DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE ALBERDAN DA SILVA SANTOS contra o acórdão proferido nos autos n. 0816119-76.2025.8.10.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 29/10/2016, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 90-93), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, c/c o art. 70, caput, ambos do Código Penal.<br>Em 26/01/2017, a Magistrada de primeiro grau substituiu a prisão processual por medidas cautelares alternativas.<br>Em 28/08/2018, o recorrente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não foi encontrado no endereço residencial fornecido na oportunidade em que a sua custódia cautelar foi revogada.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; e (ii) a custódia cautelar viola o princípio da presunção de inocência.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 388-390).<br>As informações foram prestadas (fls. 396-398, 399-403 e 405-409).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 411-414).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao recorrente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 333-342, grifamos):<br>Em casos assim, "há idoneidade dos motivos elencados para decretar a prisão preventiva, diante do descumprimento da medida de manter o endereço atualizado e permanecer em local incerto, circunstâncias consideradas aptas, pela jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a imposição da cautela extrema" (STJ, HC AgRg no RHC 166741 / AL, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, D Je em 21/10/2022).<br>Em verdade, procurado o paciente no endereço constante dos autos, e não encontrado ele, correta, na linha da orientação jurisprudencial vigente, a conclusão de que em local incerto e não sabido ele, o que, por si, basta ao arrimo da custódia, a bem da instrução penal e da futura aplicação da lei penal.<br>No particular, "a decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso que retratam que o Paciente encontra-se foragido, a indicar a necessidade da segregação provisória para a conveniência da instrução processual e a garantia da aplicação da lei penal" (STJ, HC 525101/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe em 12/11/2020).<br>Assim o é por haver, nos autos, elementos bastantes à demonstração de que tenha, o paciente permanecido em local incerto e não sabido por 7 (sete) anos, de forma que inarredavelmente justificado o ergástulo, não havendo premiar, com liberdade, quem de tudo fez para burlar a instrução criminal.<br>Atendidos restaram os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório.<br>Da mesma sorte, não há dizer carente de elementos contemporâneos o decreto de prisão, vez que, consoante adverte a eg. Corte Superior, "a fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal" (STJ, AgRgHC 853.440/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, DJe em 18/4/2024).<br>Sob tal prisma, presente justa causa ao ergástulo, e ausentes os vícios aqui suscitados, porque plenamente presentes e demonstrados os pressupostos respectivos é que, à míngua do constrangimento ilegal reclamado, conheço da impetração, mas denego a Ordem.<br>Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, sendo a medida extrema devida em razão de o paciente, após ter sido agraciado com a substituição da prisão processual por medidas cautelares alternativas, permaneceu em local incerto e não sabido por 7 (sete) anos, prejudicando a instrução processual e colocando em risco a aplicação da lei penal, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido constitui motivação atual e idônea para justificar a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 210367/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifamos).<br>Deveras, a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA