DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZOE LOPES PINHEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC 5137790-57.2025.8.21.7000/RS.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/5/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.<br>Neste writ, a Defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia do acusado, pois o decreto prisional está baseado apenas na quantidade de droga apreendida e em juízos abstratos acerca da ordem pública, sem a indicação de elementos concretos e contemporâneos capazes de atestar o periculum libertatis.<br>Salienta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa.<br>Argumenta que o réu foi colaborativo, tendo confessado que sua atuação como mula do tráfico em razão da existência de dívida vinculada ao uso de entorpecente, o que demonstra que o acusado não possui vínculo com organização criminosa.<br>Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, invocando a aplicação dos princípios da proporcionalidade, da cautelaridade, da excepcionalidade e da homogeneidade, diante da possibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado<br>De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, verifica-se que, no dia 4/8/2025, foi proferida sentença, na qual o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c §4º, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau deferiu ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo determinado a expedição de alvará de soltura.<br>Diante disso, evidencia-se a superveniente perda de objeto da presente impetração.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA