DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO VERISSIMO GASPAR contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls. 220/229).<br>Interposto recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 274/278).<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7, STJ, argumentando que não se busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustenta que a quantidade de 24 gramas de crack, a ausência de apetrechos típicos de mercancia e a confissão do réu como usuário autorizam a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas (fls. 288/296).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento agravo em recurso especial (fls. 323/325).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Registro, de início, que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ.<br>A análise dos fundamentos expendidos no acórdão recorrido e nas razões recursais demonstra que a decisão de inadmissibilidade merece ser mantida.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o delito de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei) exige, necessariamente, a análise aprofundada do contexto fático e do acervo probatório dos autos, especialmente quanto às circunstâncias da apreensão, à quantidade e forma de acondicionamento da droga, ao comportamento do agente e aos demais elementos que permitam identificar a real destinação do entorpecente.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela configuração do crime de tráfico de drogas, considerando não apenas a quantidade de substância apreendida (24 gramas de crack), mas todo o conjunto probatório, incluindo: a) a denúncia anônima recebida pelo CIOPS informando que o indivíduo de alcunha "Sapo" estaria saindo de casa com drogas para vender nas imediações da Pousada Caboclo Sonhador; b) a descrição precisa das características e vestimentas do acusado; c) a apreensão de R$ 35,30 em dinheiro trocado; d) as denúncias pretéritas de populares dando conta do envolvimento do réu com o tráfico de drogas na região do Mundaú; e) a própria confissão do acusado, em sede policial, de que a droga era destinada à venda e também ao consumo próprio, tendo declarado que adquiriu a substância por R$ 300,00.<br>A defesa pretende, em última análise, que este Tribunal Superior revise a valoração conferida pelo Juízo de origem a esse conjunto probatório, para concluir de forma diversa quanto à destinação da droga apreendida. Tal pretensão, contudo, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A argumentação recursal de que não se busca o reexame de provas, mas apenas a "revaloração jurídica dos fatos incontroversos", não merece acolhida. Os fatos não são incontroversos. Ao contrário, o cerne da controvérsia reside exatamente na interpretação do conjunto probatório para definir se a droga se destinava ao tráfico ou ao consumo pessoal.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório para alterar a classificação jurídica da conduta, analisando novamente as circunstâncias da apreensão, a quantidade e forma de acondicionamento da substância entorpecente (79 pedras de crack), a presença de dinheiro trocado e de demais elementos que levaram o Tribunal estadual a concluir pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.612.305/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>A invocação, pela defesa, do julgamento do RE 635.659 (Tema 506) pelo Supremo Tribunal Federal, não socorre a pretensão recursal.<br>Primeiro, porque referido precedente estabeleceu parâmetros relacionados especificamente à cannabis sativa (maconha), fixando presunção relativa de uso pessoal para quantidades de até 40 gramas, o que não se aplica automaticamente a outras substâncias entorpecentes, como o crack.<br>Segundo, porque o próprio STF reconheceu expressamente que tal presunção é relativa, admitindo o afastamento quando presentes "elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes".<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias identificaram justamente esses elementos indicativos do intuito mercantil: denúncia anônima sobre comercialização, dinheiro fracionado, antecedentes de envolvimento com o tráfico na região e, principalmente, a confissão do próprio réu quanto à destinação da droga.<br>Terceiro, porque a decisão do STF expressamente consignou que "a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário". A contrario sensu, quantidades inferiores ao limite também não impedem a caracterização do tráfico quando presente prova suficiente do intuito mercantil, como ocorreu na espécie.<br>O Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório e fundamentou adequadamente a manutenção da condenação por tráfico de drogas. Logo, não há ilegalidade, arbitrariedade ou ausência de fundamentação que justifique a intervenção desta Corte Superior.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA