DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SUZANA PEREIRA PALOPOLIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.2233110-98.2025.8.26.0000).<br>Consta que a paciente foi presa em flagrante no dia 23/7/2025 pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.11.343/2006.<br>Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal, destacando a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva da acusada.<br>Argumenta que a decisão impugnada está apoiada em elementos frágeis e genéricos, sem demonstrar a existência concreta de periculum libertatis, bem como sem analisar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aduz que a paciente possui condições pessoais favoráveis, inclusive por ser mãe de uma criança de 5 (cinco) anos, tendo franqueado a entrada dos policiais em sua residência, onde nada de ilícito foi encontrado.<br>Assevera a fragilidade quanto aos indícios de autoria e materialidade, sobretudo em razão do fato de nada de ilícito ter sido encontrado em poder da acusada, estando a prisão baseada apenas no depoimento da testemunha Danilo Cezar Antunes Alves Corgosinho, conhecido por ser usuário contumaz de entorpecente.<br>Alega, ainda, que a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos e gestante.<br>Requer, assim, liminarmente, o relaxamento da prisão da paciente, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva da acusada.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 174/176.<br>Foram prestadas informações às fls. 178/181.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 186/191, opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a negativa de autoria e incompetência jurisdicional em razão da matéria, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.<br>A tese de negativa de autoria e materialidade, deduzida a partir da alegação da fragilidade probatória, não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025 , DJEN de 18/8/2025).<br>No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 49-50):<br>No caso em análise, estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a materialidade delitiva está comprovada pela apreensão da substância entorpecente e pelo laudo pericial que confirmou tratar-se de cocaína, e os indícios de autoria são robustos, considerando que a custodiada foi flagrada no momento da entrega da droga, conforme presenciado pelos policiais militares e confirmado pela confissão espontânea do comprador. A prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública, pois o tráfico de drogas é delito de extrema gravidade que causa profundo abalo à ordem pública, sendo classificado como crime hediondo pela Lei 8.072/90. A quantidade significativa de droga apreendida (5,40 gramas de crack) e a forma organizada da atividade delitiva, com ocultação da substância em via pública para posterior entrega a usuários já conhecidos nos meios policiais, demonstram que a custodiada se dedica habitualmente ao comércio ilícito de entorpecentes. A prática delitiva ocorreu nas proximidades de uma creche municipal (aproximadamente 30 metros), circunstância que revela especial desprezo pela segurança de crianças e pela ordem pública, caracterizando possível causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06. Outrossim, a prisão é necessária por conveniência da instrução criminal, pois a liberdade da custodiada pode comprometer o regular andamento das investigações, considerando que a autoridade policial requereu o afastamento do sigilo telefônico do aparelho celular apreendido para identificação de eventuais conexões com a rede de tráfico, bem como a possibilidade de intimidação de testemunhas e usuários que possam colaborar com as investigações. Ademais, há fundado receio de que, em liberdade, a custodiada continue praticando delitos da mesma espécie, considerando que sua atividade delitiva já era de conhecimento policial através de denúncias anônimas, demonstrando habitualidade na prática criminosa, o que justifica a prisão para assegurar a aplicação da lei penal. A custodiada informou estar gestante de três meses, circunstância que não impede a decretação da prisão preventiva, mas que deverá ser considerada para garantia de adequado acompanhamento médico durante o período de custódia, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Além disso, ressalto não ser cabível a prisão domiciliar no caso concreto. Não se mostra cabível a concessão de prisão domiciliar, tendo em vista a gravidade concreta do delito e os fundamentos que justificam a prisão preventiva, prevalecendo o interesse público sobre as circunstâncias pessoais da custodiada. Em relação a criança, houve informação de que está com o genitor, não havendo falar que a custodiada é a única capaz de desferir-lhes os cuidados adequados. A natureza hedionda do delito, a quantidade expressiva de droga apreendida, ecimento de ensino destinado a crianças e a necessidade de preservação da ordem pública justificam plenamente a manutenção da custódia. Ana forma organizada da atividade criminosa, a localização próxima a estabelte o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante delito e converto a prisão em flagrante de SUZANA PEREIRA PALÓPOLIS em prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, pelos motivos expostos.<br>A Corte local, por sua vez, ratificando a decisão da Magistrada de primeira instância, consignou os seguintes fundamentos (fls.18-22; grifamos):<br>Consta do boletim de ocorrência:<br>"No dia 23 de julho de 2025, por volta das 12h00, os policiais militares ÉDER MAZINI BRESSAN e RODRIGO DE LAVIUDA DE ANDRADE, durante o horário de serviço, deslocaram-se até um restaurante local para buscar marmitas. Durante o trajeto, decidiram passar nas imediações da residência situada na Rua Rio Grande, nº 274 fundos, Jardim Brasil, nesta cidade, local onde reside SUZANA PEREIRA PALÓPOLIS, em razão de diversas denúncias anônimas que a apontam como envolvida com o tráfico de drogas. Ao estacionarem nas proximidades, os policiais passaram a observar a movimentação e notaram a chegada de RODRIGO, vulgo "Digo", e, em seguida, de DANILO CÉSAR ANTUNES ALVES CORGOSINHO, conduzindo um veículo Fiat Uno vermelho, ambos conhecidos como usuários de drogas. Após breve conversa com SUSANA, DANILO e RODRIGO deixaram o local em direções opostas à de SUZANA, aparentando que contornariam o quarteirão. Suspeitando de movimentação típica de tráfico, os policiais decidiram acompanhá-los e, ao chegarem à Rua Minas gerais, observaram SUZANA levantando uma lajota aos pés de uma árvore e retirando um objeto ocultado sob ela. Após esse ato, SUSANA se dirigiu novamente ao veículo onde estavam DANILO e RODRIGO, momento em que foi realizada a abordagem policial. Em revista pessoal, nada foi localizado com SUZANA, DANILO ou RODRIGO. No entanto, ao verificarem o local exato onde SUZANA havia manipulado a lajota, localizaram um saquinho contendo duas porções de substância entorpecente "crack", com peso líquido de 5,40 gramas (peso total de 8,50 gramas após lacre nº 0010976DSPA). DANILO confirmou, espontaneamente, que se dirigiu até a residência de SUZANA com a intenção de adquirir uma porção de crack, afirmando ser usuário da referida substância, e que fora instruído por ela a contornar o quarteirão para que a entrega ocorresse na Rua Minas Gerais. SÉRGIO RODRIGO DO NASCIMENTO DE SOUZA, também presente no veículo, declarou que apenas havia ido ao local procurar o esposo de SUSANA, conhecido por "Fa", para assuntos laborais, e que aproveitou para pegar uma carona com DANILO, negando intenção de adquirir entorpecente. Diante da materialidade delitiva, da confissão de DANILO e da circunstância flagrancial, foi dada voz de prisão em flagrante a SUZANA PEREIRA PALÓPOLIS pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, cc artigo 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/06). Em seu poder foram apreendidos R$ 49,00 em espécie (em notas fracionadas) e um aparelho celular da marca Motorola, lacrados conforme protocolo. Ressalte-se que o local onde a droga foi ocultada encontra-se a cerca de 30 metros de uma creche municipal e próximo à praça de esportes Carlos Naikadara, o que agrava a repercussão social do delito" (fls. 14/17-principal).<br>Pois bem.<br>Trata-se de crime de extrema gravidade, equiparado a hediondo, que vem atormentando e atemorizando a população, abalando a tranquilidade social, com inegável afronta à ordem pública.<br>De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau elevado de periculosidade e de insensibilidade moral da paciente, porquanto já conta com condenação definitiva anterior por desacato e, destaca- se, também por tráfico (fls. 50/53-principal), tudo a evidenciar relação aprofundada com a criminalidade, especialização na atividade delitiva e propensão à reiteração delitiva, fundamentando suficientemente a prisão cautelar (artigo 282, inciso II, e 315, ambos do Código de Processo Penal), para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, não havendo que falar em ausência dos requisitos para a custódia cautelar.<br>Não se ignora que o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319). Entretanto, mostram-se insuficientes e inadequadas, notadamente em face de seu histórico criminal, que enseja propensão à reiteração delitiva.<br>Cumpre anotar, ainda, que não há afronta ao princípio da não culpabilidade inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois a presunção constitucional não desautoriza as diversas espécies de prisões processuais, que visam a garantir o cumprimento da lei processual ou a efetividade da ação penal.<br>Em outras palavras, qualquer outro posicionamento ou interpretação de prevalência da presunção de inocência seria uma contradição, vez que a própria Constituição Federal estabelece expressamente a prisão em flagrante e por ordem judicial fundamentada.<br>Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar em razão de ser genitora de criança menor de 12 anos de idade, inadmissível.<br>Isto porque dos autos verte que Suzana, para além de já contar com envolvimento anterior com o tráfico de drogas, operou a traficância aqui analisada a partir de sua própria residência, evidenciando que está imiscuída com a criminalidade, trazendo-a para próximo de sua família, o que atrai elevados riscos a si própria e, como consectário, aos filhos, sujeitando-os a toda sorte de infortúnio decorrente do profundo contato com o universo criminoso. Todas as circunstâncias sopesadas conferem caráter excepcionalíssimo ao caso, demonstrando que a presença da mãe representa risco aos filhos, dada a sua contumaz relação com a criminalidade e sua proximidade com o ambiente familiar.<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, pois a paciente possui condenação definitiva por tráfico e desacato.<br>Tal circunstância demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de substancial quantidade de drogas e objetos utilizados para o tráfico, além da confissão do agravante sobre a prática ilícita.<br>4. A decisão destacou a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>(AgRg no HC n. 1.004.191/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025 , DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar, cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição da República. Entretanto, é possível indeferir o benefício em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.<br>No caso, a situação excepcionalíssima encontra-se devidamente caracterizada, pois, segundo consignou a Corte local, ficou demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, bem como o fato de que seus atos expunham as crianças a risco, notadamente porque operou a traficância aqui analisada a partir de sua própria residência (fl. 22). Ademais, foi destacado pelo Juízo de primeiro grau o fato de que os cuidados da criança estavam sendo exercidos pelo genitor (fl. 22).<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>7. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionalíssimas, o indeferimento do benefício. A reiteração delitiva da paciente constitui o fator central que evidencia a excepcionalidade da situação. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a paciente já havia sido presa por crime idêntico, sendo beneficiada com liberdade provisória, e, menos de 15 dias depois, voltou a delinquir, praticando o novo delito na própria residência. Ademais, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para a adoção das medidas de proteção cabíveis. Assim, não se verifica flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.030.759/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS MENORES À PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, conforme ressaltou o Juiz de primeiro grau, no contexto do grupo criminoso, a recorrente seria a responsável pela guarda e venda de drogas, tendo sido "flagrada em imagens e diálogos tratando de valores, quantidade e preparado de entorpecentes, além de efetivamente realizar a venda".<br>3. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. Não se mostra cabível a substituição da prisão cautelar por domiciliar, diante da existência de elementos que indicam que a recorrente, no exercício da atividade criminosa, expunha os filhos a ambientes insalubres e de risco. Ademais, o Tribunal de origem destacou que as crianças estão atualmente sob os cuidados da avó materna.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.694/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE FURTOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE POSSUI ATUAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. NEGATIVA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão domiciliar foi negada visto que a agravante seria companheira do líder do grupo e peça chave na organização aparentemente sofisticada, envolvendo a participação de mais de quarenta indivíduos, na qual exercia papel de destaque como uma espécie de centralizadora de recursos ilícitos recebidos por diversos outros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a Samuel, o líder do grupo. Tais circunstâncias, além de serem motivação válida para a decretação da prisão preventiva, demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar (Precedentes).<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA