DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE DE QUADROS NOLARTE JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5258432-59.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material, termos em que denunciado.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso, o recorrente sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Ressalta ainda as condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da cautelar estabelecida.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal de origem com base nas seguintes razões (fls. 57-60; grifamos):<br>Não é caso de concessão da ordem.<br>Permanecem hígidos os fundamentos lançados por ocasião da análise em liminar, abaixo reproduzidos<br> ..  O paciente foi preso em razão de preventiva resultante da conversão de prisão em flagrante, a teor do art. 310, inc. II, do CPP, após requerimento do Ministério Público e manifestação da defesa.<br>Já houve oferecimento de denúncia na origem, que assim descreveu os fatos:<br>1º Fato<br>No dia 15 de agosto de 2025, por volta das 16h45min, na Rua Domingos Manoel Mincaroni, n.º 226, apartamento 301, bairro Restinga, Porto Alegre/RS, o denunciado ALEXANDRE DE QUADROS NOLARTE JUNIOR portava uma pistola, marca Taurus, calibre 9mm, número de série ABA221136, e 12 (doze) munições intactas de mesmo calibre, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão do Evento 1 - AUTOCIRCUNS3 da investigação de origem.<br>Na oportunidade, o denunciado encontrava-se no imóvel indicado, mantendo em seu poder de disposição a pistola referida, municiada, sem que estivesse autorizado à realização de tal conduta.<br>Sua ação, contudo, acabou chamando a atenção de quem frequentava o local, tanto que chegou ao conhecimento de Policiais Civis, os quais foram informados sobre provável uso do apartamento em questão para o armazenamento de armas e drogas para facção criminosa atuante na região, promovido por agente de alcunha "Pio", cujas características físicas também foram repassadas.<br>Ato contínuo, ao checarem tais informes, os agentes da Autoridade Policial, após breve período de monitoramento do imóvel mencionado, neste, avistaram agente com as características informadas em uma das janelas do apartamento, resolvendo, então, bater à porta da unidade, quando, então, foram atendidos pelo próprio denunciado que se apresentou armado, portando a pistola inicialmente referida junto à sua cintura.<br>A arma de fogo apreendida foi submetida a exame preliminar que constatou sua eficácia e funcionalidade para a produção de tiros (Evento 8 - OUT1).<br>Diante do constatado, o denunciado foi encaminhado à presença da Autoridade Policial para a lavratura do flagrante.<br>2º FATO<br>Em data e horário não suficientemente esclarecidos, mas certamente entre o dia 07 de outubro de 2022 e até o dia 15 de agosto de 2025, antes das 16h45min, em Porto Alegre/RS, o denunciado ALEXANDRE DE QUADROS NOLARTE JUNIOR recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, a pistola, marca Taurus, calibre 9mm, número de série ABA221136.<br>Para tanto, no intervalo de tempo destacado, o denunciado passou a ter sob seu poder de disposição a arma de fogo referida, a qual havia sido roubada de seu proprietário José Nilton De Oliveira Gomes, em 07 de outubro de 2022, por volta das 22 horas, nesta Cidade, conforme Ocorrência Policial n.º 18397/2022/100805, anexa.<br>O denunciado tinha ciência da origem criminosa da arma de fogo, tendo em vista a própria natureza do bem, cujo porte/posse regular exige o preenchimento de um conjunto de formalidades, inclusive de ordem documental, além de o roubo que o tomou como um dos objetos materiais ter sido tornado público mediante a formalização do competente registro de ocorrência.<br>A arma de fogo em questão restou apreendida por Policiais em atuação quando era portada pelo denunciado (1º fato).<br>A decisão que converteu o flagrante em preventiva destacou a necessidade de garantir a ordem pública nos seguintes termos:<br> ..  Sobre o fato imputado ao flagrado, o delito possui pena máxima superior a 04 anos de reclusão, o que possibilita a segregação cautelar.<br>Ainda, pela dinâmica dos fatos apurados, consoante os registros de ocorrência, está-se diante de situação grave, uma vez que, a teor do relatado, o flagrado foi localizado com arma de fogo de uso proibido, causando abalo à ordem pública.<br>Tais elementos, aliados aos já mencionados quando da homologação do flagrante apontam para indícios seguros de autoria e materialidade do fato narrado.<br>Quanto às condições pessoais do flagrado há demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, uma vez que, embora seja tecnicamente primário, responde a processos por delitos graves, bem como possui sentença condenatória no Tribunal do Júri, ainda sem trânsito em julgado (evento 5, CERTANTCRIM1 ), de forma que, ao que tudo indica, solto, o custodiado tonará a delinquir.  .. <br>Como se vê, a decretação da prisão, alicerçada não apenas na gravidade da conduta, mas também no risco de reiteração delitiva, indicativo da periculosidade do paciente, não demonstra a existência de constrangimento ilegal.  .. <br>Conforme destacado, ainda que tecnicamente primário, o paciente "responde a outra ação penal pela prática, em tese, de três homicídios qualificados consumados e um homicídio qualificado tentado (processo n.º 5137397-80.2025.8.21.0001), o que denota o risco que sua liberdade representa".<br>Ademais, o seu histórico criminal aponta que "esteve preso cautelarmente na maior parte das anotações de sua certidão, as quais, vale destacar, são todas envolvendo o crime de homicídio, registrando, ao todo, independentemente de ter sido absolvido ou não, cinco períodos diversos de prisão preventiva, circunstância a evidenciar que, solto, não consegue se manter longe das práticas delitivas".<br>A possibilidade de decretação da prisão com base na necessidade de garantia da ordem pública é identificada em diversos precedentes dos Tribunais Superiores, sobretudo nas hipóteses em que se visualiza a periculosidade do agente pelo risco de reiteração delitiva, detectada a partir da análise do histórico criminal do imputado. É o que indica a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exemplo do HC 180700 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 06/03/2020; HC 176731 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/03/2020, ambos do STF, e do HC 551.071/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, D Je 16/03/2020; RHC 123.039/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 12/03/2020, e RHC 121.866/AL, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 14/02/2020, todos do STJ.<br>A partir das circunstâncias narradas, fica claramente evidenciada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, que se mostra imprescindível para acautelar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva. Não há falar, nesse contexto, em prejuízo à presunção de inocência, tampouco em antecipação de pena, visto que a legitimidade da prisão cautelar decorre de lei e é fundada nas circunstâncias do caso concreto.<br>A ordem pública somente se resguarda, salvo exceções, com a custódia preventiva, não se mostrando adequada ou suficiente a substituição por outras medidas cautelares de natureza processual penal, previstas no artigo 319, incs. I a IX, do CPP, para o caso em tela.<br>Por fim, condições pessoais alegadamente favoráveis, isoladamente, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando preenchidos seus requisitos e pressupostos.<br>Pelo exposto, voto por denegar a ordem.<br>Como se vê, diversamente do sustentado pela Defesa, a decretação da cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude d a gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, além do risco de reiteração delitiva, considerando que o recorrente responde a outra ação penal pela prática, em tese, de três homicídios.<br>As circunstâncias apontadas demonstram a acentuada periculosidade do imputado. Tal periculosidade justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que estava na posse de uma espingarda calibre 12, que possuía registro de furto, e munições para venda e quebrou o seu celular no momento da abordagem policial, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva, vez que o réu possui maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico.<br>3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>(..)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 928.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA