DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANILO RAFFAEL DA SILVA RODRIGUES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500052-14.2024.8.26.0637.<br>Em suas razões, a defesa sustenta que a matéria submetida ao recurso especial restringe-se a questões de direito, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório, e, no mais, reitera os mesmos argumentos já apresentados no apelo especial (fls. 245-260).<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão que inadmitiu o recurso e o provimento das razões recursais.<br>Contrarrazões às fls. 265-270.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 295-299).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Sabe-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>O cotejo entre a decisão que inadmitiu o recurso especial e as razões deduzidas no presente agravo evidencia a ausência de impugnação específica e idônea aos fundamentos adotados para obstar o processamento do apelo nobre, consubstanciado na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, no que se refere à refutação da Súmula n.7/STJ, o agravante deixou de demonstrar, mediante confronto entre as teses veiculadas no recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, de que modo o conhecimento da insurgência prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório. Ademais, não houve a devida contextualização nem a indicação de elementos concretos extraídos do julgado impugnado aptos a afastar a incidência de referido verbete sumular.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não se prestam a infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ meras alegações genéricas no sentido de que o exame do recurso prescindiria do reexame do acervo probatório.<br>De fato, entende-se que incumbe ao agravante demonstrar, de forma específica e circunstanciada, que a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem pode ser realizada sem incursão na seara fático-probatória dos autos, ônus que, contudo, não foi atendido na espécie.<br>No agravo, o recorrente limitou-se a afirmar genericamente que o recurso não pretende reexame de provas, mas a revaloração jurídica de teses de direito (fls. 248-249), e a transcrever os exatos argumentos já aduzidos no recurso especial, providências que não configuram o necessário ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo.<br>Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, alegações genéricas de que a questão dispensa o reexame de provas são insuficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. É dever do recorrente indicar, objetivamente, os elementos contidos no próprio acórdão que viabilizariam uma nova qualificação jurídica dos fatos, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Tanto este agravo regimental como a petição de agravo em recurso especial deixaram de refutar os fundamentos utilizados por esta relatoria - incidência da Súmula n. 182 do STJ - e pela Corte local - incidência da Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 7 do STJ -, cingindo-se a repisar os argumentos anteriormente esposados por ocasião da interposição do recurso especial. Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 1.753.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)<br>Nesse contexto, a falta de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso, com base no art. 932, III, do CPC, aplicável à seara penal nos termos do art. 3º do CPP.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Pub lique-se. Intimem-se.<br>EMENTA