DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JONATHAS SANTANA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 202400359480, assim ementado (fls. 665-666):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADO C O N T R A A MULHER E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO D E U S O PERMITIDO - ART. 129, §13, DO CP, COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06 E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03 - DENÚNCIA J U L G A D A PARCIALMENTE PROCEDENTE - R E C U R S O INTERPOSTO PELA DEFESA - PLEITO DE REDUÇÃO DA P E N A INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - VALIDADE DA SÚMULA Nº 231, DO STJ - RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1.869.764/MS, 2.052.085/TO E 2.057.181/SE JULGADOS DESPROVIDOS - ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 231, DO STJ NÃO SUPERADO - PLEITO NÃO ACOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - R E C U R S O CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal (Lei n. 2.848/1940), com incidência da Lei n. 11.340/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 668-673 e 516-531).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 65, inciso III, alínea d, e 68, ambos do Código Penal. Argumenta que a atenuante da confissão deve sempre reduzir a pena, inclusive abaixo do mínimo legal, e que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça estaria superada pelo sistema trifásico de dosimetria e por alterações legislativas posteriores.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para aplicar o redutor da atenuante da confissão espontânea, com o redimensionamento da pena e do regime inicial (fl. 736).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 740-746.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 749-752), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 760-792).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 818-824).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Em relação à dosimetria da pena, a defesa pugna pelo afastamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a reprimenda do réu, na segunda fase do cálculo, seja fixada abaixo do mínimo legal.<br>No entanto, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a orientação jurisprudencial mais recente desta Corte Superior de Justiça, não havendo que se falar em reforma do acórdão recorrido no ponto.<br>De fato, o acórdão recorrido registrou que a sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea em relação ao recorrente, mas deixou de reduzir a pena porque as penas-base já estavam fixadas no mínimo legal, aplicando a orientação da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a questão da legalidade da Súmula n. 231/STJ foi novamente apreciada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, concluído em 14/08/2024. Na oportunidade, o Colegiado decidiu pela manutenção do óbice sumular, firmando o entendimento de que o reconhecimento de atenuantes não autoriza a fixação da pena intermediária em patamar abaixo do mínimo legal previsto no tipo penal incriminador.<br>Nesse norte, confira-se os recentes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é o recebimento da denúncia pelo Juízo competente que interrompe o prazo prescricional, tendo em vista que o ato proferido por Juízo incompetente é nulo.<br>Portanto, não há falar em prescrição no caso, já que entre o recebimento da denúncia, em 20/9/2021, e a publicação da sentença condenatória, em 26/7/2022, não transcorreu o prazo prescricional aplicável de 4 anos.<br>2. No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar.<br>3. Cabe à instância ordinária analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado em recurso especial o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.097.438/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 231/STJ.<br>2. A parte agravante busca a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, pela incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.<br>5. A Terceira Seção do STJ rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula 231, reafirmando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, como o Tema 158 da repercussão geral, que também impede a redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inc. III, d; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.143.098/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.156.607/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA