DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravado foi denunciado por tráfico de drogas, tendo sido apreendidos em seu poder 155 (cento e cinquenta e cinco) comprimidos de "Nobésio" (anfetamina popularmente conhecida como "rebite").<br>O Juízo de primeiro grau absolveu o acusado com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que não restou comprovada a materialidade delitiva, ante a ausência do laudo toxicológico definitivo e o caráter inconclusivo do exame preliminar realizado.<br>O Tribunal de Justiça manteve a absolvição, pois o laudo preliminar não ofereceu grau de certeza suficiente quanto à natureza ilícita da substância apreendida, não tendo sido realizados testes químicos adequados. Ademais, registrou que o material apreendido foi incinerado antes da realização do exame definitivo, impossibilitando a análise posterior (fls. 246/248).<br>O Ministério Público estadual interpôs recurso especial para alegar violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o laudo preliminar, a confissão parcial do réu e os demais elementos probatórios seriam suficientes para comprovar a materialidade delitiva (fls. 254/261).<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando na vedação contida na Súmula n. 7, STJ (fls. 284/287).<br>Advém, então, o presente agravo, no qual se sustenta que a controvérsia é de natureza jurídica, relacionada à interpretação do art. 33 da Lei de Drogas e à suficiência probatória do laudo preliminar (fls. 293/301).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 337/343).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A questão central cinge-se a definir se o acórdão recorrido, ao manter a absolvição do agravado ante a ausência de laudo toxicológico definitivo e o caráter inconclusivo do exame preliminar, violou o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Como é cediço, a materialidade do delito em questão exige a comprovação de que a substância apreendida possua natureza entorpecente e potencial para causar dependência física ou psíquica.<br>Esta Corte já se manifestou reiteradamente no sentido de que, embora o laudo definitivo seja a regra, é possível a sua dispensa, quando o laudo preliminar, elaborado por perito oficial, ofereça o mesmo grau de certeza, especialmente quando corroborado por outros elementos de prova.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. VALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>2. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do CPP, porquanto, após denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas na residência do agravante, houve monitoração prévia do local pelos policiais, com visualização do acusado tentando empreender fuga, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>3. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, em regra, o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Contudo, excepcionalmente, admite-se o laudo de constatação provisório como prova, caso revestido de grau de certeza equivalente, quando produzido por perito oficial nos mesmos moldes do definitivo, hipótese verificada no presente caso, conforme se extrai do acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.865.262/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Todavia, as instâncias ordinárias destacaram, de forma expressa, que o laudo preliminar foi inconclusivo, pelas seguintes razões: não foi realizado qualquer teste químico (narcoteste ou reagente) para identificar o princípio ativo da substância; a substância era composta por comprimidos sem características olfativas perceptíveis, dificultando a identificação sensorial; o próprio perito informou a ausência de equipamentos necessários no Núcleo de Perícias Criminais de Araguaína para submeter os produtos apreendidos a exame adequado; o material apreendido foi incinerado antes da realização do laudo definitivo, impossibilitando qualquer análise posterior; o acusado confessou apenas a posse dos comprimidos para uso próprio, não tendo admitido a destinação ao tráfico.<br>Tais elementos demonstram que o laudo preliminar não alcançou o grau de certeza equiparável ao laudo definitivo, nos termos exigidos pela jurisprudência desta Corte. A ausência de qualquer teste químico e a conclusão de que os equipamentos disponíveis eram insuficientes revelam que não houve, sequer, a constatação mínima da natureza entorpecente da substância por meio de procedimento técnico-científico.<br>Ainda que se admitisse a suficiência formal do laudo preliminar, subsistiria obstáculo intransponível ao acolhimento da pretensão recursal: a ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo.<br>Com efeito, o agravado confessou apenas a posse dos comprimidos para consumo pessoal, negando a finalidade de comercialização. A modificação dessa conclusão fática, para fins de reconhecimento do dolo específico exigido pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>A jurisprudência é firme no sentido de que a distinção entre tráfico e uso de drogas pressupõe a análise aprofundada das circunstâncias concretas e da prova coligida aos autos, sendo inadequada a via do recurso especial para esse fim.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório para alterar a classificação jurídica da conduta, analisando novamente as circunstâncias da apreensão, a quantidade e forma de acondicionamento da substância entorpecente (79 pedras de crack), a presença de dinheiro trocado e de demais elementos que levaram o Tribunal estadual a concluir pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.612.305/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>Por fim, é imperioso observar que, em matéria penal, vigora o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88), do qual decorre a máxima in dubio pro reo.<br>As instâncias ordinárias, com amparo no conjunto probatório e após o devido contraditório, concluíram pela insuficiência de elementos para embasar um decreto condenatório. Tal conclusão está em perfeita consonância com os princípios que regem o processo penal brasileiro.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA