DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 284):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as verbas pagas a título de terço constitucional de férias não estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária devida sobre a folha de salários.<br>2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras. Precedentes do STJ.<br>3. Recurso Especial parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 313-316).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que os valores referentes ao pagamento de horas extras têm natureza indenizatória, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.<br>Assevera que a exigência de contribuição previdenciária sobre tal parcela demanda a elaboração de lei complementar, por se tratar de nova fonte de custeio da Previdência Social.<br>Argumenta que, diante da ilegitimidade dos recolhimentos efetuados até o presente, tem direito à compensação dos valores pagos indevidamente.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 346-352.<br>É o relatório.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.260.750/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, assentou ser infraconstitucional a controvérsia referente à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador (Tema n. 1.100/STF).<br>Eis a ementa adotada pelo STF no recurso paradigma, por meio do qual foi definida a tese acima transcrita:<br>Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.<br>(ARE n. 1.260.750-RG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2020, DJe de 15/9/2020.)<br>No caso em análise, por entender se tratar de verba de caráter indenizatório, o recorrente sustenta a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas-extras.<br>Entretanto, como visto, tal controvérsia carece de repercussão geral, na medida em que demandaria a análise da natureza jurídica de tal verba percebida pelo trabalhador.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.100 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.