DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON DE AQUINO VENANCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0056143-33.2025.8.1.2025.8.19.0000).<br>Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o art. 14, incisos II, ambos do Código Penal, por duas vezes, pelo qual foi denunciado.<br>Na presente insurgência, a Defesa sustenta que o decreto preventivo não indica, em termos empíricos, risco atual à ordem pública ou à instrução, limitando-se à gravidade do delito e ao modus operandi, sem demonstrar necessidade contemporânea da medida.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva imposta ao recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 58-66; grifamos):<br>10. O processo originário foi deflagrado a partir das circunstâncias descritas no R. O nº 055-01552/2025 que, por sua vez, deu ensejo ao oferecimento de denúncia em face do réu, ora paciente, ao qual foi imputada a prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, III e IV c/c art. 14, II (por duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal (id. 000005):<br>"(..) No dia 16 de março de 2025, por volta das 18h00, no interior da residência localizada na Rua Teresinha Simão, nº 5, bairro Paraíso, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, com dolo de matar, desferiu golpes com instrumento pérfuro-cortante (faca) contra as vítimas Jéssica Ramos Pereira e Lorrane Ramos Pereira, causando- lhes as lesões descritas nos AECD"s de indexadores 21 (Jéssica) e 39 (Lorrane) e nos BAM"s de id 24 (Jéssica) e 41 (Lorrane). Os crimes acima narrados não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do DENUNCIADO, uma vez que as vítimas foram encaminhadas ao nosocômio onde receberam socorro médico eficaz. Os crimes descritos foram cometidos por motivo fútil, qual seja, um desentendimento familiar envolvendo o DENUNCIADO e Lorran, irmão das vítimas e genro do DENUNCIADO, durante um churrasco em família.<br>Os crimes narrados foram cometidos com emprego de meio cruel, revelando brutalidade fora do comum, uma vez que o denunciado praticou os atos agressivos contra regiões letais das vítimas, ocasionando-lhes intenso sofrimento físico.<br>Os crimes também foram cometidos mediante recurso que dificultou as defesas das vítimas, haja vista que as vítimas foram surpreendidas e golpeadas de inopino pelo DENUNCIADO após a discórdia familiar, em hipótese em que elas jamais poderiam supor o ataque homicida. Assim agindo, sendo objetiva e subjetivamente típicas as condutas descritas, está o DENUNCIADO incurso nas penas do artigo 121 §2º, incisos II, III e IV na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do CP. (..)"<br>11. A prisão preventiva do paciente foi decretada pela autoridade apontada como coatora em sede de recebimento da denúncia, nos seguintes termos (id. 000119 - proc. originário):<br>"(..) No ponto, foi imputado ao acusado crime praticado mediante violência e grave ameaça, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa os 4 (quatro) anos, amoldando-se à hipótese prevista no art. 313, inciso I, do CPP.<br>Logo, verifica-se que o periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do custodiado em liberdade, está igualmente presente, pois trata-se de tentativa de homicídio perpetrado com grande violência, pois o réu teria desferido golpes de faca em regiões letais das vítimas Jéssica Ramos Pereira e Lorrane Ramos Pereira, que atingiram o tórax, costas e a região abdominal da vítima Jéssica, perfurando seu pulmão, estômago e baço, bem como a região dorsal esquerda da vítima Lorrane, golpe este que resultou na perfuração do pulmão da referida vítima, conforme ids. 48, 52, 87 e 92. É inviável, com isso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>Observa-se, com isso, que tais elementos são hábeis a evidenciar que o denunciado, em razão da reprovabilidade do fato e do modus operandi utilizado na empreitada criminosa, oferece claro risco à ordem pública e evidente intranquilidade social, o que configura requisito elencado no artigo 312 do CPP para a respectiva segregação cautelar, notadamente diante dos indícios hábeis a indicar que o crime teria sido praticado por um simples desentendimento familiar, o que, salienta-se, revela evidente periculum in libertatis.<br>Frise-se, ainda, que a ordem pública também se pauta na necessidade de se resguardar o meio social, não se limitando a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.<br>(..)<br>A segregação cautelar, também, é necessária para a conveniência da instrução criminal, uma vez que as vítimas e as testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, devendo, assim, ser assegurada a tranquilidade e segurança para que, diante do juízo, apresente sua versão acerca dos fatos, sem coação ou pressão externa.<br>Desse modo, acolho a manifestação ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado EDSON DE AQUINO VENÂNCIO, com espeque nos artigos 282, 311, 312 e 313, todos do C. P. P. (..)"<br>12. Posteriormente, a defesa técnica do paciente formulou pedido de revogação da prisão preventiva, que foi devidamente apreciado e indeferido (id. 000172 - proc. originário).<br>13. Em minuciosa análise, não se vislumbra no caso em apreço qualquer ilegalidade no decreto prisional capaz de ensejar a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, tal como pretende o impetrante.<br>14. Verifica-se que o decreto prisional não só apresenta fundamentação concreta e idônea, como também demonstra que permanecem presentes os seus requisitos ensejadores.<br>15. Isso porque o juízo natural da causa, acertadamente, apontou que a segregação cautelar se fazia necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, além de destacar a presença do fumus comissi delicti, a partir da vasta investigação que acompanha a denúncia, e do periculum libertatis, amplamente demonstrado diante da gravidade concreta do delito ora sob análise.<br>16. A gravidade concreta do delito resta nitidamente evidenciada a partir do modus operandi empregado na prática do crime, isto é, mediante golpes de faca e em regiões letais, após uma discussão familiar.<br>17. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reiteradamente confirma a ausência de ilegalidade na custódia quando devidamente fundamentada na periculosidade do agente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta, senão vejamos:<br>(..)<br>18. Além disso, em consulta à FAC do paciente (id. 000124 - proc. originário), verifica-se a existência de outra anotação criminal, por homicídio qualificado, demonstrando, portanto, o risco de reiteração delitiva.<br>19. A segregação cautelar, in casu, ainda encontra respaldo na necessidade de se assegurar a devida colheita de prova, pois as vítimas e testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo, de modo que eventual liberdade pode influenciar o depoimento, já que se sentiriam constrangidas ou, até mesmo, intimidadas em prestarem seus depoimentos de forma livre.<br>20. Ademais, as condições pessoais do paciente, por si sós, não sustentam o alegado, pois, da análise de todos os requisitos, verifica-se que a medida imposta não está calcada em qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, muito ao contrário, os dados são objetivos e merecem todo resguardo (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>21. Por fim, em que pese a defesa técnica suscitar a desnecessidade da segregação cautelar, constata-se que, muito pelo contrário, a referida medida se mostra necessária ao passo que insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. Isso porque, como amplamente demonstrado, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado na prática do delito evidenciam a periculosidade do agente e, por conseguinte, que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>22. Logo, não se verifica nos autos originários qualquer ilegalidade na manutenção da segregação cautelar, fundamentada de forma concreta e com base na lei penal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, as quais demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA.<br>1. Verificada gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se infere o periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 853.440/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>No mais, a tese a respeito da ausência de contemporaneidade da custódia não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA