DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOÃO EDUARDO COZAC e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>INVENTÁRIO. DESÍDIA INCONTROVERSA DO INVENTARIANTE. REMOÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA ELIMINAR A TEMERÁRIA LETARGIA (ART. 622, II, DO CPC). NOMEAÇÃO, CONTUDO, DO CREDOR HABILITADO AO INVÉS DE DATIVO. PROVIMENTO, EM PARTE.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 492 do CPC, no que concerne à configuração da reformatio in pejus, eis que o acórdão recorrido agravou a situação jurídica dos recorrentes, nomeando o recorrido como inventariante sem provocação recursal da parte contrária, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nesse sentido, não obstante a não apreciação do pedido para que fosse nomeado como inventariante o herdeiro Luiz Fernando Cozac, que é parte no processo de inventário do espólio, o Tribunal a quo optou, sem que houvesse recurso da parte contrária, nomeá-la como nova inventariante. Com o intuito de melhor elucidar a questão de direito, segue o exato pedido da parte agravante em sua peça e a posterior decisão in pejus (fls. 12) .<br> .. <br>Não houve interposição de recurso pela parte agravada, sendo lógica e evidente a inexistência provocação, pela parte recorrente, no sentido de nomear o agravado como inventariante, tendo a decisão, portanto, incorrido na conduta vedada pelo art. 492 do Código de Processo Civil, in verbis..(fls. 37-38).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 617 do CPC, no que concerne à necessidade de respeitar-se a ordem legal de nomeação do herdeiro legítimo como inventariante, tendo em vista que o Tribunal a quo não observou a preferência disposta em lei e não justificou o afastamento do recorrente , trazendo a seguinte argumentação:<br>Veja-se que a matéria é exclusivamente de direito, não envolvendo reexame fático-probatório, pois basta a mera verificação dos autos para identificar o fato incontroverso de que há um outro herdeiro legítimo no feito, o agravante Luiz Fernando Cozac, o qual deveria ser intimado sobre o interesse em assumir o encargo sob pena de nulidade, como está redigido na ordem preferencial do art. 617 do CPC:<br> .. <br>Embora seja reconhecida por esta Corte Superior a possibilidade de modificação em casos muito excepcionais, é evidente que a hipótese não pode se dar sob simples ignorância deliberada do fato de existir outro herdeiro legítimo .<br>Neste caso, não foi dada oportunidade ao agravante Luiz Fernando Cozac de assumir o encargo, tampouco foi constatada qualquer beligerância entre os irmãos herdeiros necessários, os quais, inclusive, estão representados em conjunto neste recurso (fls. 39-42).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Aquele que foi nomeado para o exercício da inventariança não é estranho, mas, sim, credor habilitado e que, por perseguir o seu crédito, tem interesse e motivação para o desenvolvimento do procedimento, ao contrário daquele que foi removido. Não há ofensa ao artg. 617 do CPC e muito menos reformatio in pejus, porque a decisão elimina o risco de agravar a situação do espólio pela remuneração do dativo (excluído). O comportamento desidioso foi evidenciado no corpo do acórdão e fica mantida a expressão, data vênia. O voto condutor não apresenta vícios que comprometam a sua eficácia (fls. 56-57).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA