DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARZONNI MARQUES GUIMARAES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 400-401):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHA. INSCRIÇÃO EM CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DA COMISSÃO RELACIONADA À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.<br>1. O pleito da União consiste em obter a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de determinação de matrícula da parte autora no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento 2021 (EAHSG).<br>2. O art. 59 do Estatuto dos Militares prevê que o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções. O Decreto nº 4.034/2001 prevê no art. 2º que o acesso na hierarquia militar, fundamentado, principalmente, no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções. O Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aprovado pela portaria nº 23/MB/2012, prevê no item 2.22.2, inciso VI, que o parecer favorável das Comissões de Promoções de Praças (CPP) é um dos requisitos básicos para a inscrição no processo seletivo para realização do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento. A jurisprudência este Tribunal é no sentido de que o parecer da CPP, na condição de requisito para inscrição no curso de formação de sargentos, trata-se de ato discricionário e relacionado ao mérito administrativo (conveniência e oportunidade), motivo pelo qual é suficiente para impossibilitar a inscrição do militar em curso de formação.<br>3. In casu, é incontroverso que o indeferimento da matrícula da parte autora no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento 2021 (EAHSG) ocorreu em virtude de parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças. Verifica- se que a administração motivou esse ato ao afirmar que o parecer desfavorável foi decorrente da análise dos atributos morais e profissionais do militar ao longo da carreira e, de modo especial, (i) pelo fato de possuir declínio nas últimas avaliações da aptidão para a carreira, (ii) pela existência de contravenções disciplinares, (iii) por possuir média aritmética para acesso na carreira de 3º sargento abaixo dos demais concorrentes e (iv) por ter recebido de seu avaliador direto "não recomendo" no requisito pendor para acesso à graduação de 3º sargento. Acerca das punições disciplinares, a folha de alterações da parte autora revela a existência de diversas transgressões. Todavia, o indeferimento de inscrição no curso não se trata de uma nova punição disciplinar, o que afasta a tese autoral de bis in idem, mas sim de um ato administrativo legal, haja vista que o parecer favorável da CCP é um requisito necessário para participação do curso e, obviamente, deve levar em consideração o histórico militar, a exemplo da postura no serviço, da assiduidade, do comprometimento, da iniciativa para solução de problemas, da conduta pessoal e das eventuais punições disciplinares.<br>4. Por se tratar de ato administrativo de natureza discricionária a conclusão da Comissão de Promoção de Praças, sem qualquer demonstração de ilegalidade, não há que se falar em direito à inscrição no curso, uma vez que a parte não obteve o parecer favorável da CPP, requisito indispensável para tanto. A sentença deve ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.<br>5. Apelação da União provida.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 82):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHA. INSCRIÇÃO EM CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA REJEITADO. REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO PREJUDICADO.<br>1. O pleito da parte autora consiste em obter o acolhimento de seus embargos de declaração para que sejam sanados supostos vícios apontados no acórdão, bem como adotados efeitos infringentes ao recurso a fim de que seja reformado o acórdão embargado e, com isso, seja mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.<br>2. O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>3. In casu, a parte autora alega que o acórdão seria omisso, uma vez que teria deixado de analisar seus argumentos no sentido de que seria ilegal o parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP), que resultou no indeferimento de sua matrícula em curso militar.<br>Afirma que o acórdão seria contraditório ao considerar válido o parecer da CPP e, com isso, reformar a sentença que, inicialmente, teria julgado procedente o pedido de determinação de sua matrícula no curso pretendido. Aduz que o acórdão seria obscuro, haja vista que faltaria clareza a respeito dos critérios utilizados para a reforma da decisão de primeiro grau, a qual considerou ilegal o parecer da CPP com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao contrário do que alegado pela parte autora, o acórdão recorrido trouxe fundamentação expressa a respeito da legalidade/validade do parecer da CPP que resultou no indeferimento de sua matrícula em curso militar, bem como dos motivos pelos quais é o caso de reforma da sentença que, em um primeiro momento, havia julgado procedentes os pedidos iniciais. Verifica-se que os embargos de declaração não demonstram a existência de contradição, de obscuridade ou de omissão, mas, sim, se limitam a apresentar fundamentos ou já enfrentados pelo acórdão, ou incapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>5. Em relação à petição da parte autora requerendo a nulidade do ato de seu licenciamento, sob o argumento de que teria adquirido a estabilidade militar durante o processo judicial, cumpre ressaltar que referida causa de pedir (estabilidade decenal) não é objeto do presente feito, motivo pelo qual não é o caso de inovação processual nesta fase do processo. Fica prejudicada sua análise.<br>Em seu recurso especial de fls. 460-468, sustenta a parte recorrente ofensa ao art. 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a estabilidade do praça de carreira com dez anos ou mais de efetivo serviço e admitiu licenciamento sem PAD.<br>Sustenta-se a violação ao princípio da vedação ao bis in idem , pois, ao reputar suficiente para obstar a inscrição e a matrícula no EA-HSG a ausência de parecer favorável da CPP, como manifestação inserida no mérito administrativo (conveniência e oportunidade), o Tribunal de origem acabou por chancelar a reiterada negativa de acesso do recorrente ao curso com fundamento em transgressões disciplinares já sancionadas, configurando penalidade sucessiva e desproporcional (fls. 399-401, 405-407).<br>Ademais, aponta suposta contrariedade aos arts. 2º, 5º, LIV, LV, XXXV e 37, caput, da CRFB/1988, na medida em que, mesmo após sentença transitada em julgado garantindo matrícula e conclusão do EA-HSG/2021, a Administração impediu a participação na formatura - ato indispensável à promoção - violando decisão judicial (fl. 464).<br>Por fim, alega divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ, segundo o qual o militar estabilizado somente pode ser licenciado após a instauração de regular processo administrativo disciplinar (fls. 464-465).<br>O Tribunal de origem, às fls. 553-556, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>(..)<br>A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse.<br>Em seu agravo, às fls. 559-581, a parte agravante aduz não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a controvérsia cinge-se à aplicação de direito federal a fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias: estabilidade por mais de dez anos de serviço, uso de punições antigas já cumpridas para obstar progressão, decisão judicial transitada em julgado descumprida e licenciamento s em PAD.<br>No mais, reiteram-se os argumentos expendidos nas razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que veda que o STJ reexamine a matéria fática; e (ii) - ausência de demonstração de afronta à dispositivo de lei federal, atraindo, assim, a Súmula 284/STF .<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.