DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO PEREIRA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 141-146, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa reitera a argumentação de que a investigação se arrasta por oito anos sem avanços substanciais, o que compromete a segurança jurídica e afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da duração razoável do processo. Alega que a inércia da persecução penal é um abuso e que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem operar como limites à atuação estatal (fls. 156).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restaurar a decisão de primeiro grau que determinou o trancamento do inquérito. Caso a decisão não seja reconsiderada, solicita que o agravo regimental seja submetido ao Colegiado para ser conhecido e provido (fls. 161).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia dos autos gira em torno de possível ilegalidade flagrante, consubstanciada no excesso de prazo de duração do inquérito policial, em trâmite há mais de oito anos.<br>Da consulta ao sítio processual dos autos 0186640-18.2017.8.13.0701 no Tribunal de origem, porém, consta informação acerca da baixa definitiva em razão do não recebimento da denúncia/queixa.<br>Diante disso, verifico a perda do objeto do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA