DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por REGINALDO DE ALMEIDA FERREIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0001924-08.2025.8.17.9480).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se custodiado preventivamente desde 8 de julho de 2023, tendo sido denunciado pela suposta prática de tentativa de feminicídio qualificado por motivo fútil em desfavor da vítima Eliana Ferreira da Silva Almeida, mediante utilização de foice com golpes desferidos na face e região cefálica, tipificando-se a conduta no art. 121, § 2º, II e VI, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, bem como pela prática de homicídio qualificado contra a vítima Manoel de Moura Aragão, perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Em suas razões, sustenta o excesso de prazo da prisão cautelar.<br>Destaca que a medida excepcional foi imposta em 8 de julho de 2023 e não há previsão para o encerramento da instrução processual penal.<br>Ressalta que os excessos tiveram início no momento em que o recorrente foi pronunciado nos termos da inicial acusatória e, contra essa decisão, "tempestivamente, a defesa propôs as razões do Recurso em Sentido Estrito, no dia 20/05/2024. Acontece que, após a proposição do referido recurso, transcorreram-se mais de 50 dias sem que houvesse a análise judicial para o juízo iterativo, tendo o andamento do Recurso em Sentido Estrito, bem como a intimação da Procuradoria de Justiça Regional, ocorrido apenas em 11/07/2024. O julgamento ocorreu apenas em 29/01/2025" (e-STJ fl. 160).<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, o relaxamento da prisão preventiva, com a correspondente expedição de alvará de soltura em benefício do réu. Subsidiariamente, busca a revogação da medida excepcional, com ou sem a imposição das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como vimos do relatório, sustenta a defesa, inicialmente, que há excesso de prazo na segregação cautelar.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Cumpre esclarecer que o ora recorrente está custodiado desde 8/7/2023, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento do feito, com a julgamento do recorrente pelo plenário do Tribunal do Júri,<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado.<br>Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 303/305):<br>Quanto à alegação central deduzida pelos impetrantes, concernente ao suposto excesso de prazo na custódia cautelar, verifico que não assiste razão aos postulantes.<br>A aferição do excesso de prazo processual deve observar rigorosamente a garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mas tal análise não pode ser realizada mediante critério meramente aritmético, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e os fatores que influenciam na tramitação processual.<br>Conforme sedimentado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, os prazos processuais na instrução criminal não possuem natureza peremptória, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto, consoante dispõe a Súmula nº 84 desta Corte.<br>No caso vertente, a análise do iter processual revela que o feito tramitou dentro dos limites da razoabilidade, não se verificando inércia ou desídia por parte do magistrado de primeiro grau. A superveniência da decisão de pronúncia, ocorrida em 09 de abril de 2024, atrai inequivocamente a incidência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Referido enunciado sumular possui fundamento jurídico sólido, porquanto reconhece que a pronúncia constitui marco processual definitivo que atesta a regularidade da instrução criminal, superando-se qualquer alegação de excesso de prazo na fase instrutória.<br>Ademais, verifica-se que a suposta demora no andamento processual decorreu diretamente dos recursos interpostos pela própria defesa do paciente, circunstância que obsta o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal. Conforme assentado na Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal quando há atraso atribuível à defesa".<br>No presente caso, a defesa manejou Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia em 20 de maio de 2024, o qual foi julgado improcedente em 29 de janeiro de 2025, seguindo-se a interposição de Recurso Especial em 19 de fevereiro de 2025, que permanece pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A análise cronológica dos atos processuais demonstra que os recursos interpostos pela defesa receberam tramitação dentro de prazo razoável, não se evidenciando qualquer morosidade injustificada por parte dos órgãos jurisdicionais. O julgamento do Recurso em Sentido Estrito ocorreu aproximadamente oito meses após sua interposição, prazo que se revela compatível com a complexidade da matéria e o volume de processos que tramitam perante este Tribunal de Justiça.<br>Outrossim, não se pode perder de vista que os delitos imputados ao paciente possuem extrema gravidade, envolvendo tentativa de feminicídio qualificado e homicídio qualificado, crimes que causaram profunda comoção social e exigem apuração criteriosa. A complexidade fática dos delitos, aliada à necessidade de preservação da ordem pública em razão da periculosidade demonstrada pelo agente, justifica plenamente a manutenção da custódia cautelar pelo período decorrido. Cumpre ressaltar que o tempo de prisão preventiva do paciente, embora considerável, não pode ser analisado de forma isolada, devendo-se considerar o conjunto de circunstâncias que permeiam o caso concreto.<br>A gravidade dos delitos praticados, o modus operandi empregado, a periculosidade evidenciada pelo agente e a complexidade da apuração dos fatos constituem elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Por derradeiro, registro que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que feitos de maior complexidade, especialmente aqueles que envolvem crimes violentos praticados contra a vida, merecem tratamento diferenciado quanto à análise temporal, não se podendo aplicar rigidamente os mesmos critérios utilizados para delitos de menor gravidade.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem afastado a tese defensiva de excesso de prazo quando o magistrado age com diligência na condução do feito, não sendo possível atribuir ao órgão jurisdicional inércia que configure ilegalidade suficiente a justificar a concessão da ordem. Ainda segundo o referido Tribunal Superior, o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>A minha compreensão consoa com a do acórdão.<br>Reparem: estamos diante de réu já pronunciado, o que atrairia a incidência do enunciado 21 da Súmula desta Corte. Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão.<br>Com efeito, a despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não ignoro, as nuances do caso não me permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente.<br>Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde junho de 2023, e que a decisão de pronúncia foi prolatada em abril de 2024 e o recurso em sentido estrito foi julgado em janeiro de 2025, após o que foi interposto recurso especial. Entretanto, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco não admitiu o inconformismo e contra essa decisão a defesa apresentou agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento por esta Casa.<br>Ora, mesmo levando em consideração as datas acima referidas, não vejo como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado supostamente praticado contra sua companheira, motivado por uma discussão verbal, mediante o emprego de uma foice, desferindo o recorrente vários golpes na face e na região da cabeça da ofendida.<br>Sendo assim, na minha compreensão, eventual soltura do acusado, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública. Em outras palavras, penso que, na espécie, deve haver uma ponderação de interesses, de modo a assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados, ocasionados pela liberdade de pessoa denunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.<br>PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.<br> .. <br>(HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)<br>Diante de todas essas considerações, não me pareceu desarrazoado o lapso transcorrido desde a decretação da custódia cautelar do recorrente.<br>Prossigo para analisar os fundamentos da medida excepcional.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 21/27):<br>Pois bem, a criminalidade é fator que preocupa não só a população como as autoridades constituídas, merecendo tratamento duro e rigoroso. A autoridade policial desse estado tem empenhado todos os esforços no sentido de elucidar os crimes que, repita-se, não são poucos, devendo ter todo o respaldo do Poder Judiciário até prova em contrário, situação extensiva às polícias civil e militar. Os delitos desta espécie vêm crescendo assustadoramente em nossa cidade e região, causando intranquilidade na população. Diante da prova testemunhal coletada quando do APFD, a prática dos crimes acima descritos é patente. Quanto a materialidade e os indícios de autoria, tenho que as mesmas restaram devidamente comprovadas. Impende observar, à luz das pesquisas de antecedentes realizadas no sistema Judwin, que o autuado não responde a outros processos criminais. No entanto, pela forma delitiva que agiu o custodiado, em comum acordo com outros, premeditando os atos delinquentes nos permite analisar que o autuado, em liberdade, poderá voltar a delinquir, razão pela qual a prisão preventiva é necessária para manutenção da ordem pública. Como se vê, todos os elementos de prova trazidos aos autos indicam a necessidade da decretação da prisão preventiva, em especial para garantia da ordem pública e pela boa e correta coleta das provas, valendo salientar que a prisão preventiva não se constitui em violação a nenhum direito constitucional ou processual do investigado. Vale acrescentar que, em sede de decretação de prisão preventiva, bastam indícios acerca da autoria e a prova da materialidade, além dos demais elementos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A prova robusta deve ser produzida para sustentar eventual decreto condenatório, e não para a prisão preventiva, que no presente caso objetiva a garantia da ordem pública, e a boa, correta e transparente coleta de provas. Destarte, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual. Inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão cautelar, desde que emanada de Órgão competente e atenda aos comandos legais. Afora isso, saliente-se que a garantia da ordem pública se mostra abalada, porquanto tal requisito tem como fundamento impedir que o sujeito solto cometa novos delitos. Portanto, no caso dos autos, dúvidas inexistem quanto à presença dos requisitos ensejadores da prisão cautelar (prisão preventiva), porquanto pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução e garantia da aplicação da lei penal, bem como, resguardar os interesses da coletividade e a paz social. Afasto, por conseguinte, a possibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por entendê-las inadequadas à gravidade dos crimes e às condições pessoais do autuado, expostas acima. De fato, nenhuma das medidas cautelares dispostas em lei se mantêm como adequadas no confronto entre princípios fundamentais, estando eles no mesmo patamar - liberdade (direito individual do autuado) x ordem pública (direito coletivo), deve preponderar o interesse social.<br>Consoante se observa, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado. A propósito, destacaram as instâncias de origem o emprego de foice para desferir golpes contra as vítimas, casando lesões na face, pescoço, tórax e braços.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo doloso contra a vida. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veiculo em ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via". O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br> ..  (RHC n. 66.609/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016, grifei.)<br>No mais, rememoro que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA