DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por RUAN MADRID DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que, em 22/11/2023, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. Posteriormente, foi decretada a prisão preventiva em 23/6/2025, em razão do suposto descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.<br>O recorrente sustenta que o paciente foi vítima de tentativa de homicídio, fato que gerou temor concreto e justificou seu afastamento da comarca, ocasionando a falta às apresentações periódicas.<br>Ressalta a desproporcionalidade da custódia diante de c rime sem violência ou grave ameaça e da reduzida quantidade de entorpecentes, bem como a existência de causa legítima para o descumprimento das cautelares.<br>Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico. No mérito, pugna pela concessão da ordem para substituir a prisão por medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.038.838/RS. Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.<br>2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA