DECISÃO<br>Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de ugênia, impetrado por Resource Tecnologia e Informática Ltda., apontando como impetrado o Ministro de Estado de Minas e Energia.<br>Relata, em síntese, ter participado de licitação perante a Administração Pública Direta, sagrando-se vencedora no Edital n. 8/23, que acabou gerando a Ata de Registro de Preço n. 34 de junho de 2024.<br>Informa que "a ata em questão capitaneada pelo MGI permite que órgãos da Administração Pública procedam com sua adesão, contratando os serviços da impetrante nos moldes em que previamente estipulados" (e-STJ, fl. 7), tendo o DATASUS demonstrado interesse em aderir a ela.<br>Contudo, alega estar vendo seu direito líquido e certo de contratar com a administração pública esvair-se, pois tem sido exigido indevidamente a apresentação de CADIN sem nenhum apontamento, mas tal requisito não era previsto no edital de licitação ou no contrato de assinatura.<br>Afirma, ainda, que, mesmo se fosse possível tal exigência, todos os débitos apontados no CADIN em seu nome são irregulares, dado que a fazenda pública tem lançado ilegalmente débitos, pois eles se encontram com a exigibilidade suspensa.<br>Por fim, sustenta a prescindibilidade da apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), sobretudo porque a negativa de sua emissão tem por base cinco processos trabalhistas que já se encontram integralmente garantidos por bloqueios judiciais, parcelamentos ou pagamentos.<br>Foram prestadas informações pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 153-167).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.<br>No caso, a detida análise dos autos evidencia a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o exame do mandado de segurança. Com efeito, da leitura das alegações formuladas no writ e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que não há nenhum ato que possa ser atribuído ao Ministro de Estado de Minas e Energia, sendo nítida a sua ilegitimidade passiva, razão pela qual ela não deve ser considerada como autoridade coatora.<br>Importante destacar que a impetrante não trouxe nenhum ato expedido diretamente pela autoridade apontada como coatora, transparecendo que sua pretensão é impugnar as normas da lei de regência que prevê a exigência de apresentação das certidões do CADIN e a CNDT.<br>Como se não bastasse, depreende-se dos autos que o contrato resultante da Ata de Registro de Preços n. 34/2024, do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos - Contrato n. 13/2025 - já foi subscrito pelo Subscretário de Tecnologia e Inovação do Ministério de Minas e Energia em 18/6/2025, o que demonstra a inexistência de qualquer ato concreto da autoridade apontada como coatora.<br>Ademais, não cabe ao Ministro de Minas e Energia proceder a qualquer relacionado ao CADIN ou à CNDT, seja para inclusão de anotação ou para sua exclusão, de maneira que o presente mandamus foi incorretamente direcionado a ele, mostrando-se nítida a sua ilegitimidade passiva.<br>Portanto, diante da inexistência de ato concreto do Ministro apontado como autoridade coatora, mostra-se imperioso o reconhecimento da incompetência desta Corte Superior para processamento e julgamento do writ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..) II - Não foi atribuído ato comissivo ou omissivo à Autoridade Impetrada, resultando na sua ilegitimidade passiva.<br>III - Havendo o ato apontado como coator sido praticado por autoridade diversa do rol do art. 105, I, b, da Constituição da República, bem como manifestação da autoridade impetrada apenas quanto à ilegitimidade passiva, resta afastada a competência originária desta Corte. Súmula n. 628/STJ.<br>(..) VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 29.662/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO DO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.