DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de São João do Triunfo/PR, suscitante, em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, suscitado.<br>Consta dos autos inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de delitos previstos nos arts. 38-A e 60 da Lei n. 9.605/1998, relativos à supressão irregular de vegetação nativa e ao exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental.<br>O Juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que os fatos apurados envolvem crime ambiental com dano à espécie ameaçada de extinção, notadamente a Araucaria angustifolia, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Por sua vez, o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel/PR devolveu os autos à Justiça Estadual, sem suscitar conflito, com fundamento na ausência de interesse jurídico da União a justificar a fixação da competência federal, nos termos da Súmula 150 do STJ.<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, às fls. 121-123, manifestou-se pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal, indicando a presença de interesse da União diante da agressão a espécie vegetal incluída na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>A controvérsia gira em torno da definição do juízo competente para conduzir investigação relacionada a crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 60 da Lei n. 9.605/1998, que tratam da supressão de vegetação nativa protegida e da realização de atividades potencialmente poluidoras sem licença ambiental.<br>No caso concreto, trata-se da destruição de vegetação nativa em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, incluindo espécies protegidas como a Araucaria angustifolia, espécie considerada ameaçada de extinção nos termos da Portaria MMA n. 300/2022, combinada com a Instrução Normativa MMA n. 6/2008. A conduta teria ocorrido sem a devida autorização do órgão ambiental competente, subsumindo-se, em tese, ao tipo penal descrito no art. 38-A, c/c o art. 53, II, "c", da Lei n. 9.605/1998.<br>Com razão o juízo suscitante.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 648 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por tratados e convenções internacionais".<br>A tese está fundada no art. 109, V, da Constituição Federal, o qual estabelece a competência da Justiça Federal para julgar crimes previstos em tratado ou convenção internacional, nos casos em que haja execução no território nacional e resultado no exterior (ou reciprocamente).<br>Importa destacar que, ainda que o caso ora analisado não configure um delito transnacional, os fundamentos adotados pelo STF, especialmente no RE 835.558, demonstram a relevância dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil no tocante à proteção integral da biodiversidade, o que inclui tanto a fauna quanto a flora ameaçadas de extinção.<br>Além disso, a jurisprudência da Terceira Seção do STJ reforça esse entendimento. No julgamento do AgRg no CC 208.449/SC, o STJ reconheceu a existência de interesse da União na apuração de crimes ambientais que envolvam espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, independentemente de serem animais ou vegetais.<br>Essa compreensão se harmoniza com o entendimento consolidado desde o cancelamento da Súmula 91/STJ, ocasião em que se passou a exigir a demonstração de interesse específico da União para a fixação da competência da Justiça Federal. Desde então, firmou-se que a inclusão de espécies na referida lista nacional constitui indicativo suficiente desse interesse federal, autorizando a atuação da Justiça Federal.<br>Embora inicialmente essa orientação tenha se consolidado em casos relacionados à fauna, não há razão jurídica ou lógica para que não se aplique igualmente aos crimes praticados contra a flora ameaçada de extinção. A proteção da biodiversidade exige tratamento isonômico, não sendo razoável presumir maior relevância para a fauna em detrimento da flora, sobretudo diante da existência de espécies vegetais, como a Araucaria angustifolia, com status legal de proteção especial.<br>Assim, à luz da legislação ambiental, das listas oficiais expedidas pelo Ministério do Meio Ambiente e da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e STF, revela-se presente o interesse jurídico direto e específico da União, capaz de atrair a competência da Justiça Federal, conforme os incisos IV e V do art. 109 da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem -se.<br>EMENTA