DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0815193-76.2024.8.19.006).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II do Código Penal.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa.<br>A impetrante alega que deve ser decotada a qualificadora da escalada, em razão da ausência de exame pericial obrigatório quando o delito deixa vestígios, não sendo suficiente a prova por imagens, sem justificativa concreta para a não realização da perícia.<br>Sustenta ser desproporcional a exasperação da pena-base, fixada no dobro do mínimo legal, à vista de apenas dois vetores negativos: antecedentes e culpabilidade.<br>Defende, ainda, fixação de regime inicial menos gravoso (semiaberto), como consequência do afastamento da qualificadora e da readequação da pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar a conduta para furto simples, reduzir a pena-base e fixar o regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, em consulta ao site do Tribunal de origem, o acórdão impugnado foi publicado em 11/09/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.<br>Dessa maneira, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a matéria ser submetida a esta Corte por meio da via processual adequada, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma antecipada, proceder ao exame da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)<br>Além disso, não constato, ao menos a princípio, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena insere-se no âmbito da discricionariedade judicial, vinculada às circunstâncias fáticas do caso concreto e às condições subjetivas do réu, sendo admitida a intervenção desta Corte apenas diante de inobservância dos critérios legais ou de manifesta desproporcionalidade.<br>Cabe destacar que, embora a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais é possível reconhecê-la, mesmo sem a produção da prova técnica, desde que devidamente comprovado o rompimento de obstáculo.<br>Com efeito, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela.<br>Nesse sentido:<br>não se afirma que em todo caso a perícia seja desnecessária, tampouco que quaisquer elementos probatórios sejam suficientes para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se a escalada ou o rompimento de obstáculo exsurgem de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe 05/10/2023).<br>De igual intelecção:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - As instâncias ordinárias concluíram que a qualificadora do rompimento de obstáculo restou comprovada pela própria confissão do acusado e pelo depoimento das testemunhas, o que está de acordo com a jurisprudência pátria. Precedentes. II - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cometimento de novo delito, enquanto o paciente cumpria pena de crime anterior, é fundamento idôneo para justificar valoração negativa da circunstância judicial. III- Convém destacar que não há direito subjetivo a frações específicas para os fins de cálculo da pena-base, bastando que o julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada. IV - Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no presente caso. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.591.554/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO P ERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Todavia, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente suprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância qualificadora foi comprovada pelo depoimento do funcionário da empresa detentora dos fios elétricos, dos agentes públicos, além da confissão do próprio réu, em ambas as fases da persecução penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.457/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. I - Conforme ressaltado pelo Tribunal estadual, "a orientação jurisprudencial se pauta no sentido de ser possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando os vestígios do delito tenham desaparecido ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo; hipótese dos autos, em que o réu não foi capturado em flagrante delito". II - Na espécie, apesar de não realizado o exame pericial, constatou o Tribunal local que "a vítima e a testemunha foram uníssonas em relatar que o portão era guarnecido comum cadeado que veio a ser rompido para que o agente lograsse o acesso ao interior do estabelecimento", destacando-se ainda "que o próprio apelante admitiu na fase inquisitiva ter arrebentado os cadeados e a porta do imóvel usando uma viga de ferro", não havendo falar-se na exclusão da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Precedentes. III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.822/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>No caso, o tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, reconheceu a existência de provas robustas sobre os meios empregados no delito praticado pelo acusado (escalada). Tal convicção decorreu do cotejo de diversas provas, a saber: fotografias, depoimentos dos policiais e da vítima, além da confissão do acusado.<br>Outrossim, no tocante à primeira fase da dosimetria, cumpre assinalar que não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial  seja 1/6 da pena-base, 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima, ou qualquer outro percentual. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, sem caráter obrigatório, exigindo-se apenas proporcionalidade no critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso. (AgRg no HC n. 820.316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/6/2023, DJe 23/6/2023)<br>Na espécie, a instância ordinária, no âmbito de sua discricionariedade técnica e mediante fundamentação idônea, adotou fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base para exasperação de duas circunstâncias judiciais (antecedentes e culpabilidade).<br>Ademais, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para aplicar incremento mais severo na pena está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite o acréscimo dos maus antecedentes em fração superior a 1/6 quando o réu apresenta diversas condenações.<br>A propósito :<br>PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a fração de aumento em 1/3 pela negativação dos antecedentes foi fundamentada na existência de duas condenações pretéritas. Precedente.<br>3. A fração da agravante da reincidência em 1/6 foi corretamente fundamentada na existência de diversas condenações. Precedente.<br>4. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser conhecida, porque não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 976.975/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O agravante pleiteia: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) desclassificação do delito de furto qualificado para receptação; (iii) adequação da dosimetria da pena; e (iv) aplicação de regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição do recorrente por insuficiência probatória ou a desclassificação do crime de furto para receptação; (ii) analisar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos antecedentes e à reincidência; (iii) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal a quo reconhece a prática de furto qualificado, com base em elementos robustos, como o flagrante em posse de um dos bens furtados e os depoimentos testemunhais. Alterar tal conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A condenação por corrupção de menores está em consonância com a Súmula 500/STJ, que dispensa a prova de efetiva corrupção, sendo o delito de natureza formal.<br>5. Na dosimetria, o aumento da pena-base em 1/2 foi justificado pela multiplicidade de maus antecedentes, com fundamento na jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa em casos de condenações múltiplas e distintas. Não há bis in idem na valoração de maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda, conforme precedentes.<br>6. O regime inicial fechado foi corretamente aplicado, considerando a pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, além da reincidência e dos maus antecedentes, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>7. O exame das alegações defensivas encontra óbice no reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.646.454/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025;grifamos)<br>Por fim, o estabelecimento do regime inicial fechado foi mantido em razão das circunstâncias judiciais negativas e da reincidência do paciente, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA