DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de PAULO CESAR DOS SANTOS E SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8003440-82.2023.8.05.0150.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (fl. 161).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a pena definitiva para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença. O acórdão restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida por juízo singular que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput), condenando o réu à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa. A defesa alegou nulidade das provas por suposta entrada ilegal em domicílio, requereu a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena, com pedido de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, isenção da pena de multa e concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade das provas decorrente de ingresso ilegal de policiais no domicílio do réu; (ii) apurar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (iii) reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação entre confissão e reincidência; e (iv) analisar os pedidos de isenção da pena de multa e concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada na residência do réu decorre de fundada suspeita e perseguição policial motivada por flagrante em via pública, com apreensão prévia de substância entorpecente descartada pelo acusado, o que justifica o ingresso no imóvel sem mandado, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 1.491.517 (Tema 1.208). 4. A alegação de entrada forçada e agressões por parte dos policiais não encontra amparo em qualquer meio de prova, não havendo laudo pericial, boletim de ocorrência ou denúncia contra os agentes públicos que corroborem a versão defensiva. 5. Os depoimentos policiais são uníssonos, coesos, e corroborados por provas materiais (laudo pericial), podendo ser valorados como meio legítimo de prova, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. O conjunto probatório é suficiente para manter a condenação, estando comprovadas a materialidade (apreensão de 522,05g de cocaína e 20,49g de maconha) e a autoria delitiva do réu. 7. Na dosimetria da pena, a confissão espontânea do réu deve ser compensada com a agravante de reincidência, inexistindo hipótese de multirreincidência. Assim, a pena intermediária deve ser redimensionada ao mínimo legal. 8. A exclusão da pena de multa é inviável, por se tratar de sanção penal obrigatória, sendo que eventual alegação de incapacidade financeira deve ser examinada na fase de execução penal. 9. O pedido de gratuidade de justiça, embora acolhido para fins de suspensão da exigibilidade das custas, revela-se inócuo em sede de apelação criminal em ação pública, ante a ausência de preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido" (fls. 303/304).<br>Em sede de recurso especial (fls. 311/320), a defesa apontou violação aos arts. 157, § 1º, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a ilicitude das provas obtidas por violação domiciliar e, por consequência, a absolvição criminal por ausência de provas.<br>Aduz que o ingresso policial ocorreu sem mandado e sem demonstração de "fundadas razões" anteriores à invasão que justificassem a medida.<br>Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade das provas obtidas por meio da invasão de domicílio e, consequentemente, absolver o recorrente por ausência de provas lícitas para a condenação.<br>Contrarrazões da parte recorrida às fls. 324/340.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo TJ/BA em razão do óbice da Súmula 83 do STJ (fls. 341/354). O fundamento de inadmissão foi impugnado no agravo em recurso especial acostado às fls. 356/360.<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 362/372).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 391/393).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA consignou o seguinte (fls. 247/258):<br>"Pois bem. Do que se extrai do cotejo entre a imputação e conjunto probatório, deflui-se que, apesar da negativa do réu, há elementos bastantes para se reconhecer, sem dubiedade, a autoria dos fatos, notadamente diante da versão dos policiais em ambas as fases da persecução e da ausência de elementos probatórios mínimos em sentido oposto.<br>Sob esse aspecto, a partir dos depoimentos colhidos, torna-se possível a contextualização das circunstâncias do flagrante, firmando-se a efetiva compreensão de que, em ronda policial rotineira, policiais militares avistaram o réu, em via pública, que, ao perceber a presença dos oficiais, dispensou uma sacola e tentou empreender fuga, buscando abrigo na própria residência. Durante a perseguição, a equipe policial recuperou a referida sacola, na qual foi localizado um meio tablete de cocaína. Desta forma, diante da existência de justa causa, em virtude das drogas previamente dispensadas e apreendidas na via pública, os policiais adentraram na residência, realizando buscas no interior do imóvel, com a apreensão de novos entorpecentes. Ademais, a esposa do apelante autorizou a entrada da equipe policial.<br> .. <br>No caso analisado, repise-se, tem-se que, acerca do núcleo da configuração delitiva, os depoimentos policiais utilizados como fundamento para convicção são absolutamente firmes quanto à dinâmica flagrancial, na exata correlação sistêmica com as drogas efetivamente apreendidas.<br>Por seu turno, justamente em face da natureza do conjunto probatório, não prospera a alegação recursal de que a apreensão das drogas teria sido ilegal, contaminando todo o arcabouço probatório acerca da materialidade do fato - teoria dos frutos da árvore envenenada -, diante de invasão não autorizada à residência onde estava o réu, eis que apurado em instrução que as drogas foram apreendidas na sacola em via pública dispensada pelo acusado e que a entrada no imóvel se deu em momento posterior, diante da fuga do apelante e da existência de justa causa (apreensão dos entorpecentes na sacola), em abordagem desencadeada pela atitude evasiva por aquele empreendida.<br> .. <br>Não é demais repisar que o ingresso domiciliar diante da fuga do agente para o interior da residência foi recentemente ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.491.517, julgado em 11.10.2024, como justa causa para a busca domiciliar, quando fixada a compreensão de que é válida a busca domiciliar sem mandado quando o agente tenta se refugiar em seu interior ao avistar os policiais.<br>De qualquer modo, sendo a hipótese delineada no feito de abordagem inicial do réu em via pública, não há que se falar em validação ou não de um suposto ingresso domiciliar sem mandado.<br>Nesse contexto, não há como se afastar a motivação lícita para a abordagem, do que resulta a ausência de nulidade das provas inicialmente colhidas no feito".<br>"A Suprema Corte definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). (REsp n. 1498689/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018)" (HC n. 517.786/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 9/12/2019).,<br>No caso dos autos, verifica-se a existência de fundada suspeita, tendo em vista que, ao avistar os policiais, o acusado empreendeu fuga para o interior da residência, dispensando uma sacola contendo um tablete de cocaína, em via pública, circunstâncias que constituem justa causa para a intervenção policial sem prévia ordem judicial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular, prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que se exige " .. , em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência".<br>2. No caso em trato, verifica-se que, após denúncia anônima sobre a existência de entorpecentes e arma na residência do recorrente, os policiais para lá se dirigiram e o encontraram sentado na calçada, e ele, "ao perceber a aproximação da equipe, dispensou uma sacola ao solo, e entrou em sua residência, pulando diversos muros, vindo a lograr a fuga", o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.906.021/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.<br>5. A fuga do acusado para o interior da residência ao avistar a viatura policial e o lançamento de sacola contendo drogas configuram justa causa para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.940.472/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do ST J, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA