DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS FAGUNDES DE MORAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5062494-93.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois está baseada exclusivamente no fato de o paciente ser reincidente e possuir processos em curso, além de ser desproporcional, considerando o valor ínfimo da res furtiva.<br>Assevera que a decisão carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.<br>Destaca que o paciente possui uma única condenação definitiva anterior por delitos de violência doméstica, o que não revela periculosidade social.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para:<br>a) liminarmente, conceda-se a ordem de habeas corpus, expedindo-se o competente alvará de soltura para restabelecer a liberdade do PACIENTE imediatamente, até julgamento definitivo deste writ; b) seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, porquanto a presente ação é instruída com cópia integral dos autos; c) promova-se a oitiva do membro do Ministério Público; d) ao final, concedida ou não a liminar, seja reconhecida a ilegalidade da decisão impugnada, para o fim de: d.1) anular a decisão que decretou a prisão preventiva  e, igualmente, o acórdão do TJSC que a ratificou  pela falta de motivação concreta e válida quanto à necessidade da prisão (3.1) e quanto à insuficiência das cautelares diversas (3.2); d.2) subsidiariamente, revogar a prisão cautelar por ausência de periculum libertatis (3.1); d.3) subsidiariamente, substituir a prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão (3.2). Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2.º). (fl. 10).<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 335-337).<br>As informações foram prestadas (fls. 340-342 e 347-386).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus (fls. 389-391).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme informado pelo Juízo de primeiro grau (fls. 340-342), a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas, sendo expedido alvará de soltura.<br>Sendo assim, considerando a superveniente alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto deste habeas corpus, já que o paciente não se encontra mais preso no processo a ele relativo, tendo ocorrido, portanto, a perda do objeto do writ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.<br>2. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 677211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021, grifamos).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA