DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 528-529):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA NA ETAPA DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL POR SUPOSTA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONDIZENTE. NÃO ESPECIFICAÇÃO EM EDITAL DA NECESSIDADE DE VALIDAÇÃO DE LAUDO MÉDICO POR TRÊS PROFISSIONAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU TERCEIROS.<br>1. Remessa oficial e apelações interpostas pelo INSS e pelo CEBRASPE, em face da sentença exarada pelo Juízo Federal da 3ª Vara/PB, que, em ação de rito comum, julgou procedente o pedido deduzido pela autora, para determinar à parte ré que "aceite o Laudo Médico que a promovente tentou apresentar no dia 08 de janeiro de 2023, submetendo-a à avaliação biopsicossocial, e a consequente participação nas próximas fases do concurso em tela  para provimento de cargos de Técnico do Seguro Social, objeto do Edital nº 1/2022  , caso seja aprovada na avaliação biopsicossocial, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais". As rés foram condenadas, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$1.300,00).<br>2. Rejeita-se a preliminar de falta superveniente de interesse processual, arguida pela parte ré ao argumento de que a autora, submetida à avaliação biopsicossocial, em cumprimento à ordem judicial, foi considerada pessoa sem deficiência, não tendo ela interposto recurso administrativo contra esse resultado. A parte ré não comprovou o que alegou (resultado da avaliação e ausência de recurso administrativo).<br>3. Ainda que assim não fosse, não caberia falar em carência de interesse processual. A demanda em questão foi promovida contra a eliminação da candidata do certame, por não ter apresentado parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar, no momento da avaliação biopsicossocial, em desatendimento ao edital (item 5.1.9.7). Foi o deferimento da tutela antecipada requerida pela autora que permitiu que, em superação da eliminação, ela fosse submetida à avaliação biopsicossocial. Se, após essa avaliação, a autora foi considerada pessoa sem deficiência, essa conclusão não prejudica o presente processo, já que, em tese, ela poderá judicializar esse resultado. Em se considerando prejudicada a discussão referente, especificamente, ao presente processo, com a sua extinção sem resolução de mérito, essa solução pertinente à eliminação inviabilizaria a judicialização referente à reprovação, pois deixaria de existir o comando judicial que determinou a participação da demandante na avaliação biopsicossocial com a documentação por ela apresentada.<br>4. No mérito, esta Turma Julgadora já teve a oportunidade de examinar o caso telado, quando julgou o agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência (0808696-10.2023.4.05.0000), não tendo sido trazida aos autos qualquer outra argumentação que tivesse o condão de modificar as conclusões a que chegou o Colegiado, razão pela qual reiteram-se os fundamentos esposados para se negar provimento àquele agravo de instrumento, como razão de decidir nestas remessa oficial e apelações:<br>4.1. "No caso em apreço, observa-se que a demandante se insurge contra o fato de a Banca Examinadora da Avaliação Biopsicossocial não ter aceito o laudo médico acostado pela promovente após o horário previsto para a apresentação da candidata. Consta da análise dos documentos na inicial que a parte autora foi aprovada para o cargo de técnico do seguro social referente às vagas reservadas às pessoas com deficiência";<br>4.2. "A agravada alega que, ao apresentar a documentação solicitada pela banca, foi informada que precisaria de mais 2 (duas) assinaturas (com CRMs) no laudo médico, pois a requerente assevera possuir CA DE MAMA DIREITA (CID C50). Todavia, como visto, o edital do certame foi omisso quanto à quantidade de assinaturas no laudo, gerando dúvida razoável por parte da recorrida. Nada obstante, no dia da entrega dos documentos e em face da solicitação da banca, a agravada dirigiu-se ao hospital UNIMED, solicitando a assinatura dos médicos com seus CRMs, retornando ao local da entrega às 8h10, momento em que a banca de avaliação não aceitou a documentação, salientando que não mais estaria dentro do horário fixado";<br>4.3. "A atuação dos examinadores extrapolou os limites da proporcionalidade e razoabilidade da Administração Pública, tendo em vista que o Edital nº 1 - INSS, de 12 de setembro de 2022, a respeito da Avaliação Biopsicossocial, não menciona a necessidade de o laudo médico conter 3 (três) assinaturas (com CRM). Por outro lado, a disposição da candidata em atender as exigências da banca em nenhum momento prejudicou a Administração e foi motivada unicamente por omissão do edital do certame nesse particular";<br>4.4. "Não se afigura razoável a conduta da Administração de não aceitar a documentação providenciada às pressas pela candidata, por estar fora do horário designado, quando foi ela própria  a Administração , que deu causa ao imbróglio. Sobre o tema, há precedente desta Quinta Turma, aplicável a certame quando o edital queda omisso (PROCESSO: 08008906920224058305, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª ". TURMA, JULGAMENTO: 17/04/2023)<br>5. Remessa oficial e apelações desprovidas.<br>6. Não providas as apelações, majora-se em 1% (sobre a base de cálculo definida na sentença) a condenação das rés vencidas ao pagamento de honorários advocatícios, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 595-600).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, III, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando que " o  v. acórdão foi omisso ao não se manifestar do princípio da separação dos poderes (art. 2.º da CF) e consequente impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo" (e-STJ, fl. 622).<br>No mérito, assevera que "o e. Tribunal a quo, ao determinar que o Cebraspe aceite o laudo da equipe multiprofissional apresentado pela Recorrida fora do prazo estabelecido em edital, substituiu os critérios estabelecidos em edital em clara e indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário" (e-STJ, fl. 627).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 659).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 660-667), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 696-705).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.)<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>2. No caso, o exame da eventual impenhorabilidade dos bens demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.196/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Confira-se que o Tribunal de origem decidiu o seguinte acerca da controvérsia relativa à impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo (e-STJ, fls. 520-523; grifos acrescidos):<br> .. <br>Esta Turma Julgadora já teve a oportunidade de examinar o caso telado, quando julgou o agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência (0808696-10.2023.4.05.0000), não tendo sido trazida aos autos qualquer outra argumentação que tivesse o condão de modificar as conclusões a que chegou o Colegiado, razão pela qual reitero os fundamentos que esposei, para negar provimento àquele agravo de instrumento, como razão de decidir nestas remessa e apelações:<br> .. <br>A questão central nos autos diz respeito às exigências impostas ao do Laudo Médico apresentado pela parte autora para participação na avaliação biopsicossocial.<br>A matéria concernente à possibilidade de exame judicial de concursos públicos abriga controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Em regra geral, incumbe à Banca Examinadora, e não ao Poder Judiciário, avaliar as questões ou percalços do certame. Ao Poder Judiciário cumpre, tão-somente, o exame das questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável.<br>A fim de preservar a lisura do processo seletivo e a observância dos princípios que devem nortear as atitudes da Administração Pública, todo e qualquer concurso público deve se pautar pela observância rigorosa dos termos do edital do certame, em atenção aos princípios da publicidade, impessoalidade e isonomia.<br>No caso em apreço, observa-se que a demandante se insurge contra o fato de a Banca Examinadora da Avaliação Biopsicossocial não ter aceito o laudo médico acostado pela promovente após o horário previsto para a apresentação da candidata. Confira-se, a esse respeito, excerto da decisão agravada:<br> .. <br>Consta da análise dos documentos na inicial que a parte autora foi aprovada para o cargo de técnico do seguro social referente às vagas reservadas às pessoas com deficiência.<br>A agravada alega que, ao apresentar a documentação solicitada pela banca, foi informada que precisaria de mais 2 (duas) assinaturas (com CRMs) no laudo médico, pois a requerente assevera possuir CA DE MAMA DIREITA (CID C50). Todavia, como visto, o edital do certame foi omisso quanto à quantidade de assinaturas no laudo, gerando dúvida razoável por parte da recorrida.<br>Nada obstante, no dia da entrega dos documentos e em face da solicitação da banca, a agravada dirigiu-se ao hospital UNIMED, solicitando a assinatura dos médicos com seus CRMs, e mesmo com o trânsito e a distância de locomoção, conseguiu retornar ao CEBRASPE as 8h10, momento em que a banca de avaliação não aceitou a documentação, salientando que não mais estaria dentro do horário fixado.<br>Entendo que a conduta dos examinadores extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade da Administração Pública. A atitude da candidata em atender as exigências da banca em nenhum momento prejudicou a Administração e foi motivada unicamente por omissão do edital do certame.<br> .. <br>Como se pode constatar, em nenhum momento o edital menciona a necessidade de o laudo médico conter 3 (três) assinaturas (com CRM). Assim, não se afigura razoável a conduta da Administração de não aceitar a documentação providenciada às pressas pela candidata, por estar fora do horário designado, quando foi ela própria, Administração, que deu causa ao imbróglio.<br>Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ, fls. 596-597; grifos acrescidos):<br>Sobre o Tema 485 de Repercussão Geral, embora ele não tenha sido citado, textualmente, no acórdão, a matéria de que ele cuida foi objeto de consideração expressa pelo órgão julgador, descabendo falar-se em omissão.<br>Relembre-se que, examinando o RE nº 632.853, o STF entendeu não competir ao Judiciário, "no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", sendo-lhe permitido, em caráter excepcional, "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Em conclusão, definiu a seguinte tese jurídica: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".<br>No julgamento embargado, consignou-se: "A matéria concernente à possibilidade de exame judicial de concursos públicos abriga controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Em regra geral, incumbe à Banca Examinadora, e não ao Poder Judiciário, avaliar as questões ou percalços do certame. Ao Poder Judiciário cumpre, tão-somente, o exame das questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável".<br>No caso concreto, o Poder Judiciário não está avaliando a candidata, a sua condição de PcD (pessoa com deficiência), em substituição à análise que compete à Administração Pública. Na hipótese, trata-se de controle de legalidade do ato administrativo de exclusão da autora do concurso público, que a Administração calcou no fato de ela não ter apresentado, no momento da avaliação biopsicossocial, documento exigido pelo edital. Assim, não há que se falar em ofensa ao precedente vinculante do STF.<br> .. <br>O órgão julgador entendeu que a eliminação da autora foi ilegal: i) porque o edital do certame não especificou a quantidade de assinaturas que deveriam ser lançadas no laudo a ser apresentado pelos candidatos, no momento da avaliação biopsicossocial; e ii) porque a não aceitação do documento pela banca examinadora, ao argumento de que já ultrapassado o horário fixado para a sua recepção, após o esforço da autora em colher as demais assinaturas dos profissionais exigidas pela banca, extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não ensejando, o comportamento da autora, prejuízo à Administração ou a terceiros e sendo ele compreensível em razão da lacuna do edital.<br>O embargante insiste que o edital informava o número de assinaturas que deveriam ser apostas no laudo, à vista de um dos seus anexos, no qual consignado um modelo para o documento. Observando-se, o referido anexo, depreende-se que, realmente, ali constam 3 espaços (linhas), com indicação, logo abaixo, de "assinatura e carimbo" para o profissional subscritor.<br>Ocorre que, além de essa alegação caracterizar o intuito de reapreciação do ponto, ao que não se prestam os embargos de declaração, não tem força suficiente para alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador.<br>Exige-se do edital a maior clareza possível quanto aos requisitos que devem ser cumpridos pelos candidatos, exatamente para evitar dúvidas. No caso, a despeito da formatação do modelo de documento no anexo do edital, não há regra expressa no edital impositiva de 3 assinaturas para esse documento, sob pena de sua não aceitação. A falta dessa norma (ou, dito de outro modo, a imprecisão de tratamento da exigência pela norma editalícia) permite concluir pela plausibilidade da compreensão da autora de que estaria apresentado documento válido. Tanto se trata de ambiguidade plausível que o órgão julgador teve exatamente a mesma percepção da candidata.<br>Sobre a controvérsia em análise, o Tribunal de origem entendeu que foi observado o Tema 485/STF, tendo em vista que é admitida a intervenção judicial nos casos em que há que se analisar a legalidade do edital e o cumprimento das suas normas pela comissão responsável, ressaltando que não se examinou a condição de pessoa com deficiência da candidata, mas apenas que a sua eliminação do certame foi ilegal, por (i) ausência de especificação no edital do certame da quantidade de assinaturas que deviam ser lançadas no laudo a ser apresentado; e (ii) extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a apresentação do laudo pela autora fora do horário fixado para a sua recepção é compreensível em razão da lacuna no edital e não causou prejuízos à Administração ou a terceiros.<br>Dessa forma, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, como requer o recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive à luz das cláusulas editalícias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem analisou aspectos das cláusulas do edital do certame, concluindo que o próprio edital de abertura do concurso expressamente havia previsto a possibilidade de o candidato ser submetido a avaliações psicológicas complementares durante o Curso de Formação Profissional (CFP), caso fosse necessário. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre as provas dos autos. Incidência da Súmula 5 deste Tribunal.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.085.097/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DA CONVOCAÇÃO EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. JULGAMENTO, POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC/2015. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESULTADO DO ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra afronta aos arts. 941 e 942 do CPC/2015, uma vez que, in casu, o julgamento do recurso de Apelação ocorreu sob a vigência do CPC/1973 (fls. 294-305, e-STJ), ou seja, não havia como aplicar, naquela oportunidade, a técnica de julgamento estendido fixada apenas pelo novo diploma processual (art. 942 do CPC/2015), sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei processual e do isolamento dos atos processuais. Com efeito, à época, quando não fosse unânime o julgado proferido em Apelação, existia a previsão, nos termos do art. 530 do CPC/1973, de interposição de Embargos Infringentes.<br>2. Ainda que se superasse tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado favoravelmente à ampliação do quórum na hipótese em que, do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de Apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial. Ou seja, diante do efeito integrativo dos Embargos de Declaração, o acórdão do recurso de Apelação deixaria de ser unânime, impondo-se a observância do art. 942 do CPC/2015.<br>3. No presente caso, o novo julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 556-565, e-STJ), em que pese tenha ocorrido já sob égide do CPC/2015, não alterou o resultado do acórdão do recurso de Apelação, desde sempre não unânime. Logo, inaplicável o art. 942 do CPC/2015.<br>4. Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, observa-se a inocorrência, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.<br>5. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há desrespeito ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>6. No mérito, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusula do edital do concurso público e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.937.346/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA SOLUÇÃO UNIPESSOAL DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NEGOU TRÂMITE A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ESPECIAL. TEMA QUE NÃO SE SUJEITA A ANÁLISE EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA, A TEOR DO VERBETE 315 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA PARTE EMBARGANTE DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que são incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade (AgInt nos EAg 1.357.322/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 15.12.2016; AgInt nos EREsp.1.226.477/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2016).<br>2. Na presente demanda, consoante anotou a decisão agravada, o acórdão embargado entendeu não ser possível analisar o mérito do Recurso Especial em razão do óbice das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior.<br>3. Muito embora a parte assinale que a questão da admissibilidade foram superadas ao longo do processo, verifica-se que o acórdão consignou não ser possível acolher os argumentos da parte recorrente sem reexaminar as cláusulas do edital e os fatos presentes na causa, o que é insuscetível de ser realizado via estreita do Recurso Especial, ante os óbices das Súmula 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno da parte embargante desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.561.763/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA A ANÁLISE DA LEGALIDADE E DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DO EDITAL DO CERTAME E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.