DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso e xtraordinário interposto por GERALDO DOMINGOS COELHO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou a segurança, nos termos do seguinte acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPENSAÇÃO COMPRECATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Analisando-se a sistemática prevista no art. 78 do ADCT, constata-se que, enquadrando-se o crédito em alguma das hipóteses previstas no caput do artigo referido - precatórios pendentes na data de promulgação da EC 30/2000 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 -, e estabelecido o parcelamento, o inadimplemento de alguma das parcelas atribui ao respectivo crédito poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora (§ 2º).<br>2. No entanto, é distinta a hipótese dos autos. Os precatórios que embasam a presente impetração têm natureza alimentar, circunstância expressamente ressalvada pelo caput do art. 78 do ADCT, apta a obstar o parcelamento do referido crédito. Assim, inexistindo parcelamento e, consequentemente, parcela inadimplida, não há falar na incidência do § 2º do artigo em comento. Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, o precatório não pago não ganha, por si só, poder liberatório para pagamento de tributo. O "poder liberatório" está condicionado ao enquadramento na sistemática prevista no art. 78 do ADCT.<br>3. Recurso ordinário desprovido.<br>O recorrente impetrou mandado de segurança em face do Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais a fim de que lhe fosse assegurado o direito de fracionar e ceder a terceiros os créditos decorrentes de precatórios e que os referidos créditos pudessem ser utilizados pelos cessionários para compensar tributos devidos ao Estado, conforme autorizado pelo art. 78, § 2º, do ADCT.<br>Indeferida a segurança, o recorrente manejou recurso em mandado de segurança ao qual foi negado provimento pela Primeira Turma do STJ, nos termos da ementa transcrita anteriormente.<br>Sobreveio a interposição do recurso extraordinário de fls. 136-142 contra o referido acordão, no qual o pedido baseou-se no poder liberatório para pagamento de tributos conferido pelo art. 78, § 2º, do ADCT, aos precatórios inadimplidos.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que houve negativa de vigência ao disposto no art. 78, § 2º, do ADCT.<br>Sobreveio decisão desta Corte determinando o sobrestamento do feito, em razão do Tema de Repercussão Geral n. 111 do STF.<br>Transitado em julgado o recurso paradigma (RE 970.343/PR), em 17/6/2025, procedeu-se ao dessobrestamento do presente recurso, vindo os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>2. Sem descuidar da provável perda do objeto do presente recurso extraordinário que pode ter ocorrido em virtude do transcurso de grande lapso de tempo desde o ajuizamento da ação e possível recebimento do crédito objeto do precatório que se pretende compensar, passo à análise do recurso.<br>3. A controvérsia limita-se à aplicabilidade do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para autorizar a compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar vencidos. O dispositivo estabelece:<br>Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art.<br>33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.<br> .. <br>§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.<br>Ao apreciar o RE n. 970.343/PR, sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte determinou a suspensão dos processos correlatos, por entender que a controvérsia sobre o art. 78 do ADCT se encontrava abrangida, em maior extensão, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.356/DF e n. 2.362/DF, que discutiam a integralidade do referido artigo, e não apenas o seu § 2º.<br>No julgamento de mérito do RE 970.343/PR (Tema 111), consignou o relator que:<br>Na Sessão Virtual de 20/10/2023 a 27/10/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas n. 2.356/DF e n. 2.362/DF, para, confirmando a liminar deferida, declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Emenda Constitucional n. 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição Federal. Assentou também que, na sequência, o Plenário daquela Corte modulou os efeitos da decisão para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data da concessão da medida cautelar deferida nos autos da ação direta, qual seja, 25/11/2010.<br>Concluiu-se, assim, que a declaração de inconstitucionalidade do art. 78 do ADCT tornou superada a discussão acerca da compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar, inviabilizando o reconhecimento da eficácia do poder liberatório previsto no § 2º do mencionado dispositivo.<br>Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 111/STF):<br>O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.<br>Ressalte-se que, assim como no recurso paradigma, o pedido formulado nestes autos restou superado.<br>Com efeito, a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do art. 78 do ADCT preservou apenas os parcelamentos realizados até 25/11/2010. Entretanto, o poder liberatório do § 2º dependia da realização de parcelamento, o que, no caso concreto, era inviável, pois o caput do dispositivo excluía expressamente os créditos de pequeno valor, os previstos no art. 33 do ADCT, aqueles com recursos já liberados ou depositados em juízo e, como ocorre aqui, os de natureza alimentícia.<br>Dessa forma, a modulação não alcança o crédito da parte recorrente, razão pela qual o pedido requerido mostra-se inviável.<br>Portanto, a solução adotada por este Tribunal Superior está em consonância com o entendimento firmado pela Corte Suprema.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Ressalte-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 78, §2º, ADCT. CESSÃO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR PARA COMPENSAÇÃO COM DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 111 DO STF. ART. 1.030, II, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.