DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT contra ato do MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO consubstanciado na edição do Despacho Decisório n. 3.019/2025/MTE, no qual avocou para si o processo administrativo n. 14152.075085/2025-17, em que figura como interessada a JBS AVES LTDA.<br>Aduz o impetrante, em síntese, que, após a regular tramitação de processo administrativo, em que observado o rigor técnico e garantidos o contraditório e a ampla defesa, foi lavrada decisão administrativa definitiva pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), concluindo pela procedência do auto de infração lavrado em ação fiscal operada em fornecedores da empresa JBS AVES LTDA., com a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão.<br>Afirma que, na sequência, deveria ocorrer a "inclusão da empresa no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo  instrumento de transparência conhecido como "Lista Suja", cuja divulgação decorre de ato vinculado e obrigatório após a decisão administrativa irrecorrível, conforme prevê a Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024" (e-STJ fl. 04).<br>Não obstante, ao editar o ato indicado como coator, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego "retirou da esfera técnica da fiscalização trabalhista um processo administrativo já definitivamente julgado, sem fundamento legal idôneo e com base em critérios estranhos ao art. 638 da CLT, notadamente a relevância econômica da empresa" (e-STJ fl. 06).<br>Destaca que, com o presente writ, "busca-se a tutela de direito líquido e certo violado por ato ilegal e abusivo do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que, ao expedir o Despacho Decisório nº 3019/2025/MTE", acabou "subtraindo da competência técnica da Auditoria-Fiscal do Trabalho decisão definitiva que reconhecera a ocorrência de condições análogas à escravidão em fornecedores da empresa JBS Aves Ltda" (e-STJ fl. 07).<br>Registra que "defende interesse coletivo atinente à autonomia técnica, independência funcional e credibilidade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, elementos que constituem o núcleo das atribuições legais da carreira. O ato ministerial impugnado interfere diretamente nesse núcleo, ao retirar da esfera técnica o julgamento de processo administrativo concluído e submeter sua revisão à conveniência política do Ministro, violando a Convenção nº 81 da OIT, a Lei nº 9.784/1999 e o próprio princípio da legalidade administrativa" (e-STJ fl. 08).<br>Para embasar o direito líquido e certo dos substituídos, sustenta que o art. 638 da CLT tem previsão incompatível com o princípio da legalidade e com o devido processo administrativo, sendo certo que, ainda que não tenha sido expressamente revogado, somente pode subsistir com interpretação conforme a Constituição Federal, devendo a avocação pelo Ministro de Estado ocorrer apenas em hipóteses estritamente técnicas e devidamente motivadas, e não como instrumento de revisão política de decisões administrativas definitivas.<br>Sustenta que a avocação, no caso dos autos, viola os arts. 5º, LIV e LV, e 37 da Consituição Federal, o art. 6º da Convenção n. 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Lei n. 10.593/2002 - que trata das atribuições do auditores fiscais do trabalho -, a Lei n. 9.784/1999 e a Portaria Interministerial n. 18/2024.<br>Verbera que o ato indicado como coator não produz efeitos apenas no processo administrativo específico, mas cria um precedente institucional de grave repercussão sobre toda a estrutura de inspeção do trabalho no País, já que, "ao avocar, em caráter estranho às normas técnicas da proteção ao trabalhador e pós-julgamento, um processo administrativo técnico e definitivamente concluído, a autoridade rompe o modelo de autonomia técnica que sustenta a política pública de combate ao trabalho análogo ao de escravo, construída ao longo de décadas e reconhecida nacional e internacionalmente" (e-STJ fls. 17/18).<br>Ao final, afirmando que estão presentes os requisitos de urgência, pleiteia o deferimento de liminar, a fim de suspender os efeitos do ato atacado, "determinando que a autoridade coatora se abstenha de proferir decisões nos autos do processo e retorne os autos à Secretaria de Inspeção do Trabalho, mantendo a decisão administrativa definitiva já proferida quanto à conclusão de todos os autos de infração a ele vinculados, sob pena de multa fixada por Vossa Excelência" (e-STJ fl. 22).<br>Passo a decidir.<br>Da análise dos autos, exsurge certa a ilegitimidade ativa do SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT.<br>Registre-se, inicialmente, que a extinção do feito por ilegitimidade ativa não configura violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), quando a própria parte impetrante, já desde a petição inicial do mandado de segurança, traz a questão relativa à sua legi timidade.<br>Além disso, compete à parte, de antemão, conhecer e atender as normais instrumentais inerentes ao procedimento por ela escolhido, ao passo que ao magistrado cabe a verificação das condições para o processamento da ação.<br>Consoante o entendimento desta Corte, "não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019).<br>Pois bem.<br>Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e de acordo com o entendimento do STF e do STJ, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam.<br>Ainda, de acordo com o art. 21 da Lei n. 12.016/2009, "o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial".<br>Na hipótese dos autos, não obstante o esforço da impetrante, não se verifica direito líquido e certo pertence à categoria substituída pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT.<br>Primeiro, porque a avocação ministerial não atinge situações jurídicas individualizadas dos auditores, não retira competências legais privativas, não impede o exercício da fiscalização em outros casos e não impõe restrições ao trabalho da categoria. O ato questionado reorganiza internamente a condução de procedimento específico, gerando impacto apenas indireto e reflexo sobre os servidores. Prerrogativas funcionais não foram violadas - houve apenas decisão hierárquica sobre a distribuição de atribuições administrativas.<br>Segundo, porque admitir a legitimidade sindical nesse contexto desvirtuaria o mandado de segurança. A ação passaria a funcionar como instrumento genérico de controle judicial sobre atos de gestão interna da Administração, permitindo que entidades de classe questionassem decisões hierárquicas rotineiras sempre que se sentissem simbolicamente afetadas. Esse uso ampliado do mandado extrapola seu desenho constitucional, que exige lesão concreta, direta e atual a direito subjetivo determinado.<br>Além disso , é certo que a via processual adequada para discutir a legalidade de atos administrativos de gestão que não configurem lesão imediata é a ação ordinária (anulatória ou civil pública), e não o mandado de segurança.<br>Assim, evidente a ilegitimidade ativa do impetrante.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, DENEGO a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Fica p rejudicada a análise do pedido liminar.<br>Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA