DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN PIERRE CORREA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu benefício de progressão ao regime prisional, por considerar o exame criminológico realizado inconclusivo.<br>Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a decisão.<br>A impetrante sustenta que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão, ostentando atestado de conduta carcerária plenamente satisfatório.<br>Alega que o exame criminológico realizado não trouxe contraindicação concreta e foi formalmente inconclusivo, devendo ser interpretado de modo favorável ao paciente.<br>Aduz que o acórdão negou o agravo ao afirmar ausência de evolução crítica do paciente sobre o delito, apoiando-se na gravidade abstrata do crime.<br>Assevera que a Lei n. 14.843/2024 não se aplica ao caso, pois o fato é anterior, incidindo a regra constitucional de irretroatividade da lei penal mais gravosa, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Afirma que permanece vigente, para o caso, a redação anterior do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige apenas boa conduta carcerária comprovada.<br>Informa que, mesmo reconhecendo a orientação sobre o exame criminológico e o atestado de conduta, para crimes anteriores à Lei n. 14.843/2024 deve prevalecer a análise pautada no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP, sem exigência adicional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e a concessão da progressão ao regime semiaberto.<br>Liminar indeferida (fls. 91-92).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 98-103).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A controvérsia diz respeito ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.<br>Após a produção do exame criminológico, o Juízo de execução indeferiu o pedido de progressão de regime prisional com a seguinte fundamentação (fls. 31-32):<br>Compulsando os autos, verifico que o requisito objetivo foi implementado em 03/03/2025. O ACC do apenado indica que este apresenta conduta plenamente satisfatória, conforme documento de seq. 102. O Ministério Público requereu a confecção do EOC do preso, considerando a natureza do crime pelo qual foi condenado, ou seja, estupro.<br>A nova redação do artigo 112 da LEP não exige que o elemento subjetivo para concessão da progressão de regime seja aferido mediante laudos psiquiátricos ou psicológicos. Porém, tais exames servem como norteadores para indicar se o preso possui ou não condições de ser inserido novamente em sociedade. É forma, principalmente, de evitar fugas e a reincidência, além de mensurar o caráter ressocializador da pena naquele preso, ora analisado.<br> .. <br>O parecer psicológico do apenado (seq. 104), é inconclusivo quanto a recomendação - ou não - da concessão da progressão de regime para o apenado. Porém, em análise as respostas dadas à profissional que procedeu na avaliação, entendo que não é caso, por ora, de concessão da progressão de regime. Conforme resposta quanto a reflexão que o preso teve quanto ao crime cometido , este respondeu que:<br>"que tudo não passou de confusão em família, que só foi na casa da prima (vítima) para resgatar seu telefone celular que o marido dela supostamente teria tirado dele, que houve agressão física e que quiseram prejudicar ele através "dessa denúncia de estrupo" e "Jean nega o cometimento do delito e sente-se injustiçado".<br>Ou seja, o reeducando, mesmo após longo período preso, não refletiu sobre o fato, afirmando que a vítima tentou lhe prejudicar através da denúncia do estupro.<br>Destaca-se que, apesar de o EOC do apenado ser vaga, o entendimento do juízo, desde que fundamentado, pode-se pautar nas respostas e, em análise ao conjunto de elementos e do histórico do apenado, deferir ou não a progressão.  .. <br>Portanto, pelos elementos expostos, entendo que o preso ainda não implementou o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, visto que o apenado não refletiu sobre a pena a ele imposta, conforme resposta as perguntas do EOC.<br>No julgamento do agravo em execução penal, a Corte estadual manteve a decisão do Juízo de execução com a seguinte fundamentação (fl. 11):<br>Implementado o requisito de natureza objetiva para a progressão ao regime semiaberto em 03-03-2025, o juízo determinou a realização de exame criminológico para análise mais aprofundada acerca do preenchimento do requisito subjetivo, considerando a natureza gravíssima do delito praticado pelo apenado.<br>Ocorre que, como destacado à decisão hostilizada, o exame criminológico realizado, embora formalmente inconclusivo quanto à recomendação expressa para a progressão de regime, trouxe elementos que demonstram a ausência de evolução do apenado em relação ao senso crítico sobre o delito praticado.<br>Além disso, o agravado cumpre pena por delito hediondo, e somente terá direito ao livramento condicional em 2026. Tais circunstâncias fundamentam a necessidade de se avaliar a evolução comportamental do apenado com cautela, bem como as condições de cumprimento da pena no regime mais brando.<br>Assim, não preenchidos os requisitos, deve ser mantida a decisão atacada.<br>Consoante o disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).<br>O Supremo Tribunal Federal considera válida a exigência da realização do exame criminológico quando "adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto" (Ag. Reg. na Rcl n. 69.786/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Sessão Virtual de 16/8/2024 a 23/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 26. EXAME CRIMINOLÓGICO . PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA CORTE ESTADUAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do Superior Tribunal de Justiça, proferido em habeas corpus, que afastou a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional.<br>2. O requerente alegou desobediência à Súmula Vinculante 26 pelo Superior Tribunal de Justiça ao impedir a realização de exame criminológico que havia sido determinado por decisão judicial devidamente fundamentada, buscando a cassação do ato impugnado e o restabelecimento da decisão que exigia o exame.<br>3. O juízo da execução penal havia determinado a realização do exame criminológico, medida ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em habeas corpus, dispensando o referido exame, sob o argumento de que a decisão de primeira instância carecia de fundamentação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que dispensa a realização de exame criminológico para progressão de regime, quando este foi determinado por decisão judicial com fundamentação concreta nas peculiaridades do caso, configura desobediência à Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Súmula Vinculante 26 autoriza a determinação de exame criminológico para progressão de regime prisional, desde que haja fundamentação adequada.<br>6. No caso concreto, o juízo da execução penal fundamentou a necessidade do exame criminológico na gravidade do delito praticado pelo condenado (roubo com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), na periculosidade e na personalidade criminosa revelada, indicando a necessidade de verificar as condições atuais do sentenciado para reintegração social. Essa decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula Vinculante 26, permite a exigência do exame criminológico quando a autoridade judiciária competente o considerar necessário, mediante decisão adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso, o que ocorreu na espécie.<br>8. A dispensa do exame criminológico pelo Superior Tribunal de Justiça, diante de decisão de primeira instância e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concretamente fundamentadas, violou a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo Regimental provido. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão reclamado e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>(Ag. Reg. na Rcl n. 77.992/SP, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 6/8/2025, DJe de 26/8/2025.)<br>Na espécie, conforme evidenciado, o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, manteve o indeferimento d o pedido de progressão de regime do paciente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO COM ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, sendo este último avaliado com base em atestado de conduta carcerária, exame criminológico e demais elementos individualizantes do caso.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é legítima a negativa do benefício pelo Juízo da execução, ainda que presente exame criminológico favorável, desde que devidamente fundamentada em elementos fáticos concretos que revelem a não configuração do requisito subjetivo, evidenciando a ausência de mérito do apenado, como no caso dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 933.971/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador convocado do TJRS -, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJe de 28/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INFORMAÇÕES NEGATIVAS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não é vedado ao juiz singular o indeferimento da benesse quando, a despeito do exame criminológico favorável, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte particularidades fáticas que expressem a ausência de mérito do condenado. (AgRg no HC n. 684.500/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 17/2/2022.)<br>2. No caso dos autos, não se verificou o implemento do requisito subjetivo, pois, embora o exame criminológico tenha concluído pela viabilidade da progressão, também indicou que o apenado aduziu que fazia do crime o seu meio de vida para sustentar a sua toxicodependência e que a chance de o sentenciado recair em seu vício era alta.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 807.463/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, Sessão Virtual de 22/8/2023 a 28/8/2023, DJe de 28/4/2025.)<br>Por fim, para "se modificar os fundamen tos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preen chimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA