DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO HENRIQUE PEREIRA e JEANDERSON SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2054569-43.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 158, § 1º e § 3º, e art. 288, ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, pois a manutenção da custódia provisória se mostra mais gravosa que eventual pena a ser aplicada, vez que estão segregados cautelarmente há mais de 04 (quatro) meses, o que configura excesso de prazo.<br>Aduz que a prisão preventiva é desproporcional, tendo em vista que o delito imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça, além de os pacientes não serem reincidentes.<br>Salienta que os pacientes ostentam condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, sendo desarrazoada a manutenção da prisão preventiva.<br>Assevera que a prisão processual teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva sem imposição de outra medida cautelar, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 182-184).<br>As informações foram prestadas (fls. 190-233 e 234-281).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 287-291).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta aos pacientes, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 166-178, grifamos):<br>No caso vertente, a prova da materialidade do crime está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrantes (fls.11/12), Boletim de Ocorrência (fls.27/31), Auto de Exibição e Apreensão (fls.32/33), Auto de Entrega (fl.34), e demais provas carreadas aos autos.<br>Quanto aos indícios de autoria, estão suficientemente demonstrados pelo termo de declaração dos policiais militares Felipe Maceno Amorim (fls.13/14) e Diego do Nascimento Maceno Amorim (fls.15/16).<br>E a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls.75/77) está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, pois a imputação refere-se à extorsão e associação criminosa, obviamente, comprometedores da ordem pública.<br>O MM. Juiz decretou a prisão preventiva, sob o argumento de que:<br>"(..) No caso em tela estão presentes os requisitos para conversão em prisão preventiva dos averiguados. A prova da materialidade vem demonstrada pelos documentos contidos no auto de prisão em flagrante delito e os indícios de autoria também estão presentes, eis que os autuados foram surpreendidos cometendo o delito. Trata-se de crime grave, com indícios de inserção relevante em atividade coordenada, considerando que os autuados saíram da cidade para, em tese, aplicar golpes que atrai vítimas e depois a subjugam e passam a exigir dinheiro mediante grave ameaça. A associação a qual estariam envolvidos os autuados, em tese, já teria amealhado grande quantia em crimes. Tudo isso recomenda o resguardo da ordem pública, da instrução processual e do cumprimento da lei penal. Assim, considerando as condições pessoais dos averiguados, a natureza do delito e as circunstâncias do fato, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no artigo 319 do CPP) são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do artigo 282, c. c. artigo 310, II, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. (fls.75/77)<br>Nesse passo, seguras foram as palavras dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, narrando: (..): que nesta tarde estava de folga quando seu irmão recebeu um telefonema do cunhado da vítima informando que esta veio de Sorocaba para Campinas para negociar um celular que havia comprado pela internet. A vítima marcou encontro com o suporto vendedor no Campinas Shopping. Na negociação, a vítima entregaria seu aparelho, um Samsung S22 e mais mil e trezentos reais e receberia do suposto vendedor um Iphone 14 Pro Max. No meio da negociação, a vítima desconfiou de um volume que o suporto vendedor trazia nas costas e ficou receoso. Este, percebendo que a vítima iria desistir da negociação, olhou o emblema na camisa que a vítima vestia e que era de seu trabalho e disse, melhor fazer logo o PIX caso contrário nosso pessoal vai no seu trabalho e na sua casa. A vítima tentou e não conseguiu fazer o PIX. Um dos autores (Jeanderson) passou uma chave provisória com um PIX em nome de uma tal de Maria. A vítima tentou pelo caixa eletrônico e não conseguiu fazer. Ligou para a esposa e, meio que em códigos, demonstrou a situação em que estava. A vítima foi até uma área do Shopping onde tinha mais gente e tentou avisar os seguranças sem sucesso. À todo momento Jeanderson a acompanhava e pressionava, com ameaças a fazer logo o PIX. Jeanderson, com uma chave provisória, mandou a vítima fazer o PIX naquela conta e o PIX foi efetivado. Nisso Jeanderson fez sinal para outro indivíduo que estava na cobertura. A vítima fez uma ligação de vídeo para a esposa e mostrou Jeanderson nas imagens para facilitar sua localização. A vítima não só fez o PIX de R$ 1.300,00 como entregou seu aparelho à Jeanderson. Este lhe entregou uma réplica de um celular velho como se fosse o aparelho negociado. Como os policiais que estavam de folga, mas já se encontravam no Shopping e, de posse das imagens, foi possível ver Jeanderson segurando a vítima e este, ao notar a movimentação, soltou e passou a sair apressadamente até que, abordado, foi orientado a ir de encontrou ao seu parceiro até que o segundo também foi abordado. Em conversa, a dupla confessou que vem de São Paulo e fazem parte de uma quadrilha que anuncia telefones pela internet, mas na hora entrega uma replica, mas quando percebem que a vítima não irá concretizar a negociação, passam a ameaça-las a fazer o depósito. Disseram ainda que no Shopping havia mais outros dois comparsas em uma Ecosport preta que conseguiram fugir. Por fim disseram que a quadrilha movimentou quase quinhentos mil reais nesse tipo de crime. Com os autores foram encontrados quatro celulares, dois pessoais deles e dois que seriam entregues nas supostas negociações. (fls.13/14)<br>Ressalta-se que, eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes, mesmo que provadas, não ensejariam a concessão da liberdade provisória, nesse momento processual, estando presentes os requisitos da prisão preventiva.<br> .. <br>Quanto à alegação Defensiva de que a custódia cautelar se afigura mais gravosa que eventual regime inicial de cumprimento a ser fixada em caso de condenação, é sabido que a concreta aplicação da pena é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, após devidamente analisado o conjunto probatório, sendo certo que tal análise é inviável de ser realizada nesta estreita via do writ.<br>Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida extrema é devida ante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados, bem como em razão da periculosidade social dos pacientes e na necessidade de fazer cessar a atividade criminosa, considerando que, em tese, fazem parte de uma quadrilha, composta também - e pelo menos - por mais outros dois comparsas, que estavam numa Ecosport preta e que conseguiram fugir, tendo a quadrilha movimentado quase quinhentos mil reais nesse tipo de crime, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e exploração de jogos de azar.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.<br>3. A decisão de primeiro grau e as subsequentes mantiveram a prisão preventiva, destacando a fuga da agravante para o exterior e a ausência de comprovação das alegadas ameaças sofridas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A fuga da agravante para o exterior e sua posterior extradição reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido. (AgRg no n. HC 970397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.<br>2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.<br>3. Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos, ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano.<br>4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.<br>5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que os pacientes estejam sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, não conheç o do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA