DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUNIOR CEZAR MORAES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.311370-8/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/8/2025 pela suposta infração ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 196/201).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fl. 306), em acórdão assim ementado:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIDA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - NÃO VIOLAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. 2. É incabível qualquer ilação quanto à pena a ser fixada in concreto, uma vez que sua definição, assim como a do regime inicial de cumprimento, depende da análise das provas a serem produzidas ao longo da instrução criminal, bem como da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a ser realizada pelo magistrado no momento oportuno da sentença, sendo, portanto, inviável a concessão de Habeas Corpus por presunção. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para desconstituir a necessidade da prisão cautelar, especialmente na presença dos requisitos legais que a justificam. 3. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, não se mostra suficiente, havendo razoabilidade e plausibilidade na manutenção da medida extrema. 4. Ordem denegada.<br>Daí o presente recurso, no qual a defesa alega ausência de fundamentos do decreto preventivo, baseado na gravidade abstrata do delito.<br>Defendendo a substituição da prisão por cautelares alternativas, aduz que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça. Ademais, o paciente é primário, possui endereço fixo e ocupação lícita.<br>Diz, ainda, que, em caso de eventual condenação, será imposto para o cumprimento de pena regime diverso ao fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva e a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão que decretou a prisão (e-STJ fls. 198/200):<br>Tendo em vista o que consta dos autos de prisão em flagrante, noto que não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares previstas na Lei 12.403/11. Há que se verificar, a prova da existência do crime/materialidade e a existência de indícios de autoria (fomis boni iuri) Partindo desta premissa e considerando o disposto nos arts 310, II, 311 e 312 do CPP, no caso sub oculli, pelos documentos e informações constantes dos autos, estão presentes os pressupostos legais para a decretação da custódia provisória Há indícios suficientes de autoria e materialidade da infração penal imputada ao(s) flagrado(s).<br>Segundo os autos, os militares receberam informações sobre um furto registrado no REDS 2025-036383152-001 e que o autor daquele crime estaria utilizando-se de um veiculo HONDA CIVIC de placas JTI-4957. Com base nas informações recebidas foram realizadas diligências para localização do investigado. Os militares identificaram o endereço do autor e foram até a residência onde depararam com o citado automóvel estacionado na garagem. O suspeito foi identificado como JÚNIOR CEZAR MORAES que foi cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive de ficar em silêncio e foi perguntado sobre o furto. Consta que livremente JÚNIOR relatou aos militares que no dia de hoje saiu de casa para o trabalho por volta das 06h e teria retornado para casa por volta das 17h30min.<br>Segundo consta, os militares fizeram contato com o empregador de JÚNIOR e tomaram conhecimento de que ele não teria trabalhado nesta data pois estaria afastado por motivo de saúde desde o dia 05/08/25.<br>O condutor destaca que MARILDA, esposa de JÚNIOR, afirmou ter saldo de casa pela manhã e não tinha conhecimento do horário que JÚNIOR teria saldo de casa, afirmando que ele teria retornado à sua residência por volta das 15h e que JÚNIOR já estava na casa Diante das contradições de JÚNIOR e dos indícios de autoria do furto, verificado através das câmeras de segurança que registraram o automóvel do autor no local do furto.<br>O flagrado ao ser ouvido perante a autoridade policial preferiu utilizar-se de seu direito de permanecer em silêncio.<br>Analisando os autos do APFD, tenho que razão assiste ao Ministério Público em representar pela prisão preventiva. É sabido que a prisão pode ser decretada se presentes os pressupostos legais e, na espécie, tenho que resta evidente a necessidade de se garantir a ordem pública.<br>Segundo constam dos autos, o veiculo do autor foi identificado como sendo utilizado na prática do delito narrado no REDS do ID 10511630500, onde consta que ocorreu um furto na cidade de Paraguaçu e que o veiculo havia sido identificado, tendo a Policia Militar prosseguido em rastreamento visando interceptar o veiculo, que foi identificado como sendo o do acusado.<br>As informações do flagrado de que estaria trabalhando no momento do delito não foram confirmadas e o mesmo não se encontrava na residência no momento do crime.<br>Constam dos autos no ID 10511630514 outro REDS informando que em 14/06/2023 teria ocorrido delito com o mesmo modus operandi na cidade de Machado/MG, sendo o veiculo do flagrado identificado, bem como consta que câmeras de segurança teriam identificado o flagrado.<br>Requer a defesa a liberdade provisória ao argumento de que a materialidade não restou comprovada a materialidade, requerendo medidas cautelares.<br>Razão não lhe assiste.<br>Conforme consta do REDS de ID 10511630514, a vítima narrou que foi subtraído uma bolsa contendo dinheiro, identificando a placa do veículo e relatando que tal pessoa se identificou como agente público em trabalho de prevenção da dengue.<br>A vítima informou a placa do veiculo e o modelo, sendo identificado como o do flagrado.<br>Assim, a materialidade está comprovada, havendo indícios de autoria delitiva imputada ao flagrado.<br>Dessa forma, tenho que é imperiosa a conversão requerida pelo Ministério Público, eis que restam indícios nos autos que o flagrado comete delitos em cidades do sul de Minas, com o mesmo modus operandi, havendo necessidade de se garantir a ordem pública.<br>Como se sabe o fato de possuir emprego ou não ostentar antecedentes não é o suficiente para impedir a conversão em prisão preventiva requerida pelo Ministério Público.<br>Portanto, os depoimentos colhidos na lavratura do APFD e os documentos anexados aos autos, tenho que está presente o fumus boni comissi e o periculum libertatis, a ensejar a necessidade de garantia da ordem pública.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de origem a gravidade concreta da conduta - furto qualificado mediante fraude praticado contra pessoa idosa com mais de 80 anos de idade. O paciente apresentou-se falsamente como funcionário da prefeitura, a pretexto de realizar visita oficial, oportunidade em que subtraiu valores da residência e, ainda, exigiu da ofendida o pagamento de R$ 40,00 pela suposta prestação do serviço.<br>Ressaltou, ainda, o Juiz que, em 14/6/2023, teria ocorrido delito com o mesmo modus operandi na cidade de Machado/MG, sendo o veículo do flagrado identificado, o que evidencia o risco de reiteração delitiva.<br>É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020, grifei).<br>Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na situação dos autos.<br>Ressalto, ainda que, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Kauã da Silva Santos e Ramon Edgar Santos de Matos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de ilegalidade manifesta na decretação da prisão preventiva. Os agravantes alegam que o delito imputado - furto de uma televisão já restituída à vítima - não justificaria a prisão cautelar, diante da suposta ausência de contemporaneidade e de requisitos do art. 312 do CPP. Destacam vínculos familiares e sociais, alegam desproporcionalidade da medida e pleiteiam, alternativamente, a imposição de cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), ou prisão domiciliar para Ramon (art. 318, CPP), dada a condição de responsável por filho com transtorno do espectro autista.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra os agravantes, diante da alegada desnecessidade da medida extrema, e da suficiência de cautelares diversas ou da possibilidade de aplicação da prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base no risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pelos antecedentes dos agravantes - Kauã, já envolvido com a prática de furtos desde a adolescência, e Ramon, condenado anteriormente a pena superior a seis anos por roubo.<br>4. A decisão agravada explicita que tais circunstâncias indicam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não se tratando de hipótese de aplicação automática do art. 319 do CPP.<br>5. A condição pessoal de Ramon, como pai de criança com transtorno do espectro autista, embora sensível, não é suficiente, por si só, para justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sobretudo diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado nos autos.<br>6. Não houve, no agravo, qualquer fundamento novo ou fato superveniente capaz de infirmar os elementos valorados na decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A existência de antecedentes criminais e o risco de reiteração delitiva autorizam a decretação da prisão preventiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça.<br>2. A presença de filhos menores ou com necessidades especiais não impede a prisão cautelar quando presente risco concreto à ordem pública.<br>3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se verifica quando há histórico de reincidência.<br>(AgRg no RHC n. 215.990/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. WRIT ORIGINÁRIO NÃO IMPETRADO EM FAVOR DO SEGUNDO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DELITO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA, QUE INDICA, A PRINCÍPIO, ESPECIAL REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E AFASTA A APLICAÇÃO DA BAGATELA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 973.609/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIGILÂNCIA ININTERRUPTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui ocorrências recentes por crimes da mesma espécie e havia sido agraciado com liberdade provisória, o que demonstra que as cautelares alternativas não se mostraram eficazes.<br>3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.<br>4. Foi apontado no decreto prisional que o paciente e um comparsa ingressaram em uma loja, ocasião em que, mediante dissimulação e rompimento de obstáculos, ocultaram, em suas vestes, diversos itens importados e deslocaram-se até um veículo conduzido por um terceiro envolvido, que seria responsável por facilitar a fuga do grupo.<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>8. Quanto à alegação de que houve vigilância ininterrupta durante a prática do crime, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>9. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 953.361/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA