DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DILMA ARAUJO SABINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0021567-90.2025.8.26.0041).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais deferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, julgando extinta a punibilidade da pena de multa aplicada ao paciente.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO diante da concessão de INDULTO baseado no artigo 9º, inciso XV, combinado com artigo 12, § 2º, do Decreto nº. 12.338/2024. Ausência de prova da reparação do dano, de incapacidade econômica da sentenciada ou de inexistência de prejuízo a inviabilizar o perdão de penas. Agravo provido.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o apenado faz jus ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 uma vez que: a) foi condenado pelo delito de estelionato, ou seja, crime comum praticado sem violência ou grave ameaça; e b) o paciente é defendido pela DPE e a pena de multa foi fixada no piso mínimo legal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a decisão de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>In casu, a impetração pretende a extinção da pena de multa.<br>Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>No mesmo sentido, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."<br>Ora, o pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa, pura e simples, não pode ser veiculado pela via do writ, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial.<br>O presente caso não cuida de matéria atinente à liberdade de locomoção, não sendo passível de tutela pelo habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA. ART. 9º, IX, DECRETO PRESIDENCIAL 7.648/2011. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NATUREZA PENAL DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Precedentes: AgRg no HC 712.721/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022; AgRg no HC 680.616/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021; AgRg no HC 704.576/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021; AgRg no RHC 150.463/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021.<br>2. O habeas corpus é remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto na liberdade de locomoção.<br>3. Embora a pena de multa possua natureza de sanção penal, na esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, subsiste a impossibilidade de sua conversão em pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento, por ser dívida de valor (art. 51 do CP).<br>4. Não obstante esta Corte tenha firmado entendimento no sentido de que o não pagamento da pena de multa, de natureza penal, inviabiliza a extinção da punibilidade em caso de cumprimento apenas da pena privativa de liberdade (ProAfR no REsp 1.785.383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 02/12/2020), os respectivos reflexos são extrapenais ou apenas acidentais e não atuais, o que inviabiliza a utilização do habeas corpus, que pressupõe coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir. Precedentes desta Corte e do STF.<br>5. "O entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Pátrios é no sentido de que o pedido exclusivamente relativo à pena de multa não pode ser veiculado pela via do writ, que é o remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao direito ambulatorial. Incidência da Súmula 693/STF" (AgRg no HC 546.275/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020).<br>6. Situação em que, após o trânsito em julgado de sentença que concedeu ao recorrente a extinção da punibilidade unicamente da pena privativa de liberdade, com amparo no art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 7.648/2011, a defesa requer a extensão do benefício à pena de multa, a despeito de não ter sido cumprida integralmente a pena corporal até 25/12/2011, como exigia o art. 1º, IV, do Decreto Presidencial. Descabimento da impetração.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 163.808/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. SÚMULA N.º 693/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Pátrios é no sentido de que o pedido exclusivamente relativo à pena de multa não pode ser veiculado pela via do writ, que é o remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao direito ambulatorial. Incidência da Súmula 693/STF.<br>2. Obiter dictum, da análise da decisão do Juiz da Execução que julgou extinta a punibilidade do Paciente, verifico que o aludido decisum apresentou dois fundamentos distintos, quais sejam, cumprimento integral da pena privativa de liberdade e ausência de interesse de agir tanto da esfera jurisdicional quanto da Fazenda Pública.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso do Ministério Público fê-lo apenas em relação à extinção da pena de multa, mantendo incólume a extinção da pena privativa de liberdade, motivo pelo qual não há falar em efeito reflexo ou indireto na liberdade do Paciente ou na contagem do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 546.275/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA