DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EZEQUIEL DE JESUS GOMES, para impugnar a decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em Primeira Instância, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", c/c artigo 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal (fls. 346/360).<br>No julgamento do recurso de apelação, a condenação foi mantida, mas a pena foi reduzida para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, e foi afastada a condenação ao pagamento de valor fixado a título de danos morais, mantidos os demais termos da sentença (fls. 529/543).<br>No julgamento dos embargos de declaração, o acórdão foi retificado para passar a constar: "Mantenho o regime inicialmente fechado para o início do cumprimento da pena, por ser o acusado portador de maus antecedentes, a teor do art. 33, § 3º do Código Penal".<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 33, § 2º, alínea "b" e art. 33, § 3º, ambos do CP, e Sumula nº 719, STF, acrescentando que o acórdão recorrido contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido que a fixação do regime inicial deve ser justificada de forma concreta, levando em consideração as circunstâncias do crime e a personalidade do condenado (fls. 578/579).<br>Contrarrazões às fls. 584/588.<br>Não admitido o recurso especial (fls. 592/594), a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 601/609).<br>Contraminuta às fls. 616/620.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 638/639), aduzindo que o Tribunal local fixou o regime inicialmente fechado por ser o acusado portador de maus antecedentes, o que vai ao encontro da jurisprudência do STJ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.<br>No que concerne ao recurso especial interposto, o Tribunal de origem, a partir de minuciosa fundamentação, reputou pela necessidade de fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, § 3º do Código Penal, considerando que o ora agravante possui maus antecedentes.<br>Colhe-se o seguinte trecho da fundamentação:<br>"No caso em hipótese, os antecedentes do réu são, de fato, desfavoráveis, uma vez que, de acordo com as CACs (fs. 283/286 e 331/334 - doc. único), este ostenta duas condenações penais transitadas em julgado, por fatos anteriores ao delito ora em análise. ..<br>Mantenho o regime inicialmente fechado para o início do cumprimento da pena, por ser o acusado portador de maus antecedentes, a teor do art. 33, §2º, "b" e §3º, do Código Penal".<br>No que toca à fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a existência de maus antecedentes justifica a imposição de regime inicial mais severo (REsp 2115794/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/02/2025, AgRg no AREsp 1396333/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05/12/2019 e HC 533676/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2019).<br>Além disso, extrai-se da sentença, que o ora agravante praticou crime doloso anterior, com condenação transitada em julgado no curso deste feito, conforme processo 0035211-59.2017.8.13.0521 - Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (fls. 335 e 357).<br>Não há de se acolher, desse modo, a partir da fundamentação esposada pela instância inferior, a tese defensiva de reconsideração do regime inicial fechado estabelecido, por disposição legal expressa contida no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Em caso análogo, esta Corte Superior assim decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ROUBO SIMPLES. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou a pena base no mínimo legal. Sem recurso da acusação, a pena basilar foi mantida em respeito à regra non reformatio in pejus, embora o agravante ostentasse condenações que não poderiam configurar reincidência, mas poderiam ser reconhecidas como maus antecedentes. 2. A pena final do agravante foi fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e, considerando os maus antecedentes, correta a manutenção do regime prisional mais gravoso para o cumprimento da reprimenda. Precedentes. 3. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea (ut, HC n. 363.672/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 12/12/2016 - grifo nosso) 3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no ARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1394045 2018.02.93307-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 27/06/2019)<br>Apesar de mencionar suposta divergência jurisprudencial nos recursos interpostos, observa-se que não foi apresentado nenhum acórdão em sentido contrário, nem foi realizado o cotejo analítico de eventual controvérsia judicial com citação de decisões paradigmas específicas em que se tenha negado a possibilidade de fixação de regime mais severo quando há maus antecedentes. O fato de ter sido fixado regime mais gravoso para o caso mencionado pelo agravante, em que as circunstâncias do crime foram consideradas mais graves, em nada modifica o acerto do acórdão proferido pelo Tribunal local. A jurisprudência é firme no sentido de que a valoração negativa dos parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal justifica a fixação de regime inicial mais rigoroso, nos exatos termos do art. 33, §3º do Código Penal, seja a culpabilidade, sejam os antecedentes, sejam as circunstâncias, sejam os demais critérios ali previstos.<br>De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Isso porque "o agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula nº 83, STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).<br>Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7, STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA