DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no 157, § 2º, inciso, IV e § 3º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d", do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpu s perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão (fls. 35-41).<br>No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado em irregularidade na prisão temporária, argumentando que o paciente foi preso mesmo antes de autorização judicial.<br>Aduz que "O paciente foi capturado por volta das 12h30, do dia 11-02- 2025 na cidade de Miranda/MS, sem que houvesse decisão judicial autorizando sua prisão" (fl. 2).<br>Afirma que "O próprio delegado de polícia, em audiência de instrução, reconheceu expressamente que o paciente já se encontrava preso antes da decisão judicial, evidenciando a ausência completa de ordem judicial prévia e o cumprimento antecipado de medida cautelar privativa de liberdade" (fl. 4).<br>Ressalta que "Tal depoimento confirmou a narrativa dos pais do acusado, que situaram a prisão entre 11h30 e 12h30, ou seja, antes mesmo do protocolo do pedido de prisão temporária" (fl. 4).<br>Requer o relaxamento da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>Na hipótese, no que tange à alegação acerca de irregularidade na prisão temporária, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que o encarceramento do paciente está assentado em novo título, uma vez que foi decretada a sua prisão preventiva.<br>Nesse sentido, a Corte local consignou:<br>Deve ser destacado ainda, que a superveniência de decreto de prisão preventiva torna inviável a discussão sobre eventual nulidade da prisão temporária. O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que "a superveniente decretação da prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão temporária" (RHC 54.876/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., D Je 1º/9/2015).<br>Nesse contexto, deve ser afastada o argumento defensivo de ilegalidade da prisão, de modo que não há que se falar em relaxamento da custódia. (fl. 40).<br>A propósito:<br>"A alegação de irregularidade da prisão temporária foi superada, pois a segregação foi substituída por prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte" (AgRg no RHC n. 203.724/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>"No mais, no que toca à incursão da Defesa acerca da ocorrência de irregularidade, no ponto em que alega: " .. foi levado ao cárcere da própria delegacia para cumprimento da prisão temporária que perdurou por 68 dias, sendo convertida em preventiva pelo juízo, ocasião em que foi oferecida denúncia .. ", não se verifica, na hipótese, o constrangimento ilegal suscitado, a autorizar a soltura do Agravante, vez que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, imposta a prisão preventiva resta superada eventual irregularidade decorrente de inobservância de procedimentos cautelares anteriores, evidenciando a enunciação de novo título em que se assenta a prisão do agente" (AgRg no HC n. 680.712/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>"Após a convolação da prisão temporária em preventiva, ficam superadas todas as questões relativas a eventuais irregularidade daquela" (RHC n. 76.263/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017.)<br>Dessa forma, não existe qualquer elemento apto a recomendar o relaxamento do encarceramento provisório do paciente, tendo em vista que sua constrição cautelar se encontra embasada em novo título, qual seja, a prisão preventiva, cujos requisitos não foram objeto de impugnação na inicial, fls. 2-7, não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA