DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ BOTELHO DE CARVALHO NETO, em favor de WILKERSON MATOSO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n. 1023354-83.2025.8.11.0000.<br>Consta dos autos que a Vara Única da Comarca de Cotriguaçu/MT converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva em razão da suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, esbulho possessório, associação criminosa e constrangimento ilegal armado (artigos 14 da Lei 10.826/2003, 161, §2º, inciso II, 288 e 146, §1º, todos do Código Penal).<br>Inicialmente, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem (HC n. 1027332-68.2025.8.11.0000), sustentando, em síntese, que, não obstante os autos do inquérito policial tenham sido remetidos ao Ministério Público, a defesa técnica, embora tenha requerido sua habilitação em 11/8/2025, permanece sem acesso aos autos, bem como há excesso de prazo para o oferecimento de denúncia e, ainda, pelo fato de o paciente possuir predicados pessoais, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi deferida apenas para determinar que a autoridade coatora analise o pedido de habilitação formulado pelos impetrantes nos autos do Inquérito Policial n. 1000758-02.2025.8.11.0099.<br>Novo habeas corpus foi impetrado na Corte de origem (HC n. 1023354-83.2025.8.11.0000), no qual sustentou-se, em síntese, que o paciente, vigilante contratado pela empresa G. S. O. Segurança Ltda., agiu no exercício regular de sua função profissional, sem ciência de qualquer litígio possessório ou ilegalidade na atuação.<br>Afirmou-se também que o paciente não possui antecedentes, possui residência fixa, vínculo profissional regular e que colaborou espontaneamente com as autoridades, razões pelas quais postula-se a revogação da prisão, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.<br>A ordem foi denegada pelo Tribunal local, com a manutenção do decreto de prisão preventiva proferido em desfavor do paciente.<br>No presente habeas corpus, o impetrante assevera, inicialmente, que a denúncia não esclarece, de forma concreta, a imputação objetiva atribuída ao paciente, limitando-se a reproduzir, de maneira genérica, elementos lançados em audiência de custódia.<br>Defende, ainda, a ausência de elementos que justifiquem, de forma concreta e atual, a prisão do paciente.<br>Requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 119-123).<br>As informações foram prestadas (fls. 128-155).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 157-162).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 88-94, grifamos):<br>Quando se examina o presente habeas corpus com a serenidade e o zelo que a matéria exige, percebe-se que não se trata de episódio trivial, nem de uma prisão que possa ser qualificada como arbitrária à primeira vista.<br>O que os autos revelam é uma situação que ultrapassa o simples exercício de segurança privada ou a atuação rotineira de vigilantes em propriedade rural.<br>Há nos elementos colhidos desde o flagrante, um cenário que retrata, com nitidez, um ato de força, organizado e ostensivo, que, ao menos em sede de cognição sumária, possui contornos típicos de uma invasão armada em contexto de litígio possessório, com desdobramentos que afetam a própria ordem pública e a pacificação social no campo.<br>As informações prestadas pelo juízo de primeiro grau e os elementos de informação que instruem o auto de prisão em flagrante, são suficientes para gerar um juízo de valor precário, a fim de aferir a legalidade da prisão.<br>O paciente, acompanhado de outros dois vigilantes vinculados à empresa G. S. O. Segurança Ltda., ingressou na chamada Fazenda Amanda, em Cotriguaçu, portando armas de fogo de calibre relevante, numa área que, longe de ser juridicamente pacífica, é conhecida por disputas agrárias e já havia sido objeto de reintegração de posse em favor das pessoas jurídicas Berté Florestal e da Agroindustrial Estrela S. A.<br>A narrativa das vítimas e os depoimentos dos policiais convergem para a descrição de uma ação intimidatória: trabalhadores rurais foram abordados, obrigados a deitar no chão e tiveram seus aparelhos celulares tomados, enquanto veículos chegavam e saíam, demonstrando uma dinâmica que se aproxima mais de uma operação paramilitar do que de simples vigilância patrimonial.<br>A violência não se resume à presença das armas; ela se manifesta na ocupação irregular, na ameaça direta e no impacto psicológico causado às vítimas, que se viram subjugadas por uma força privada em pleno exercício do que a lei reserva exclusivamente ao Estado.<br>A impetração insiste na tese de erro de tipo, argumentando que o paciente teria sido induzido a engano, por confiar na legitimidade do contrato firmado com a associação de pequenos produtores rurais.<br>Todavia, esse argumento, ainda que juridicamente possível, encontra óbice intransponível na via estreita do habeas corpus.<br>A verificação de eventual boa-fé, o exame das circunstâncias em que se deu a contratação e a análise da diligência mínima exigível de um profissional de segurança armado diante de uma situação notoriamente conflituosa, tudo isso demanda dilação probatória e contraditório pleno, que somente o curso da instrução criminal poderá proporcionar.<br>Por certo, as excludentes de culpabilidade, como o erro de tipo, reclamam prova robusta e análise aprofundada do contexto fático, incompatíveis com o rito sumário do habeas corpus, que se presta apenas à correção de ilegalidades manifestas.<br>Mais relevante, porém, é perceber que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não padece do vício de fundamentação abstrata.<br>O magistrado de primeiro grau se valeu de elementos concretos, lastreados em depoimentos convergentes e documentos oficiais, para concluir que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, não apenas pelo potencial de reiteração, mas, sobretudo, pela gravidade concreta da conduta e pelo efeito desestabilizador que práticas desse jaez produzem em regiões sensíveis ao conflito fundiário.<br>A praxe forense ensina que a violência no campo, quando se reveste de caráter ostensivo e organizado, tende a gerar escalada de conflitos, alimentar represálias e corroer a autoridade das decisões judiciais que tutelam a posse legítima.<br>É nesse contexto que a prisão preventiva cumpre sua função cautelar, não como antecipação de pena, mas como instrumento de contenção do risco social imediato.<br>O pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, embora invocado como solução intermediária, mostra-se insuficiente diante das particularidades do caso.<br>Não se cuida de um episódio isolado ou de repercussão restrita.<br>Trata-se de conduta que, por sua natureza, demanda resposta proporcional, sob pena de estimular a proliferação de invasões armadas travestidas de segurança privada.<br>As medidas cautelares diversas da prisão, tais como a liberdade vigiada, o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de frequentar determinados locais, mostram-se, neste momento, insuficientes para neutralizar o risco concreto evidenciado nos autos.<br>Diante desse panorama, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante que autorize o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.<br>Por essas razões, à luz da materialidade já demonstrada, da presença de indícios consistentes de autoria, da necessidade de preservação da ordem pública e da ausência de flagrante ilegalidade, a solução que se impõe é a denegação da ordem.<br>Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida extrema é devida ante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados, bem como em razão da periculosidade social do paciente e na necessidade de fazer cessar a atividade criminosa, considerando que, em tese, acompanhado de outros indivíduos, o paciente promoveu invasão armada (armas de fogo de calibre relevante, diga-se de passagem) em contexto de litígio possessório, desenvolvendo ação intimidatória em face de trabalhadores rurais, que teriam sido abordados, obrigados a deitar no chão e tiveram seus aparelhos celulares tomados, enquanto veículos chegavam e saíam, demonstrando uma dinâmica que se aproxima de uma operação paramilitar, causando impacto psicológico às vítimas, que se viram subjugadas por uma força privada em pleno exercício do que a lei reserva exclusivamente ao Estado, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e exploração de jogos de azar.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.<br>3. A decisão de primeiro grau e as subsequentes mantiveram a prisão preventiva, destacando a fuga da agravante para o exterior e a ausência de comprovação das alegadas ameaças sofridas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A fuga da agravante para o exterior e sua posterior extradição reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido. (AgRg no n. HC 970397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.<br>2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.<br>3. Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos, ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano.<br>4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.<br>5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Por fim, relevante registrar que o acórdão impugnado não apreciou a tese de inépcia da denúncia, não podendo esta Corte, portanto, debruçar-se sobre matéria não debatida previamente, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência deste Tribunal Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021.) (AgRg no AREsp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro15/4/2021 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 196.560/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.  ..  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento a defesa suscitou - a tempo - a tese trazida neste mandamus, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não foi sequer provocado quanto à matéria, a qual, por conseguinte, encontra-se preclusa, inviabilizando esta Corte de examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. "O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação. Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial." (AgRg no HC n. 827.951/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896987/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).  ..  (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA