da parte ré pelo pagamento das taxas de manutenção.<br>8. Como cediço, incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. Ônus do qual, conforme visto, o demandado não se desincumbiu (fl. 274).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA