DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MOABE LOPES DA SILVA , no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n. 0021947-57.2025.8.17.9000.<br>O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>Sustenta o impetrante estar evidenciado manifesto constrangimento ilegal, porquanto o paciente se encontra segregado há sete meses.<br>Ao final pugna pela concessão da ordem a fim de que seja relaxada a prisão cautelar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 13/14; grifamos):<br>O impetrante sustenta que o paciente se encontra segregado desde 8 de junho de 2024, tendo sido a prisão convertida em preventiva no dia subsequente, em audiência de custódia. Alega-se constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, em razão do decurso de mais de cinco meses desde a audiência de instrução e julgamento, realizada em 20/2/2025, sem a conclusão do feito.<br>O cerne da controvérsia está, pois, na suposta morosidade processual e na persistência da segregação cautelar, em pretensa violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da legalidade da prisão (art. 5º, incisos LXI e LXV, da CF).<br>Entretanto, ao compulsar os autos e os documentos anexados, notadamente os autos originários (NPU 0000412-41.2024.8.17.4980) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 51773664), constata-se que a instrução processual encontra-se encerrada, tendo sido as alegações finais do Ministério Público protocoladas em 26/8/2025 e as da defesa em 1/9/2025, encontrando- se os autos conclusos para sentença, o que demonstra o regular andamento da marcha processual e afasta a alegação de inércia ou morosidade por parte do Juízo processante ou das partes envolvidas.<br>Nesse contexto, considerando-se que a instrução foi encerrada e que o feito se encontra concluso para sentença, constata-se que o processo avança para sua fase decisória final, o que afasta, de modo categórico, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 52, consolidou o entendimento de que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Nesse diapasão, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, com o encerramento da fase instrutória, não subsiste a alegação de excesso de prazo, salvo nas hipóteses de evidente inércia ou desídia do juízo, o que, de forma alguma, restou demonstrado nos presentes autos.<br>Ao revés, observa-se que o juízo de primeiro grau adotou postura ativa na condução do feito, inclusive com reavaliações periódicas da prisão preventiva e impulsionamento dos atos processuais.<br>Importa assinalar, por oportuno, que a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente motivada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, estando alicerçada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, com destaque para a expressiva quantidade de substância entorpecente do tipo crack apreendida.<br>Ressalte-se que a segregação cautelar foi reexaminada em diversas oportunidades e mantida com base na lesividade da conduta, bem como na existência de outros registros criminais em desfavor do custodiado, evidenciando a periculosidade concreta e a necessidade da medida extrema para assegurar a ordem pública.<br>Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela complexidade inerente ao feito. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos.<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem , a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde.<br>3. A questão da adequação do estabelecimento prisional não foi apreciada pelas instâncias inferiores, inviabilizando seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso.<br>5. O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>6. Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental.<br>7. Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou, com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual responsabilização por crime de desobediência.<br>8. Considerando que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do feito.<br>9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.<br>(AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025 .<br>Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência desta Corte, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA