DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.<br>Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:<br> .. <br>Ora, inexistiu no acórdão original qualquer fundamento jurídico, muito menos normativo, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais uma vez reconhecido expressamente a perda de objeto superveniente dos embargos à execução fiscal por erro da embargante no procedimento adotado para responsabilizar as embargantes.<br>A ausência de tal fundamento jurídico ou normativo para aquela conclusão foi, justamente, a causa de pedir (OMISSÃO) dos embargos declaratórios naquele momento.<br>Então, de que maneira "o acórdão foi prolatado de forma fundamentada" como concluído na decisão dos embargos declaratórios pelo tribunal de origem !<br> .. <br>Veja, Excelentíssimo Ministro, não se está a discutir no RESP qualquer circunstância relacionada aos fatos que culminaram na decisão de julgar os embargos à execução fiscal extintos sem julgamento de mérito.<br>Fato é que, houve o reconhecimento expresso e indiscutível de perda de objeto superveniente em relação àqueles embargos à execução fiscal, circunstância exata que se subsumi à norma expressa no art. 85, §10, do CPC, em relação ao ônus sucumbenciais vinculado ao princípio da causalidade.<br>Assim, para evitar violação ao contraditório e ao amplo direito de defesa das embargantes, requereu-se no RESP a declaração de nulidade do acórdão proferido pelo tribunal a quo, aplicando-se o art. 1.022, parágrafo único, IV, c/c o art. 489, §1º, IV, ambos do CPC.<br>Todavia, quanto a tal matéria, o respeitável despacho proferido por vossa excelência inferiu, com toda vênia, de forma equivocada, que não houve violação ao art. 1.022, do CPC, e pela incidência da súmula 7.<br>Neste ponto os embargantes entendem configurada obscuridade que necessita ser esclarecida via estes declaratórios.<br> .. <br>Porém, a decisão proferida por vossa excelência sustentou a ausência de prequestionamento da matéria, aplicando a súmula 211 deste egrégio tribunal da cidadania, mesmo entendendo pela inexistência de ofensa ao art. 1,022, do CPC (falta de fundamentação da decisão), merecendo destaque para o seguinte excerto:<br> .. <br>Em relação a tal matéria as embargantes entendem que há obscuridade que deve ser esclarecida.<br> .. <br>Em outras palavras, a decisão de vossa excelência conclui que em relação ao acórdão recorrido inexistiu nulidade de fundamentação para afastar o art. 85, §10, do CPC, não conhecendo pela incidência do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, §1º, IV, ambos do CPC, uma vez que teriam sido apontadas outras razões para deixar de aplicar o ônus sucumbencial.<br>Aqui, portanto, entende as embargantes que se configurou a obscuridade que deve ser esclarecida, porquanto, uma vez expressamente declarada a perda de objeto superveniente dos embargos à execução fiscal, qual foi o fundamento jurídico lançado no acórdão recorrido para balizar a conclusão de não condenar em ônus sucumbenciais !<br>Excelência, não parece existir no acórdão tal fundamento! Não foram apontadas quaisquer razões legais para deixar de aplicar o art. 85, §10, do CPC, até por isso foram opostos embargos declaratórios naquela oportunidade.<br> .. <br>Ainda, excelência, a vossa decisão entendeu pela aplicação da súmula 7 em relação à matéria versada no RESP, ou seja, o afastamento do ônus sucumbenciais em afronta a norma federal, nos termos a seguir:<br> .. <br>Contudo, com toda vênia, as embargantes entendem que houve obscuridade neste trecho da decisão na medida em que a matéria posta no RESP aduz a respeito da conclusão do acórdão de origem de perda de objeto dos embargos à execução fiscal por erro no procedimento adotado pela embargada para requerer a inclusão das embargantes do polo passivo da execução fiscal, versus o afastamento da incidência do art. 85, §10, do CPC, diante de tal circunstância, matéria exclusivamente de direito.<br> .. <br>Excelência, ainda, vossa decisão sustenta pela compatibilidade entre a aplicação da súmula 211/STJ, por dita ausência de prequestionamento, com a inexistência de ofensa ao art. 1.022, do CPC, desde que a decisão recorrida do tribunal local estivesse assistida por outros fundamentos, in verbis:<br> .. <br>Ocorre que embora se reconheça expressamente na decisão recorrida de que houve a perda de objeto superveniente dos embargos à execução fiscal, por procedimento reconhecidamente equivocado realizado pela embargada, não há qualquer fundamento jurídico para afastar a aplicação do art. 85, §10, do CPC.<br>A contrário senso, portanto, uma vez que inexistem outros fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, haveria incompatibilidade entre a aplicação da súmula 211/STJ no presente caso uma vez que se reconheceu inexistir afronta ao art. 1.022, do CPC, mesmo quando o acórdão recorrido, instigado a fazê-lo via declaratórios, não o faz adequadamente. Trata-se de questão lógica!<br>Excelência, neste ponto, destarte, a obscuridade que se requer seja esclarecida se relaciona a ausência de apontamento objetivo de quais são estes outros argumentos utilizados pelo colegiado que justificam o afastamento da aplicação do art. 85, §10, do CPC, no presente caso.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.<br>Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:<br> .. <br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br> .. <br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 11, 85, § 10, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA