DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Eduardo Henrique Dias Góes com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fls. 422-423):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR SUSCITADA PELO ENTE MUNICIPAL E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ALEGAÇÃO DO REQUERENTE DE IMPRESCRITIBILIDADE, POIS TRATANDO-SE DE MERA AÇÃO DECLARATÓRIA, NÃO INCIDE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE TRATA DE AÇÃO DECLARATÓRIA PURA, MAS SIM DE PRETENSÃO ANULATÓRIA, QUE V I S A A DESCONSTITUIÇÃO DE L A N Ç A M E N T O TRIBUTÁRIO, TENDO EVIDENTE CARÁTER CONSTITUTIVO NEG ATIVO , SUJEITANDO-SE AOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃ O QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 422-436).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 454-469), o insurgente apontou violação aos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC/2015.<br>Alegou que, conquanto tivessem sido opostos os embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre a questão suscitada, notadamente o princípio da adstrição e sua assunção no caso vertente.<br>Sustentou a ofensa ao princípio da adstrição, porquanto sua pretensão é a declaração da inexistência de débito, sendo meramente declaratória.<br>Não há nos autos qualquer pedido de anulação do débito fiscal descrito no auto de infração.<br>Contrarrazões às fls. 488-506 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 510-521), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 536-544).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, afirmando que a ação declaratória com carga constitutiva está sujeita à prescrição.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>No que concerne ao cerne da controvérsia recursal, examina-se alegada ocorrência de ofensa ao princípio da adstrição em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, na qual foi reconhecida a prescrição.<br>Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, violação ao princípio da adstrição, porquanto sua pretensão é a declaração da inexistência de débito, sendo meramente declaratória, inexistindo qualquer pedido de anulação do débito.<br>Preliminarmente, é importante consignar o entendimento desta Corte Superior sobre as questões debatidas no caso em tela.<br>Conforme já tratado pelas duas turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMADAS EM IMÓVEIS. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA. TUTELA PROVISÓRIA. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR PARA A INCLUSÃO DE OUTROS BAIRROS QUE NÃO FORAM INDICADOS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na exordial inicial, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, o juiz singular, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na inicial, ainda que não expressamente formulados pela parte autora, ampliou os efeitos da medida liminar a outros bairros expressamente declinados no ofício do órgão ambiental estadual, sobre o qual se funda a causa de pedir, no que foi reformado pelo Tribunal de origem.<br>3. Assim, o acórdão recorrido está em dissonância "com a jurisprudência deste STJ, que possui entendimento de que o poder geral de cautela, em tutela antecipada, é ínsito ao próprio exercício da atividade decisória judicial, decorrendo dos poderes implícitos e da competência para adotar as medidas adequadas ao pleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão legalmente confiadas." (AgInt no AREsp n. 1.941.266/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>4. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).<br>5. Registre-se que, em se tratando de demanda que objetiva reduzir danos que causam impactos negativos ao meio ambiente, a petição inicial deve ser lida à luz do princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que, deparando-se o magistrado com documentos que deixam claro que os danos ambientais alcançam áreas além daquelas relacionadas no pedido inicial, nada o impede, com base no seu poder geral de cautela, em ampliar os efeitos da decisão para alcançar outras regiões, sem que isso implique em ampliação indevida do objeto da lide.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.321/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>No que diz respeito às ações declaratórias, este Superior Tribunal perfilha o entendimento no sentido de que que a ação declaratória pura é imprescritível, salvo quando houver pretensão condenatória constitutiva (positiva ou negativa), em que estará sujeita à prescrição prevista no Decreto n. 20.910/1932.<br>No ponto (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO QUE INCLUIU ÁREA DESAPROPRIADA. NULIDADE. ERRO MATERIAL OU FORMAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA. PRESCRITIBILIDADE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EQUITATIVA. SOBRESTAMENTO DESSA PARCELA RECURSAL.<br>I - O feito decorre de ação objetivando a anulação de lançamentos tributários de IPTU. Na ação foi explicitado que a área tributada sofreu expropriação pelo município e que, a despeito disso, a prefeitura vem cobrando pela totalidade da área. No Juízo de primeiro grau, foi declarada a prescrição da pretensão até o ano de 2000 e analisado o pedido em relação aos lançamentos de IPTU ocorridos entre 2001 e 2005. Sobre o referido período, foi julgada procedente a demanda, sob o entendimento que seria incabível o lançamento sobre área superior à área real, declarando-se a nulidade do lançamento.<br>II - Apelaram ambas as partes, e o Tribunal a quo deu provimento ao recurso do contribuinte para afastar a prescrição da pretensão de obter a anulação dos lançamentos anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Explicitou que, sendo ação meramente declaratória, não existe submissão à prescrição, sendo imprescritível.<br>III - Sobre a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio antes do ajuizamento da ação, existe razão ao recorrente, estando prescrita a pretensão do contribuinte sobre esses créditos. A ação referida possui cunho declaratório constitutivo, caracterizando, portanto, sua prescritibilidade. Precedentes: REsp 1.358.425/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/5/2014 e REsp n. 947.206/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.<br>IV - No tocante aos créditos relativos aos anos de 2001 a 2005, lançados sobre uma área significativamente maior do que a área real, tendo em vista que o município não decotou a área expropriada, não assiste razão ao recorrente. Nessa hipótese, os lançamentos não podem ser aproveitados para calcular os valores devidos sobre a área correta. No caso dos autos, não houve erro material, nem erro formal, a Fazenda Pública lançou o tributo sobre a área que considerava correta, por entender que somente o proprietário deve regularizar a área (fl. 1.224).<br>V - Quanto aos honorários, verifico a prejudicialidade dessa parcela, porquanto pende de análise o Tema n. 1.255 do STF, que trata da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.<br>VI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para considerar prescrita a pretensão relativa aos lançamentos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.<br>Prejudicada a questão relacionada à fixação de honorários, a qual retornará à origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>(AREsp n. 2.396.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERRENO DA MARINHA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARGA CONSTITUTIVA NEGATIVA. PRESCRIÇÃO.<br>1. A declaração almejada pelos particulares de inexistência de relação jurídica - porque seus imóveis não se enquadrariam como terreno da marinha - pressupõe a desconstituição da demarcação procedida União.<br>2. Em razão dessa carga constitutiva negativa, a pretensão está sujeita à prescrição.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.081.222/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IPTU, TIP E TCLLP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.<br>1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).<br>3. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.<br>4. A ação declaratória com carga constitutiva, como é o caso da constitutiva negativa, está sujeita à prescrição.<br>5. "Em obediência ao princípio da segurança jurídica, consagrado pela ordem constitucional, o direito de anular o ato de lançamento tributário deve ser exercido pelo contribuinte em um determinado lapso temporal. Não havendo norma específica tratando da matéria, o prazo prescricional a ser observado é qüinqüenal, tal como previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32" (AgRg no Ag 711.383/RJ, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 24.04.2006).<br>6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>(REsp n. 767.250/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 10/6/2009.)<br>No caso sob julgamento, a Corte de origem rechaçou a tese de imprescritibilidade em razão do caráter constitutivo negativo da ação declaratória ajuizada (e-STJ, fls. 435-436):<br>Na hipótese em questão, embora o apelante rotule a ação como meramente declaratória, a pretensão que deduz tem evidente caráter constitutivo negativo (caráter constitutivo negativo da demanda), pois tem a pretensão de considerar indevido o lançamento tributário realizado pelo Fisco municipal, objeto, pois, de verdadeira ação anulatória de débito fiscal, que se sujeita à prescrição estabelecia no Decreto n. 20.910/1932.<br>Assim, possível a incidência da prescrição, pois a pretensão do autor de inexigibilidade de dívida não é apenas uma demanda de natureza declaratória (pura) de inexistência de relação jurídico-tributária, mas também um pleito que pressupõe a anulação do débito fiscal. Deste modo, repito, apenas a ação declaratória pura, ou seja, sem carga constitutiva, negativa ou positiva, não se sujeita à prescrição, o que não é o caso dos autos.<br>Compulsando os autos, é possível haurir, da petição inicial da ação declaratória, que, conquanto o ora insurgente alegue a inexistência de pedido de anulação do débito fiscal descrito no auto de infração, a nítida pretensão de demonstrar a improcedência do lançamento tributário realizado, e por conseguinte a anulação do aludido débito.<br>Assim, em razão do caráter constitutivo negativo da ação declaratória ajuizada, afasta-se a alegada imprescritibilidade, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição, razão pela qual inexiste a pretextada violação ao princípio da congruência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. CARÁTER CONSTITUTIVO NEGATIVO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.