DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGO CARLOS FELIX CARVALHO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido condenado em primeira instância às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e de pagamento de 511 dias-multa, conforme consta das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, às fls. 70-85.<br>Alega que o decreto prisional carece de motivação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição, por se apoiar em fórmulas genéricas sem indicar risco efetivo à ordem pública.<br>Aduz que houve indevido reforço de fundamentação pelo Tribunal de origem ao suprir omissões da decisão de primeiro grau sobre o periculum libertatis.<br>Assevera que a decisão foi omissa quanto à análise de medidas cautelares do art. 319 do CPP, contrariando o art. 282, § 6º, do CPP.<br>Afirma que o paciente é jovem, sem antecedentes, permaneceu por longo período sem novas ocorrências e não se evadiu, o que afasta a alegada periculosidade.<br>Defende que o paciente participou da instrução, contribuindo para o andamento processual, sem prejudicar a colheita de provas.<br>Entende que os objetos apreendidos são inerentes aos tipos imputados e não revelam modus operandi extraordinário capaz de justificar a prisão.<br>Pondera que a arma de fogo não foi utilizada como fundamento específico da preventiva, tendo a decisão se limitado às drogas e à reiteração.<br>Informa que a quantidade de droga não é expressiva, permitindo a substituição por cautelares menos gravosas, à luz de precedentes.<br>Relata que as ações penais em curso não afastam a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nem justificam a medida extrema.<br>Alega que não há contemporaneidade de fatos novos, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP, e que o monitoramento eletrônico seria suficiente.<br>Afirma a presença de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar, diante do constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão de fls. 51-52, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 57-66 e 70-85).<br>É o relatório.<br>Tendo em vista as informações prestadas às fls. 70-85, verifica-se a superveniência de sentença em que foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ .<br>Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem, juiz natural da causa, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA