DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO BRUCH contra inadmissão de recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 689):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O agente nocivo frio enseja a especialidade para os trabalhadores com atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares. 3. De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido, após o pagamento da indenização do tempo rural, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 711-712 e 731-733).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 736-745), sustenta o agravante violação ao art. 493 do CPC/2015.<br>Sustenta a reafirmação da DER para 27/11/2020 ou 30/11/2022, conforme implemento dos requisitos legais, sem necessidade de indenização do período rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data reafirmada, com todos os efeitos financeiros retroativos a esta data.<br>Defende que "o pedido de reafirmação da DER, portanto, não constitui inovação recursal vedada, como equivocadamente entendeu o Tribunal regional, mas sim aplicação direta do art. 493 do CPC, que impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes no momento de proferir a decisão" (e-STJ, fl. 741).<br>Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, a reforma do acórdão para que sejam fixados os efeitos financeiros do benefício desde a DER originária (02/08/2017), independentemente do pagamento da indenização das contribuições relativas ao período rural.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 752-757).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com relação às alegações apontadas no recurso, o acórdão recorrido apresentou a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 732 - sem destaque no original)<br>Como já fundamentado, a autora requereu o reconhecimento do período indenizado rural pós 1991 para contagem e contabilização na DER, o que foi efetuado pela sentença.<br>Sobreveio a essa sentença, somente em sede de apelo, pedido para desconsideração do perído rural e reconhecimento de suposto melhor benefício em sede de reafirmação da DER.<br>Teço algumas considerações a respeito. Inicialmente, grifo que não há omissão ou obscuridade no julgado embargado, porquanto apreciou a matéria devolvida em sua integralidade. Sobretudo porque, em análise à peça inicial, inexiste o pedido, que ora formula, de reafirmação da DER em detrimento da indenização rural, tratando-se de nítida inovação recursal efetuada após a concessão, pela sentença, da indenização do período rural pleiteada.<br>Repisa-se o que já foi afirmado no Tema 995 do STJ, a reafirmação da DER é instituto para estabilização da relação jurídica com o INSS, mesmo após a instauração da demanda, porém não é de aplicação livre e irrestrita, como a própria ementa de julgamento do RE 1727063/SP, paradigma do tema, nos traz:<br>(..)<br>Importa, portanto, a existência de fato superveniente, quando ocorre o momento do adimplemento dos requisitos legais.<br>No caso dos autos ocorre o contrário, tendo em vista o pedido formulado na inicial e o pedido de concessão da Aposentadoria por tempo de contribuição, que foram plenamente ATENDIDOS, e houve concessão na DER exatamente como pleiteado, sendo inadmissível ao caso a incidência da reafirmação da DER como brande em embargos declaratórios.<br>Por fim, afasto qualquer omissão quanto ao tempo de contribuição que a parte autora pleiteia quanto à inscrição na CTPS, uma vez que não faz parte da controvérsia da demanda, se tratando novamente de inovação, devendo buscar o pleito na via própria.<br>Nesta Corte, a Primeira Seção, ao reconhecer possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação, consignou que o fato novo deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido constantes na petição inicial, de modo a não alterar os limites fixados após a perfectibilização da relação jurídica.<br>Veja-se a ementa do referido julgado repetitivo:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.<br>2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.<br>3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.<br>4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.<br>(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA. PEDIDO DIVERSO DA INICIAL. DESCABIMENTO.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pelo não reconhecimento do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, pela ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A Primeira Seção, ao reconhecer possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação, consignou que o fato novo deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido constante na petição inicial, de modo a não alterar os limites fixados após a perfectibilização da relação jurídica.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.697/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>Sendo assim, considerando que o Tribunal de origem concluiu que não há fato superveniente, pois "no caso dos autos ocorre o contrário, tendo em vista o pedido formulado na inicial e o pedido de concessão da Aposentadoria por tempo de contribuição, que foram plenamente ATENDIDOS, e houve concessão na DER exatamente como pleiteado, sendo inadmissível ao caso a incidência da reafirmação da DER como brande em embargos declaratórios" (e-STJ, fl. 732), evidencia-se que a conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto à alegação de fixação dos efeitos financeiros desde à DER originária, verifica-se que não foram indicados os artigos de lei federal que entende violados, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTADA A OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS FINANCEIROS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.