DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS FELIPE DE JESUS AMORIM apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Recurso em Sentido Estrito n. 0503237-60.2019.8.05.0274).<br>Na peça inicial, a defesa noticia que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, e arts. 29, 70 e 20, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990.<br>O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 27/49).<br>No presente writ, a combativa defesa sustenta que a decisão de pronúncia foi lastreada exclusivamente em elementos inquisitoriais, notadamente confissão policial do corréu JOABE SILVA GAMA, prestada sem defesa técnica e não confirmada em juízo, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; afirma, ainda, que as vítimas sobreviventes não reconheceram o paciente como autor dos disparos.<br>Alega, ademais, nulidade do auto de prisão em flagrante do corréu, por ausência de situação de flagrância (art. 302 do CPP), com contaminação derivada da prova (art. 157, § 1º, do CPP), além de contradições nos depoimentos policiais quanto à origem das diligências; por fim, aponta indevida aplicação do entendimento in dubio pro societate na decisão de pronúncia.<br>Requer, em liminar, a suspensão do curso da ação penal de origem. No mérito, pugna pela concessão da ordem para impronunciar o paciente (e-STJ fls. 3/27).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, destinada a prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção.<br>Não se desconhece a disciplina do art. 647-A do Código de Processo Penal, que admite a expedição de habeas corpus de ofício, por qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência, quando verificada flagrante ilegalidade em prejuízo da liberdade de locomoção. Contudo, não se identifica, neste caso, situação que autorize a atuação excepcional.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, assentou que (e-STJ fls. 27/49):<br>Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os Recorrentes foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II (por duas vezes) c/c os arts. 29, 70 e 20, § 3º, todos do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da Lei 8.072/1990, sob a acusação de terem, em 25 de abril de 2019, por volta das 19h00, em via pública, na calçada da casa n. 147 da rua Antônio Nascimento, bairro Cruzeiro, no município de Vitória da Conquista/BA, agindo em conjunto e com unidade de propósitos, ceifado a vida de Sidnei Tavares Teixeira e tentado contra a vida de Leandro Santos Pereira e Everton Patrick Dias Santos.<br>Inicialmente, faz-se necessário repisar que a decisão de pronúncia não exige o juízo de certeza inerente ao édito condenatório, bastando que existam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, produzidos durante a fase de judicium accusationis, para que se exerça o simples juízo de admissibilidade da acusação, determinando que o réu seja submetido ao júri popular (fase de judicium causae).<br>Nesse contexto, é essencial ressaltar que o Juízo a quo, no próprio teor da sentença impugnada, elucidou minuciosamente os elementos que fundamentaram a pronúncia dos Réus pela suposta prática de homicídio qualificado e homicídio qualificado na modalidade tentada, por duas vezes, dessa forma, evidenciando a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade dos delitos, conforme se observa:<br>" ..  No presente caso, a materialidade do crime de homicídio qualificado consumado encontra-se provada pelo laudo necroscópico de id 269582543, fls. 03/04. Em relação aos homicídios tentados, apesar da ausência de Laudo de Lesões Corporais, elas são comprovadas pelas declarações das testemunhas (art. 167, do CPP) e pelas declarações das próprias vítimas. A autoria, igualmente, encontra indícios suficientes na prova dos autos. Nesse sentido, foi a confissão do réu Joabe, em sede policial, corroborado pelas declarações das testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e judicial, que informam ser eles, Joabe e Matheus, os autores do homicídio consumado em face de Sidnei e do homicídio tentado em face de Leandro e Everton.  ..  Quanto ao pleito da Defesa, tanto a de Joabe, quanto a de Matheus, no sentido deste Juízo impronunciar/absolver os denunciados por ausência de provas, não é possível acatá-lo, uma vez que há depoimentos colhidos mediante contraditório que preenchem os indícios de autoria por parte dos acusados. Tendo em vista a realidade dos autos, é necessário que, sobre as razões de referidos pleitos, se manifeste soberanamente o Júri, após os debates em plenário. Quanto às circunstâncias qualificadoras, já decidiram os Tribunais em situações semelhantes: "As qualificadoras só podem ser afastadas quando despidas de lastro probatório, devendo, em caso contrário, ser submetidas à apreciação do Júri. (TJSP, RJTJSP 20/365)". No presente caso, não há circunstâncias que encontram elementos indiciários para o afastamento das qualificadoras, conforme as provas acima referidas, devendo ser submetidas à apreciação do Júri.  .. " (ID 61112082).<br>Outrossim, da análise aprofundada dos autos, depreende-se que há indícios suficientes sobre o quantum narrado na peça primeva, restando demonstrado a existência da materialidade delitiva e indícios de autoria dos Acusados, conforme se extrai do Relatório do Inquérito nº 076/2019 (ID 61111292 - Pág. 12/15); do Laudo de Exame de Necrópsia (ID 61111292 - Pág. 03/04); bem como da prova oral produzida, tanto na fase investigativa (I Ds 61111291 - Pág. 11/12;14/19;42/43;61 e 61111291 - Pág. 01) quanto em Juízo (P Je Mídias).<br>Nesse sentido, constata-se que, ao ser ouvido em Juízo, a vítima Leandro Santos Pereira declarou que:<br>" ..  que aconteceu tudo muito rápido e ninguém esperava;  ..  que foi atingido na mão direita, a qual ficou deformada por causa do tiro;  ..  que estava na mesa jogando baralho no momento dos disparos: Sidnei, Everton Patrick e o depoente; que antes do ocorrido Alex jogou baralho; que cerca de 30 minutos após Alex sair ocorreu os disparos; que quando Alex saiu do local, Sidnei sentou na cadeira em que Alex estava; que não conhece os acusados; que estava de lado para a pessoa que atirou; que não viu o atirador; que além dele e Sidnei, Leandro também foi atingido; que estavam sentados na porta de um prédio; que estava sentado de frente para rua; que estava escuro; que o fato ocorreu por volta das 19h; que acredita que foi atingido por acidente; que acredita que o atirador pensou que estava atirando em Alex;  .. " (Depoimento da vítima Leandro Santos Pereira em Juízo, conforme mídia audiovisual disponível no P Je Mídias). (Grifos nossos).<br>Outrossim, o ofendido Everton Patrick Dias Santos relatou que:<br>" ..  que no momento do crime estava de cabeça baixa e jogando baralho; que só ouviu o barulho dos disparos; que foi atingido na perna direita; que então levantou e saiu correndo; que na hora não tinha visto que Sidnei e Leandro também haviam sido atingidos; que ficou sabendo depois, já na ambulância, que Sidnei veio a óbito e que Leandro havia sido atingido na mão; que o crime ocorreu por volta das 19h/19:30h; que haviam três pessoas jogando baralho; que Alex esteve no bar cerca de uma hora antes do crime; que Alex chegou a jogar baralho; que quem ocupou o lugar de Alex foi Sidnei; que Sidnei sentou na cadeira que Alex estava; que estava sentado de frente para Sidnei; que o atirador veio pelas costas de Sidnei; que não viu o atirador; que depois ficou sabendo que havia sido MATHEUS o atirador;  ..  que o crime foi cometido na presença de várias pessoas; que acredita que foi atingido por acidente; que acredita que a intenção do atirador era atingir Alex;  ..  que ficou sabendo que Alex já havia sido preso por tráfico de drogas; .. " (Depoimento da vítima Everton Patrick Dias Santos em Juízo, conforme mídia audiovisual disponível no P Je Mídias).<br>Por seu turno, a testemunha Sanderson Roberto N. de Almeida asseverou que:<br>" ..  que no dia do fato auxiliou o delegado no levantamento cadavérico da vitima e, logo em seguida, nas diligências; que conseguiram localizar e prender em flagrante um dos autores, sendo este JOABE; que confirma o que consta na denúncia; que JOABE foi a mando de MATHEUS verificar se o suposto "alemão", irmão da vítima fatal, estava no bar; que JOABE informou a MATHEUS que este estava na localidade; que, em seguida, MATHEUS foi até o bar efetuar os disparou mas acabou matando a pessoa errada, além de ferir outras pessoas; que o Alex saiu do bar e Sidnei ocupou o lugar dele no jogo de baralho; que JOABE confessou a prática delitiva; que no dia MATHEUS não foi localizado; que a expressão "alemão" é utilizada para se referenciar a uma pessoa de facção rival; que a intenção dos acusados era ceifar a vida de um integrante de facção rival que estava disputando o ponto de tráfico de drogas na localidade das pedrinhas; que o MATHEUS tem várias passagens pela polícia e estava comandando a facção TUDO 2 na região; que além da vítima fatal, outras duas pessoas foram atingidas;  .. " (Depoimento da testemunha Sanderson Roberto N. de Almeida em Juízo, conforme mídia audiovisual disponível no P Je Mídias). (Grifos nossos).<br>A testemunha Alex Tavares Teixeira narrou que:<br>" ..  que era irmão da vítima; que ficou sabendo que a intenção dos acusados era ceifar a sua vida ao invés da vida de seu irmão; que não envolvido com facção; que não sabe o motivo pelo qual os acusados queriam o matar; que tinha saído de casa 17:40h para buscar sua esposa; que conhecia JOABE de vista; que JOABE sabia quem ele era; que não conhecia MATHEUS; que se encostou na mesa em que jogavam baralho; que não chegou a jogar baralho; que segundo seu pai, após a sua saída, seu irmão sentou para jogar baralho com os meninos; que não viu OABE no dia; que seu irmão não tinha inimigos; que não sabe a motivação do crime; que já foi usuário de drogas; que a polícia chegou aos acusados através de testemunhas; que já teve envolvimento com o tráfico em 2009;  ..  que conhece integrantes das facções TUDO 2 e TUDO 3;  .. " (Depoimento da testemunha Alex Tavares Teixeira em Juízo, conforme mídia audiovisual disponível no P Je Mídias). (Grifos nossos).<br>Não obstante, a testemunha Emerson de Jesus Pessoa relatou que:<br>" ..  que antes do ocorrido estava jogando baralho; que chegou um colega e lhe chamou para jogar sinuca; que foi ao bar jogar sinuca com o colega; que por volta das 19h estava no bar, do lado de onde aconteceu o crime; que não estava presente no momento do crime; que estava jogando baralho com Alex, Leandro e Everton; que após Alex sair, Sidnei ocupou o lugar dele mesa para jogar baralho; que escutou disparos; que correu após escutar os tiros;  ..  que, após, viu na rua uma pessoa que se parecia com MATHEUS, mas não tem certeza; que tinha uma confusão entre Alex e MATHEUS;  ..  que Leandro e Everton foram atingidos; que não sabe dizer se Sidnei morreu no local; que ouviu dizer que o atirador confundiu a vitima fatal com Alex; que conhece Alex;  ..  que conhecia Sidnei; que Sidnei não tinha inimigos; que conhece MATHEUS e JOABE de vista; que quando estavam jogando baralho, antes do ocorrido, visualizou JOABE passando pela localidade; que JOABE perguntou por Alex;  .. " (Depoimento da testemunha Emerson de Jesus Pessoa em Juízo, conforme mídia audiovisual disponível no P Je Mídias). (Grifos nossos).<br>Ademais, o Recorrente JOABE SILVA GAMA, em sede inquisitorial, confessou a prática delitiva, narrando que:<br>" ..  Que MATHEUS FELIPE DOS AMORIM, vulgo "CÔCO", que passou informação pelo Facebook para que o interrogado fosse á Rua do Cruzeiro, verificar se ALEX estaria por lá, pois MATHEUS queria assassinar ALEX por conta da guerra do tráfico; Que em ato continuo, o interrogado foi ao bairro Cruzeiro e visualizou ALEX sentado numa cadeira, na porta do nº 147, em frente ao Mercado localizado na Rua Antonio Nascimento e, em seguida, o interrogado voltou a sua casa e avisou que ALEX estava lá com uma blusa azul e jogando dominó com amigos; QUE MATHEUS CÔCO moram em frente a casa do interrogado; QUE o interrogado ficou em casa e, cerca de uma hora e meia depois desse contato, soube que havia ocorrido o assassinato naquele local, porém MATHEU CÔCO ceifou a vida de SIDENEI TAVARES TEIXEIRA, irmão de ALEX, e durante esse período o interrogado não teve mais contato com MATHEUS CÔCO, sendo certo que depois do ocorrido; QUE o interrogado tem certeza de que MATHEU CÔCO acabou matando a pessoa errada, pois o alvo era ALEX; QUE o real motivo do crime foi por causa da guerra entra facções ligadas ao tráfico de drogas, pois ALEX pertence ao TUDO 3 e, por sua vez, MATHEUS e o interrogado são do TUDO 2; QUE o interrogado pertence à facção criminosa denominada TUDO 2 há cerca de dois anos; QUE informa que MATHEU CÔCO está gerenciando o tráfico de drogas nos bairros Cruzeiro, Pedrinhas, Guarani, Centro da cidade, bem como, a cidade de Poções-BA;  ..  QUE nunca tinha participado de nenhum outro homicídio e esse foi o primeiro que participou;  ..  QUE o alvo de MATHEUS era ALEX, e não sabe dizer como SIDNEI apareceu no local e foi assassinado por MATHEUS." (Depoimento do Réu JOABE SILVA GAMA em sede inquisitorial, conforme ID 61111291 - Pág. 18/19). (Grifos nossos).<br>Logo, não merece guarida os pleitos da Defesa pela impronúncia dos Recorrentes, eis que demonstrada a existência da materialidade delitiva e indícios de autoria dos Acusados.<br>Não obstante, constata-se a impossibilidade da desclassificação pretendida para o crime de lesões corporais quanto às vítimas Leandro Santos Pereira e Everton Patrick Dias Santos, visto que, como é cediço, a referida desclassificação reclama prova contundente, indene de qualquer dúvida de que o Recorrente não possuía o animus necandi, ou, pelo menos, não assumiu o risco de produzir o resultado morte, o que não se verifica no caso em comento. Tal fato, por si só, já demonstra que agiu com acerto o Juízo primevo ao pronunciar os Recorrentes, devendo a tese de ausência de animus necandi ser reservada à apreciação do Conselho Popular, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada.<br>Como se sabe, a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri visa apenas à admissibilidade da acusação, bastando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria ou participação, hipótese em que se deve submeter o acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>Do acórdão recorrido, depreende-se a existência de elementos mínimos aptos a justificar a pronúncia, sem ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto amparada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dentre elas, consta o depoimento do policial responsável pela prisão e investigação do corréu, confissão extrajudicial do corréu, depoimentos de testemunhas e vítimas que confirmaram a dinâmica dos fatos.<br>Nesse contexto, a orientação desta Corte reconhece que depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação, colhidos em juízo, constituem prova judicializada, não se tratando de testemunho meramente indireto, e, na hipótese, quando cotejados com os demais elementos probatórios, evidenciam indícios suficientes de autoria para a pronúncia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a pronúncia do agravante restou calcada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a Defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas sim de depoimentos prestados em sede judicial, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos delituosos, que narraram acerca da participação do agravante nos fatos descritos na denúncia.<br>2. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de "ouvi dizer", visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime. Precedente.<br>3. Em sendo a pronúncia do agravante calcada em elementos de prova sólidos, certo é que a reversão da conclusão obtida pela instância de origem demanda o reexame de fatos e provas, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos moldes do enunciado de Súmula n. 7/STJ, sendo de se ressaltar que a Defesa não evidenciou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos estampados no acórdão prolatado pela Corte Estadual, a reversão da conclusão obtida por este Colegiado.<br>4. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos.<br>5. O mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGADA NULIDADE. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE TESTEMUNHO INDIRETO E PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. TESE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Afasta-se a tese de nulidade da condenação do réu, uma vez que esta se fundamenta em provas produzidas não apenas em inquérito, mas também em sede judicial, consoante depoimento prestado em juízo por policial que atuou no caso.<br>2. Na hipótese, a investigação policial demonstrou que a vítima era faccionada do PGC e foi assassinada por membros da própria facção.<br>Ademais, em sede judicial, foi prestada declaração por policial civil - o qual presenciou a oitiva da testemunha que indicou o paciente como um dos autores do crime - corroborando as demais provas já produzidas quanto à autoria do delito pelo réu.<br>3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Ainda que assim não fosse, registre-se a referência no acórdão acerca de indícios de que o paciente integraria a organização criminosa denominada "TUDO 2", estando o suposto crime relacionado a conflitos com o grupo "TUDO 3", quadro fático que impõe distinguishing quanto à vedação de fundamentação da pronúncia em depoimentos indiretos em comunidades marcadas por temor decorrente da atuação de facções/grupos de extermínio, sob pena de inviabilizar a instrução e a elucidação do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a pronúncia do agravante restou calcada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a Defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas sim de depoimentos prestados em sede judicial, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos delituosos, que narraram acerca da participação do agravante nos fatos descritos na denúncia.<br>2. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de "ouvi dizer", visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime. Precedente.<br>3. Em sendo a pronúncia do agravante calcada em elementos de prova sólidos, certo é que a reversão da conclusão obtida pela instância de origem demanda o reexame de fatos e provas, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos moldes do enunciado de Súmula n. 7/STJ, sendo de se ressaltar que a Defesa não evidenciou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos estampados no acórdão prolatado pela Corte Estadual, a reversão da conclusão obtida por este Colegiado.<br>4. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos.<br>5. O mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGADA NULIDADE. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE TESTEMUNHO INDIRETO E PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. TESE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Afasta-se a tese de nulidade da condenação do réu, uma vez que esta se fundamenta em provas produzidas não apenas em inquérito, mas também em sede judicial, consoante depoimento prestado em juízo por policial que atuou no caso.<br>2. Na hipótese, a investigação policial demonstrou que a vítima era faccionada do PGC e foi assassinada por membros da própria facção.<br>Ademais, em sede judicial, foi prestada declaração por policial civil - o qual presenciou a oitiva da testemunha que indicou o paciente como um dos autores do crime - corroborando as demais provas já produzidas quanto à autoria do delito pelo réu.<br>3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024, grifei.)<br>No que concerne à alegada nulidade do auto de prisão em flagrante do corréu, verifica-se ausência de prévia deliberação pela Corte estadual, o que obsta o exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do agravo em recurso especial, que se encontra em trâmite neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue matéria de ordem pública.<br>3. A alegação de decadência do direito de representação não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.778/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifei.)<br>Assim, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar o processamento do writ.<br>Ante o expost o, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA