DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANA YSABELA BASTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E RESCISÃO DE CONTRATO (LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING). PEDIDO INICIAL VISANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, A DESOCUPAÇÃO DA LOJA E A EXECUÇÃO DE VALORES, NO IMPORTE DE R$551.622,10, RELATIVOS AO INADIMPLEMENTO DE ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, VENCIDOS E VINCENDOS. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM PELA LOCATÁRIA DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. . INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE 1. MÉRITO. ALEGADA COMPETÊNCIA JUDICIAL PARA CONHECER DOS PEDIDOS, DADO O CARÁTER 1.1 EXECUTIVO DESTES, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE RENÚNCIA A CLÁUSULA ARBITRAL. SEM . SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESCOLHIDO PELAS RAZÃO PARTES O JUÍZO ARBITRAL, PODERÃO SER SUBMETIDOS A APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA COMUM OS DIREITOS QUE DEMANDAREM O USO DE PODER COERCITIVO, PORÉM, COM A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL, HOUVE O ESGOTAMENTO DOS PEDIDOS DE DESPEJO E RESCISÃO DO CONTRATO, REMANESCENDO A AÇÃO SOMENTE NO TOCANTE AO PLEITO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA CONHECER DA VALIDADE DA CLÁUSULA, ASSIM COMO DE EVENTUAL RENÚNCIA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA (ART. 8º, § ÚNICO, DA LEI 9307/1996). PRECEDENTES. REMESSA DAS PARTES AO JUÍZO ARBITRAL. 1.2. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. . ACOLHIMENTO PARCIAL PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §10, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A QUALQUER DAS PARTES A RESPONSABILIDADE PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 2. . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 85 do CPC, no que concerne à impossibilidade de afastamento d os honorários de sucumbência, eis que a ação foi extinta sem resolução do mérito por existência de convenção de arbitragem, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que o caput do artigo 85 do CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" e este Colendo Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.<br>No caso em tela, não há dúvida de que quem deu causa a extinção da ação sem análise de mérito foi a Requerente, que ajuizou a demanda perante juízo absolutamente incompetente, mesmo tendo pleno conhecimento da cláusula compromissória constante no contrato de locação.<br>Ora, o argumento do desembargador que afastou os honorários de sucumbência, mas manteve a extinção da ação sem julgamento de mérito, de que não se pode verificar nesse momento quem deu causa ao ajuizamento da ação, pois não pode verificar se houve descumprimento contratual é totalmente absurdo, pois isso demandaria análise do mérito, que nesse caso incumbe ao juízo arbitral.<br> .. <br>A decisão proferida notoriamente descumpre a regra da lei processual e merece reforma porque o feito foi extinto pelo reconhecimento da incompetência absoluta do juízo em virtude da existência de cláusula compromissória no contrato objeto da ação, não há qualquer menção ou discussão nos autos acerca de perda do objeto, de modo que a fundamentação no §10 do artigo 85 do CPC não faz nenhum sentido.<br> .. <br>Além do mais, o princípio da causalidade não se aplica nestes autos, pois as Recorridas ajuizaram, por sua conta e risco, ação judicial perante juízo absolutamente incompetente, mesmo tendo plena ciência da cláusula arbitral constante no contrato, assumindo sim todos os riscos da ação.<br>Não se trata de caso de perda do objeto, tampouco de aplicação do princípio da causalidade, mas sim de ajuizamento de ação perante juízo absolutamente incompetente, o que impõe o ônus sucumbencial às Recorridas (fls. 293-294).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, entendeu o julgador singular por extinguir a ação sem julgamento de mérito, dada a incompetência do Juízo, arbitrando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa em desfavor da parte requerente.<br>Ocorre que, inobstante o fundamento exposto na decisão, a conclusão que se extrai dos autos é diversa.<br>A prima facie, cumpre esclarecer que o valor da causa foi fixado em R$551.622,10, assim, os honorários totalizam R$55.162,21.<br>Entende-se que, neste momento, é impossível analisar qual das partes deu causa ao ajuizamento da demanda.<br>Isto porque, a parte autora aponta a existência de débitos advindos de aluguéis e encargos e, a parte ré, não nega a existência destes, somente, pleiteia a revisão do contrato, com incidência da teoria da imprevisão, em decorrência da pandemia do coronavírus.<br>Além disso, inicialmente, havia necessidade de despejo e, desocupado o bem, foi firmado termo de compromisso, no qual constou eleição de foro, levando a autora a crer pela renúncia da cláusula arbitral. Ainda, segundo a requerente, a ação tem mero caráter executivo, possibilitando a submissão ao poder judiciário, no intuito de viabilizar o recebimento de seu crédito.<br>A propósito, ainda que tenha sido reconhecida a incompetência do poder judiciário, não houve apuração, tampouco julgamento, não sendo possível constatar no momento quem deu causa a propositura da demanda.<br>Portanto, é de se observar que, a princípio, a parte requerente não teria dado causa à propositura da presente ação, não sendo possível constatar que, no momento do ajuizamento, a autora não tem direito aos créditos postulados, bem como haveria inequívoca incompetência da tutela jurisdicional (fl. 270).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA