DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON SOUZA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na Apelação Criminal n. 1.0000.24.494157-1/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, sendo-lhe deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Inconformados, o Ministério Público e a Defesa interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo ministerial para afastar a causa especial de diminuição de pena, redimensionando a reprimenda do paciente para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, negando provimento ao recurso defensivo.<br>Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado se deu com base em fundamentação inidônea. Afirma que a condenação utilizada para caracterizar os maus antecedentes do paciente (art. 147 do Código Penal) somente transitou em julgado em data posterior à prolação da sentença condenatória no presente feito, de modo que o paciente preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício.<br>Impugna, ademais, o argumento de que o paciente seria conhecido no meio policial, por se tratar de ilação genérica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 96/97.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 106/113, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Constato  que  o  presente  habeas  corpus  foi  impetrado  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  origem,  já  transitado  em  julgado.  Diante  dessa  situação,  não  deve  ser  conhecido  o  presente  writ,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.<br>De  fato,  nos  termos  do  art.  105,  inciso  I,  alínea  "e",  da  Constituição  da  República,  compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  originariamente,  as  revisões  criminais  e  as  ações  rescisórias  de  seus  julgados.  Acerca  da  questão,  cito  o  seguinte  precedente  da  Sexta Turma:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>No tocante à controvérsia dos autos, a Corte estadual consignou o seguinte (fl. 23/24):<br>No caso dos autos, de acordo com a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado Jefferson, este possui condenação pela prática do delito descrito no art. 147 do CP ocorrida anteriormente aos fatos narrados neste feito (15.02.2019), com trânsito em julgado durante o curso deste processo, caracterizando os maus antecedentes.<br>A tese defensiva, de que o trânsito em julgado seria posterior à sentença e, portanto, não poderia macular os antecedentes do paciente, não foi objeto de manifestação expressa pelo acórdão guerreado. Com efeito, a Corte estadual não se debruçou sobre a cronologia específica dos eventos processuais, limitando-se a afirmar que a condenação com trânsito em julgado durante o curso deste processo, caracterizando os maus antecedentes.<br>Nesse contexto, a análise da questão por este Superior Tribunal de Justiça implicaria inadmissível supressão de instância, pois a matéria, tal como posta  com o cotejo de datas específicas  , não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA