DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO SOLIDADE SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal nº 1003015-31.2024.8.11.0003).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 157, §§2º, II e V, e §2º-A, c/c art. 70 e no art. 158, §§1º e 3º, c/c art. 70, todos do Código Penal, em concurso material.<br>A Defesa alega o cabimento excepcional da impetração ao argumento de que não se trata de sucedâneo recursal, mas de correção de erro técnico na qualificação jurídica dos fatos que acarretou aumento indevido superior a 6 anos, configurando constrangimento ilegal.<br>No mérito, são articuladas as seguintes teses: a) afronta ao princípio da individualização da pena por violação aos arts. 59, 65 e 68 do Código Penal, em razão da neutralização das atenuantes da confissão e da menoridade relativa; b) exasperação na terceira fase do crime de extorsão, com adoção da fração máxima de 1/2 sem fundamentação concreta; c) fragilidade probatória e nulidade do reconhecimento fotográfico; d) erro na aplicação do concurso de crimes, com manutenção indevida do concurso material (art. 69 do Código Penal) quando se impõe a aplicação do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para aplicação do concurso formal próprio, com redimensionamento da pena e, subsidiariamente, a redução da fração de aumento na terceira fase da extorsão ao patamar mínimo de 1/3, com consequente ajuste da pena final.<br>Foram prestadas informações às fls. 287/298, 299/311 e 313/565.<br>O MPF, às fls. 567/575, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constato  que  o  presente  habeas  corpus  foi  impetrado  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  origem,  já  transitado  em  julgado.  Diante  dessa  situação,  não  deve  ser  conhecido  o  presente  writ,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.<br>De  fato,  nos  termos  do  art.  105,  inciso  I,  alínea  "e",  da  Constituição  da  República,  compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  originariamente,  as  revisões  criminais  e  as  ações  rescisórias  de  seus  julgados.  Acerca  da  questão,  cito  o  seguinte  precedente  da  Sexta Turma:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Além disso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>A nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Além disso, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, o acórdão impugnado alinha-se à Súmula 231/STJ, que dispõe: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>No tocante à fração de 1/2 (metade) utilizada na terceira fase da dosimetria no crime de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do CP), o Tribunal estadual assim destacou (fl. 560):<br>No caso dos autos, como restou devidamente comprovado nos elementos probatórios já mencionados, os apelantes Gustavo e Willian agiram em concurso de agentes, sendo ao menos 5 (cinco) executores dos delitos, além de um sexto integrante que coordenava a ação por chamada de vídeo. Ademais, utilizaram armas de fogo de diferentes calibres para render as vítimas e exigir as transferências bancárias.<br>Nesse contexto, configuradas ambas as hipóteses previstas no §1º do art. 158 do CP, está devidamente justificada a aplicação da fração máxima de aumento de 1/2 (metade) sobre a pena intermediária, perfazendo as penas definitivas de 9 (nove) anos de reclusão para os apelantes.<br>Em suma, não havendo quaisquer ilegalidades ou desproporcionalidades a serem corrigidas, as penas definitivas de Gustavo Solidade Silva e Willian Santos da Silva pelo crime de extorsão qualificada foram fixadas em patamares devidamente justificados e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais, devendo ser mantidas em 9 (nove) anos de reclusão para cada um.<br>No caso dos autos, o aumento da pena em fração superior à mínima se deu com fundamentação concreta, pois a Corte estadual justificou em elementos específicos: participação de pelo menos 5 agentes e emprego de armas de fogo de vários calibres para render as vítimas e exigir transferências bancárias.<br>Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária quanto à figura do concurso material de crimes.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando o agente, após subtrair bens da vítima mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, restam configurados ambos os delitos - roubo e extorsão - em concurso material (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022).<br>Outrossim, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível reconhecer o concurso formal de crimes (AgRg no HC n. 913.813/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA