DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERT DIOGO PEREIRA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante aduz que houve ingresso policial no domicílio do paciente sem mandado e sem justa causa prévia, tornando ilícitos os elementos colhidos.<br>Alega que o relato policial é incoerente, pois, partindo de denúncia anônima de maus-tratos, teria havido confissão espontânea sobre drogas e autorização de entrada, o que desafia o senso comum.<br>Ressalta que, na audiência de custódia, foram reconhecidas incongruências na abordagem, motivo pelo qual se concedeu liberdade provisória com cautelares, já indicando possível nulidade das provas.<br>Afirma que a ação penal se sustenta apenas em provas obtidas na busca domiciliar irregular, sem confirmação dos maus-tratos nem indícios objetivos prévios do tráfico.<br>Defende que denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares não legitima a entrada em residência, mesmo em crimes permanentes, exigindo demonstração concreta de flagrância.<br>Entende que o consentimento para ingresso não foi comprovado pelo Estado, devendo a autorização ser livre, voluntária e documentada, o que não ocorreu.<br>Informa que as medidas cautelares impostas restringem a liberdade do paciente e geram constrangimento contínuo, justificando a tutela de urgência.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e das medidas cautelares. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal.<br>Por meio da decisão de fls. 48-49, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 54-56), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 61-66).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, observa-se que, quanto às teses de nulidade das provas obtidas por ilegalidade na busca domiciliar, suspensão e trancamento da ação penal, o Tribunal de origem não as apreciou, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No ponto, a Corte local registrou que o exame dessas matérias demandaria dilação probatória, providência incompatível com o rito célere e restrito do habeas corpus.<br>Desse modo, não tendo as referidas questões sido debatidas pela instância anterior, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ademais, após a homologação da prisão em flagrante do paciente, o Juízo de primeiro grau concedeu-lhe liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos (fls. 41-44, grifei):<br>A fumaça do cometimento do crime, a par das considerações feitas acima quanto à verossimilhança da narrativa dos responsáveis pela prisão, emerge dos elementos informativos obtidos até o momento, destacando-se os relatos dos agentes públicos responsáveis pela detenção do autuado, o auto de exibição e apreensão e o auto de constatação preliminar. A quantidade de drogas apreendidas, ademais, é apta a caracterizar o propósito de mercancia.<br>O periculum libertatis, contudo, não está presente. A quantidade de drogas é bastante relevante e, a princípio, apta a caracterizar o propósito de mercancia, como visto acima, o que decorre ainda da forma como estavam acondicionadas e dos objetos apreendidos.<br>Não se vislumbra, porém, a periculosidade acentuada do agente, inexistindo notícia de que integre organização criminosa. A reincidência, embora existente, não é de natureza específica. A pena imposta ao autuado no delito antecedente, ademais, já foi integralmente cumprida, conforme documento de fls. 36/37. O custodiado indicou residência fixa e ocupação lícita. O crime em tese praticado não envolve violência ou grave ameaça a pessoa.<br>A hediondez do delito, por si só, não justifica a manutenção no cárcere. Com a vigência da Lei nº 11.464/2007, superou-se o óbice, antes contido no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, à concessão de liberdade ao acusado pela prática de tráfico de drogas.<br> .. <br>Vale relembrar que a segregação cautelar é excepcional; não é regra. Para sua decretação, é necessária a análise rigorosa das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, sempre com olhos postos na situação concreta e em suas circunstâncias; não na gravidade abstrata do delito. Nesse aspecto, o delito de tráfico de drogas ora apurado não desborda da gravidade ordinária e abstratamente considerada, salvo pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que, como visto acima, não justifica por si só a segregação cautelar.<br> .. <br>Por fim, as considerações anteriormente feitas quanto às peculiaridades da abordagem policial recomendam cautela quanto à decretação da prisão preventiva, já que é possível vislumbrar, com as ressalvas da limitada cognição desta fase, desrespeito às garantias constitucionais do custodiado, capazes de resultar, em tese, no reconhecimento da ilicitude das provas, tudo a depender, evidentemente, de regular instrução processual.<br>Desse modo, considerando os motivos acima explicitados, REJEITO o pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA.<br>Reputo necessária e proporcional, por outro lado, a fim de vincular o investigado ao processo, resguardar a instrução criminal, viabilizar sua rápida conclusão e, por fim, evitar a reiteração delitiva fixação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, consistentes em:<br>1) proibição de mudar de endereço sem comunicar o juízo e se ausentar da Comarca em que reside por mais de 5 dias em prévia autorização judicial;<br>2) no recolhimento domiciliar no período noturno (entre as 22h e as 6h) e nos dias de folga;<br>3) na proibição de frequentar bares, casas noturnas e lugares afins;<br>4) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades;<br>5) compromisso de comparecimento a todos os atos do processo;<br>O descumprimento das medidas cautelares fixadas acima imporá a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, e do artigo 312, §1º, ambos do CPP.<br>EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ DE SOLTURA e cumpra-se, salvo se o custodiado estiver preso também por outro motivo.<br>No acórdão impugnado, as medidas cautelares alternativas à prisão aplicadas foram assim mantidas (fl. 23, grifei):<br>Além disso, não se pode ignorar que o paciente está em liberdade, devendo cumprir medidas cautelares alternativas ao cárcere que lhe foram impostas com critério e razoabilidade, não se revelando sobremaneira prejudiciais ao paciente, na medida em que visam garantir a ordem pública e a regular instrução criminal.<br>Assim, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade manifesta e inequívoca na decisão que recebeu a denúncia, de sorte que não há como reconhecer o constrangimento ilegal apontado na inicial.<br>Ante o exposto, denega-se a ordem pleiteada.<br>No caso, verifica-se que a decisão que concedeu liberdade provisória e impôs medidas cautelares diversas da prisão encontra-se devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos. O Magistrado singular analisou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e concluiu pela inexistência de periculum libertatis, ressaltando que, embora a quantidade de drogas apreendidas fosse expressiva, não se evidenciou a periculosidade acentuada do agente nem vínculo com organização criminosa . Assim, optou-se pela adoção de medidas alternativas, suficientes para assegurar o andamento regular do processo e evitar eventual reiteração delitiva.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem manteve as cautelares impostas, reconhecendo que foram fixadas com critério e razoabilidade, não se mostrando excessivamente gravosas ao paciente. As medidas estabelecidas, por serem menos severas que a prisão preventiva, atendem ao princípio da proporcionalidade e se revelam adequadas à finalidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou constrangimento na decisão impugnada.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravado teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo tribunal de origem.<br>3. O agravante alega que a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecente justificam a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares, considerando a gravidade do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva é medida extrema e deve ser aplicada apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.<br>6. O juízo de primeiro grau não demonstrou concretamente o periculum libertatis do agravado, que compareceu espontaneamente à delegacia.<br>7. A demora na representação pela prisão preventiva e a ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>8. A manutenção da prisão preventiva, sem os requisitos necessários, configuraria antecipação de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando não demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A manutenção da prisão preventiva sem os requisitos necessários caracteriza antecipação de pena".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.<br>(AgRg no HC n. 1.004.880/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA